Vanessa Almeida Gallerani
Vanessa Almeida Gallerani
Número da OAB:
OAB/PR 068304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Almeida Gallerani possui 25 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJPR
Nome:
VANESSA ALMEIDA GALLERANI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/08/2025 00:00 ATÉ 15/08/2025 23:59 (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001021-16.2025.8.16.0098 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003095-78.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$102.744,00 Autor(s): Lincoln Pereira Vidal Réu(s): ISBER SOLUCOES FINANCEIRAS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. S E N T E N Ç A I M P R O C E D Ê N C I A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por Lincoln Pereira Vidal em face de Isber Soluções Financeiras Ltda. e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Aduz o autor que, com o intuito de adquirir um imóvel, foi induzido a erro ao acreditar estar contratando uma “carta de crédito contemplada”. Relata que, após contato com representantes da primeira requerida, efetuou o pagamento inicial de R$ 25.343,00, com expectativa de rápida liberação da carta, além de assumir o pagamento de parcelas mensais de R$ 2.843,00. Contudo, foi surpreendido com a informação de que havia, na realidade, aderido a contrato de consórcio, cuja contemplação dependeria de sorteio ou oferta de lance, jamais garantida. Sustenta que houve prática abusiva, omissão de informações relevantes e violação ao dever de informação, configurando vício de consentimento. Informa, ainda, que tentou cancelar o contrato, mas foi informado de que teria de arcar com penalidades contratuais e que os valores pagos somente seriam restituídos ao final do grupo. Diante disso, requer a resolução contratual com a devolução integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. Não foi concedido o benefício da justiça gratuita (#32). Em decisão inicial, foi pautada a audiência de conciliação, aplicado o CDC ao caso e determinada a citação dos requeridos (#41). Devidamente citada, a requerida Multimarcas apresentou contestação (#48), e alegou que o autor aderiu regularmente ao contrato de consórcio, com plena ciência das condições pactuadas, inclusive quanto à inexistência de contemplação imediata. Sustentou que o contrato prevê expressamente as regras relativas à desistência e devolução de valores, não havendo qualquer irregularidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (#58). A requerida Isber Soluções Financeiras apresentou contestação (#72), e sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediária na contratação do consórcio entre o autor e a corré Multimarcas. No mérito, afirma que prestou informações claras e adequadas ao autor, negando qualquer promessa de contemplação imediata. Requereu, por isso, a improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (#77). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre quais provas desejavam produzir (#78). A parte autora pugnou pelo julgamento do processo (#81), a requerida Multimarcas pleiteou pela produção de prova oral (#84) e a requerida Isber Soluções pugnou pela produção de prova oral (#84). O feito foi saneado e foi determinado o julgamento antecipado (#87). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARMENTE a) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte requerida Multimarcas que o autor não deve ser beneficiado com a justiça gratuita, no entanto, o pedido foi indeferido em #32, motivo pelo qual rejeito a liminar. b) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada, visto que corresponde ao proveito econômico pretendido, logo não há fundamento para que venha a ser alterado, nos termos dos artigos 291 e 292, ambos do CPC. c) DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar de ausência de prévio esgotamento da via administrativa, visto que impor tal exigência configura violação direta ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A imposição de prévia tentativa de solução administrativa como condição de procedibilidade representaria indevida limitação ao exercício do direito fundamental de ação, não encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio, salvo previsão expressa em legislação específica, o que não se verifica no presente caso. Portanto, a exigência defendida pela parte ré é manifestamente incompatível com as garantias constitucionais do jurisdicionado. No mais, tem-se que outras preliminares arguidas, como o momento da restituição ao final do grupo confundem-se com o mérito da questão, motivo pelo qual analiso tal questão no mérito. II.II. MÉRITO a) DA VENDA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA Primeiramente, cumpre analisar que o autor informou que realizou consórcio para a compra de um imóvel, acreditando que obteria carta de crédito já contemplada. Alega também que não foi informado em momento algum que se tratava de consórcio e que entraria em um grupo. Afirma que lhe foi prometido que receberia o valor de R$547.000,00 referente a uma carta de crédito já contemplada, e que necessitaria realizar o pagamento de R$25.343,00 e parcelas no valor de R$2.843,00. Alega que discordou dos valores dispostos em contrato, pois se tratavam de informações diferentes das quais havia recebido, no entanto, argumenta que realizou a assinatura mesmo assim. Apesar de alegar que foi induzido a erro sobre os termos contratuais e sobre as particularidades do contrato, a parte autora, assim como os requeridos, trouxeram aos autos provas que confirmam a assinatura nos contratos realizados. Na mesma toada, a requerida Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA juntou áudio (#48.12) que demonstrou expressamente que o autor afirmou que estava ciente do contrato de consórcio com a ré, que leu o contrato, exarou ciência da inexistência de garantia de contemplação do consócio, bem como ter conhecimento do sistema de consórcio. O contrato de adesão juntado pelo requerido (#48.6) demonstra os termos contratados pelo autor, ou seja, corrobora com a ciência do autor da inexistência de garantia de contemplação ainda com a oferta de lance: Na declaração de aquisição de cota (#48.8), também consta: Ademais, o autor recebeu cópia do contrato e contato telefônico do pós-venda (#48.12), afirmando o conhecimento do consórcio e sistema de contemplação. Assim, inexiste garantia de contemplação da requerida. b) DA RESCISÃO Como esclarecido, inexistiu garantia de contemplação das requeridas, de modo que é constituído válido o contrato realizado entre as partes, mesmo porque a autora não indicou cláusulas ilegais. Ocorrendo a desistência do autor ao grupo de consórcio, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do encerramento do grupo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. CONSUMIDORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO PARA ACREDITAR QUE ESTAVA CONTRATANDO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLARA ADESÃO AO CONSÓRCIO. CONTRATO E GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000561-85.2021.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.09.2024) Deste modo, inexiste ilegalidade ou irregularidade no contrato, constituindo em validade com devolução dos valores pagos em até 30 (trinta) dias, após o encerramento do grupo. Na mesma toada, incabível o dano moral, mas mero dissabor da vida cotidiana, mesmo porque a autora foi cientificada da existência de garantia de contemplação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NA INICIAL e extinto o feito, com base no art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, para além do pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 20% por cento do valor total dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 08 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001473-94.2023.8.16.0098 Processo: 0001473-94.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): JOSEMAR BACINELLO RODRIGUES Réu(s): AZEVEDO & ALVES LTDA HARTMANN & HARTMANN PISCINAS LTDA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do aceite de evento 183.1 e decurso de prazo no evento 184.0, defiro a indicação de evento 177.1, nomeando Henrique Franciz Ximenes de Andrade Bilbao CREA 160587/D, tel. (43) 9 9121-4477, para realização da perícia. Intime-se o senhor perito para manifestar sua aceitação. Em aceitando, fixo o prazo de 05(cinco) dias para que este apresente proposta de honorários. 2. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002115-09.2019.8.16.0098 Processo: 0002115-09.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.419,98 Exequente(s): JULIA DE CASTRO BARBOSA Executado(s): Boas Consultoria LTDA LUCIENE F. L. OLIVEIRA Luiz Carlos de Souza Rosileia Neves da Cruz DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante dos pedidos formulados no evento 255.1/153.1, defiro, preliminarmente, a realização de penhora on-line pelo sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos do art. 854, caput, do CPC/15. 2. Proceda-se a Secretaria a rotina estabelecida na Portaria n.º 01/2023, para inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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