Clecia Da Silva Padilha

Clecia Da Silva Padilha

Número da OAB: OAB/PR 068452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clecia Da Silva Padilha possui 35 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRT9, TJPR
Nome: CLECIA DA SILVA PADILHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 308) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001119-70.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: NOEMI FIGUEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEX GOMES DUTRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb7b66 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 15 de julho de 2025. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Expeça-se, novamente, ofício ao 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e 13º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR com cópia dos documentos de ID 923b3af e de ID 865598f para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie a este Juízo cópia do documento indicado no ID b7875f0, sendo que, por medida de economia e celeridade processuais, cópia deste despacho servirá como ofício. 2. Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. PINHAIS/PR, 15 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI FIGUEIRO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001479-28.2017.5.09.0011 RECLAMANTE: GISLAINE FERREIRA MARTINS RECLAMADO: PANIFICADORA E MERCEARIA NORTE PAN LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO   ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no § 1º do art. 53, do Provimento-Geral da E. Corregedoria, e a ORDEM DE SERVIÇO 01/2023 a Secretaria tomará as seguintes providências: 1. PROCESSAR a exceção de pré-executividade 13f6a6e. Intime-se a parte contrária para contraminuta,  mediante publicação do presente despacho. 2. Decorrido o prazo para resposta,  conclusos para decisão Juntamento com o IDPJ. CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. CELSI LANDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE FERREIRA MARTINS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001119-70.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: NOEMI FIGUEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEX GOMES DUTRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad205a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de julho de 2025. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Efetue-se a consulta DATAJUD por meio do convênio SNIPER. 2. Indefiro os requerimentos de ID 9aa397f quanto à NATALHA DA SILVA e NATALHA DA SILVA 0418367795, visto que sequer há comprovação nos autos do regime de bens adotado na união estável. 3. Ademais, a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º da Lei n. 4.121/1962, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida. 4. Indefiro o requerimento da parte exequente para a realização de penhora de faturamento porque, para a sua concretização, nos moldes legais (Código de Processo Civil/CPC, art. 866), exige-se a atuação de administrador, com elaboração de planilhas e acompanhamento de todo o financeiro da empresa, condições de inegáveis dificuldades para serem atendidas nesta Justiça Especializada. 5. Observe-se ainda, que é possível constatar nos autos que a executada ALEX GOMES DUTRA 04560489955 constitui microempresa, não havendo sequer a indicação, pela parte exequente, do endereço em que a executada opera, impossibilitando a medida pleiteada. 6. Em que pese caiba ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, medidas excepcionais, tais como a expedição dos inúmeros ofícios requeridos pela parte exequente, por meio do ID 9aa397f, somente terão lugar diante de indícios fraudulentos, a serem efetivamente demonstrados pela parte autora. 7. Assim, indefiro a expedição dos inúmeros ofícios requeridos pela parte exequente, por meio do ID 9aa397f, tendo em vista a falta de estrutura na unidade para a realização das diligências, como tendo em vista a ausência de indícios fraudulentos efetivamente demonstrados pela parte autora. PROCESSO nº 0000412-10.2014.5.09.0245 (AP) - Seção Especializada PROVIDÊNCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PESQUISAS EM DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS PARA ALÉM DA BUSCA PATRIMONIAL PELOS CONVÊNIOS EXISTENTES. INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, EVASÃO PATRIMONIAL OU ATO CONGÊNERE PELA PARTE EXECUTADA. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas não justifica, por si só, violação de toda e qualquer espécie de sigilo, com acesso irrestrito a dados pessoais e dados pessoais sensíveis do devedor. Esgotadas as tentativas executórias por meio das ferramentas de busca patrimonial disponíveis, como no caso, eventual avanço para além de tais limites (busca patrimonial), com invasão substancial da privacidade dos devedores, depende da indicação, ainda que de forma indiciária, de fraude, evasão patrimonial ou condutas similares, aspecto inexistente na hipótese. Agravo de petição da parte Exequente a que se nega provimento. PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOEMI FIGUEIRO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001119-70.2017.5.09.0245 RECLAMANTE: NOEMI FIGUEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEX GOMES DUTRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad205a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 04 de julho de 2025. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Efetue-se a consulta DATAJUD por meio do convênio SNIPER. 2. Indefiro os requerimentos de ID 9aa397f quanto à NATALHA DA SILVA e NATALHA DA SILVA 0418367795, visto que sequer há comprovação nos autos do regime de bens adotado na união estável. 3. Ademais, a presunção de que a força de trabalho do empregado foi convertida em benefício da família tem lugar unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º da Lei n. 4.121/1962, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida. 4. Indefiro o requerimento da parte exequente para a realização de penhora de faturamento porque, para a sua concretização, nos moldes legais (Código de Processo Civil/CPC, art. 866), exige-se a atuação de administrador, com elaboração de planilhas e acompanhamento de todo o financeiro da empresa, condições de inegáveis dificuldades para serem atendidas nesta Justiça Especializada. 5. Observe-se ainda, que é possível constatar nos autos que a executada ALEX GOMES DUTRA 04560489955 constitui microempresa, não havendo sequer a indicação, pela parte exequente, do endereço em que a executada opera, impossibilitando a medida pleiteada. 6. Em que pese caiba ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, medidas excepcionais, tais como a expedição dos inúmeros ofícios requeridos pela parte exequente, por meio do ID 9aa397f, somente terão lugar diante de indícios fraudulentos, a serem efetivamente demonstrados pela parte autora. 7. Assim, indefiro a expedição dos inúmeros ofícios requeridos pela parte exequente, por meio do ID 9aa397f, tendo em vista a falta de estrutura na unidade para a realização das diligências, como tendo em vista a ausência de indícios fraudulentos efetivamente demonstrados pela parte autora. PROCESSO nº 0000412-10.2014.5.09.0245 (AP) - Seção Especializada PROVIDÊNCIAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PESQUISAS EM DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS PARA ALÉM DA BUSCA PATRIMONIAL PELOS CONVÊNIOS EXISTENTES. INDISPENSÁVEL DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, EVASÃO PATRIMONIAL OU ATO CONGÊNERE PELA PARTE EXECUTADA. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas não justifica, por si só, violação de toda e qualquer espécie de sigilo, com acesso irrestrito a dados pessoais e dados pessoais sensíveis do devedor. Esgotadas as tentativas executórias por meio das ferramentas de busca patrimonial disponíveis, como no caso, eventual avanço para além de tais limites (busca patrimonial), com invasão substancial da privacidade dos devedores, depende da indicação, ainda que de forma indiciária, de fraude, evasão patrimonial ou condutas similares, aspecto inexistente na hipótese. Agravo de petição da parte Exequente a que se nega provimento. PINHAIS/PR, 04 de julho de 2025. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES DUTRA
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : LUCIMAR GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLECIA DA SILVA PADILHA (OAB PR068452) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional : 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa , a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4 . Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico , antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email periciasprev@jfpr.jus.br ou whatsapp . 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário . 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. 10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON) , sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
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