Brunna Eduarda Marques De Souza Fonseca Basso
Brunna Eduarda Marques De Souza Fonseca Basso
Número da OAB:
OAB/PR 068568
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunna Eduarda Marques De Souza Fonseca Basso possui 349 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
349
Tribunais:
TRT9, TJPR
Nome:
BRUNNA EDUARDA MARQUES DE SOUZA FONSECA BASSO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
349
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
AGRAVO INTERNO CíVEL (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000207-73.2025.8.16.0075 Processo: 0000207-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.819,89 Autor(s): ANIBAL SÉRGIO CORRÊA PEDOTTI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não houve o pagamento integral das custas iniciais, restando pendente o pagamento da última parcela. Dessa forma, considerando que o pagamento integral das custas iniciais se trata de condição de procedibilidade do processo, de rigor, antes de proferir a sentença de mérito, aguardar o pagamento da última parcela. Nesse sentido: Responsabilidade civil – Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito – Preliminar de preclusão e falta de interesse de agir arguida em contrarrazões – Afastamento – Deferimento da justiça gratuita – Circunstâncias pessoais demonstradas que autorizam a concessão da benesse – Hipossuficiência comprovada – Extinção do feito por ausência de condições de procedibilidade – Não recolhimento das custas iniciais pela parte que até aquela oportunidade não era beneficiária da gratuidade – Não houve extinção do feito por inépcia da inicial ou incompatibilidade de rito processual e sim por ausência de condições de procedibilidade – Fundamento que deve ser mantido assim como a extinção do feito – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004485-25.2022.8 .26.0664 Votuporanga, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 05/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO . REFORMA DO DECISUM. No caso dos autos, em um primeiro momento, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à demandante, porém, facultou -lhe o parcelamento das custas iniciais do processo. No entanto, em provimento posterior, notadamente dotado de cunho decisório, determinou que o prosseguimento do feito estaria atrelado ao recolhimento da integralidade das custas processuais devidas. Contudo, verifica-se não haver qualquer impedimento ao prosseguimento normal da lide, inclusive com a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência, até o momento da prolação da sentença, circunstância que, essa sim, encontraria óbice no teor do enunciado administrativo nº 27, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) . Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00253914920238190000 202300235397, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim sendo, aguarde-se o pagamento da última parcela. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002535-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$108.344,61 Autor(s): MARIA DE LOURDES MAGNAGO MENON Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE LOURDES MAGNAGO MENON em face de BANCO DO BRASIL S.A.. A requerente postulou a redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando impossibilidade de comparecimento em razão de viagem previamente agendada (mov. 34.1). Decido. 2. Considerando a comprovada impossibilidade de comparecimento da parte autora, determino a redesignação da audiência de conciliação. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 24.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002612-06.2024.8.16.0047 Processo: 0002612-06.2024.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$105.134,42 Autor(s): CATARINA DE LOURDES BERTOLA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral proposta por CATARINA DE LOURDES BERTOLA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP foram indevidamente subtraídos ou não devidamente atualizados pela instituição financeira. Sustenta que, ao se aposentar, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com os depósitos realizados ao longo de sua carreira, especialmente até o ano de 1988, quando a Constituição Federal determinou a preservação dos valores acumulados. Alega, ainda, que o banco não aplicou os rendimentos devidos, tampouco os expurgos inflacionários, configurando má gestão e enriquecimento ilícito. A petição inicial está amparada em diversas teses jurídicas, destacando-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150, que reconhece a responsabilidade da instituição pela administração das contas do PASEP. A autora invoca o princípio da actio nata para afastar a prescrição, sustentando que o prazo decenal só se iniciou quando teve ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido em outubro de 2024. Fundamenta seu pedido também nos artigos 5º, XXI e XXXVI da Constituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e em jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a restituição dos valores desfalcados no montante de R$ 105.134,42, devidamente atualizados, a condenação por danos morais a serem arbitrados por este Juízo, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária. Atribui à causa o valor de R$ 105.134,42. A autora manifesta, ainda, desinteresse na audiência de conciliação, por entender que o réu não apresenta propostas em casos semelhantes. Juntou documentos na seq. 1.1-11. Na seq. 23, foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Recebidos os autos na seq. 37, foi dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação. Citado, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos na seq. 50.1-9. Em sua contestação, arguiu preliminarmente o sobrestamento do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1300 do STJ, que trata da controvérsia sobre o ônus da prova em ações relativas ao PASEP, estando pendente de julgamento com efeitos erga omnes. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União, a quem caberia figurar no polo passivo da demanda. Requereu, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça, o valor atribuído à causa, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não há relação de consumo entre as partes. No mérito, o réu defendeu que não houve qualquer irregularidade na gestão da conta PASEP da autora, afirmando que todos os valores foram devidamente creditados e levantados, inclusive com comprovação documental. Argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora desconsideram os parâmetros legais de atualização monetária e os valores já recebidos, utilizando índices indevidos e juros superiores aos previstos em lei. Alegou, ainda, que a suposta redução de saldo decorre das sucessivas conversões monetárias ocorridas no país, e não de má gestão ou desfalque. Quanto à prescrição, sustentou que o prazo decenal teve início em 1998, data do saque integral do saldo, estando, portanto, a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva e prescrição, ou, subsidiariamente, a remessa à Justiça Federal. Pleiteou, ainda, a improcedência dos pedidos, a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade dos lançamentos, e, na remota hipótese de condenação, que os juros de mora incidam a partir da citação. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de prova do abalo, e requereu que, se deferido, o valor seja fixado com moderação. Por fim, reiterou o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 53, rebateu de forma contundente as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. Sustentou que o objeto da presente demanda não se confunde com a controvérsia tratada naquele tema, pois não se discute o ônus da prova sobre lançamentos a débito, mas sim a ausência de atualização e correção dos valores da conta PASEP. Rechaçou também a alegação de incompetência da Justiça Estadual, invocando jurisprudência consolidada que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações dessa natureza, sem necessidade de inclusão da União. No mérito, reafirmou que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente corrigidos, contrariando o disposto no artigo 239, §2º, da Constituição Federal, que determina a preservação do patrimônio acumulado até 1988. Argumentou que a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na omissão quanto à atualização monetária e aos juros legais, configura ato ilícito, ensejando reparação por danos materiais e morais. Invocou o princípio da actio nata e o Tema 1150 do STJ para afastar a alegação de prescrição, sustentando que o prazo prescricional só se iniciou com a ciência inequívoca da lesão, ocorrida em 2024, quando teve acesso aos extratos bancários. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, devidamente corrigidas, bem como indenização por danos morais, diante da frustração de legítimas expectativas e do abalo emocional sofrido. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a designação de audiência de instrução e julgamento, com eventual realização de perícia contábil, caso o juízo entenda necessário. As partes especificaram as provas que pretendem produzir, sendo que a parte autora requereu o julgamento antecipado na seq. 57, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial na seq. 58. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado Requereu a parte ré pela produção de prova pericial (esclarecer se houve erro na correção dos valores do PASEP). Diante das provas documentais apresentadas, bem como das teses elencadas na inicial e contestação, não se faz necessária a prova pretendida. No caso, foi oportunizada a instrução de documentos pelas partes, bem como o ponto controvertido versa em saber se houve a correta correção de valores do pasep e se a conduta bancária enseja em responsabilidade civil, cujo deslinde é aferível pelos documentos acostados no processo, sendo prescindível dilação probatória e dizem respeito ao direito, que será apreciado na sentença. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito somente ao direito, e não aos fatos, comportando julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC[1]. O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Motivo pela qual passo diretamente à apreciação das preliminares arguidas. 2. Do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ No que se refere à incidência do Tema 1300/STJ, o qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) propôs a controvérsia que tem por objeto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", esclarece-se que o processo em questão não versa sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito, mas sim sobre a correção e atualização dos valores. 3. Da ilegitimidade passiva, inclusão da União e incompetência da Justiça Estadual Sobre a ilegitimidade passiva aduzida pela parte ré, tenho que melhor sorte não lhe assiste, visto que a presente ação versa sobre saques e descontos injustificados que supostamente recaíram sobre os valores depositados na conta PASEP da parte autora, que era administrada pela instituição financeira ré. Nesse sentido, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar n. 8/1970, passou a incidir sobre as receitas orçamentárias das pessoas jurídicas de direito público, a fim de formar o patrimônio do servidor público, sendo tais recursos mantidos em contas individualizadas a cargo do Banco do Brasil. Posteriormente, em decorrência de modificações legislativas, ocorreu a unificação dos fundos PIS/PASEP e, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou estabelecido que as contribuições não fossem mais creditadas aos participantes, mas sim ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para possibilitar o pagamento de seguro-desemprego e abono salarial, conforme redação do artigo 239 da Carta Magna[2]. O patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição, todavia, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes, o qual permaneceu sendo reajustado com juros e correção monetária. Em relação a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com o julgamento do tema repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça[3], fixou entendimento de que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. No caso vertente, não há como afastar a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, pois a causa de pedir se refere unicamente à ausência de atualização dos depósitos efetuados pela União em favor do(a) servidor(a), bem como desfalques em sua conta em razão de saques supostamente indevidos. Nesse sentido, conforme remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÇÃO DE DANOS MATERIAIS – ERRO DE ATUALIZAÇÃO OU DESFALQUE EM CONTA DO PASEP – RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos” (Tema 1150 do STJ) – Responsabilidade do Banco do Brasil que deve ser reconhecida. 2. Existência e extensão do dano que necessita de dilação probatória mediante perícia contábil (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR. 3. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007269-23.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.04.2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) Via de consequência, sendo o Banco do Brasil (e não a União) a parte legítima passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da impugnação a justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, sob o argumento de que a parte possui plenas condições de arcar com os custos do processo, uma vez que não trouxe elementos probantes da alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser intimada para fazer prova da sua não condição de arcar com as custas processuais. Considerando que não houve a concessão de justiça gratuita, resta prejudicada a sua análise. 5. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o valor indicado pelos autores não corresponde ao real proveito econômico, em descumprimento do art. 292 do CPC, pleiteando a correção de ofício ou por arbitramento. De acordo com o inciso II, V e VI do art. 292 do CPC, o valor da causa será atribuído, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, pelo valor do ato ou o de sua parte controvertida”, “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” e “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No presente caso, a parte autora pleiteou a correta aplicação da correção monetária sobre a conta Pasep e fixou o valor da causa em R$ 105.134,42. Entretanto, foi identificado pela própria parte o valor de R$ 105.134,42 a ser restituído a título de indébito e dano moral a ser definido pelo juízo. Diante do exposto, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido. Assim, acolhe-se o pedido de ajuste e determino a intimação da parte autora para a readequação do valor da causa, valor este que deve corresponder a somatória dos pedidos formulados na petição inicial, com a necessidade de complementação do valor das custas nos moldes do disposto no §3º do art. 292 do CPC[4]. 6. Do mérito Sustenta a parte autora que só tomou conhecimento dos desfalques após a apresentação dos extratos da conta vinculada ao PASEP, portanto, o termo inicial da prescrição deve ser a data em que recebeu os extratos da conta PASEP (novembro de 2024). Em contrapartida, argumenta a parte ré a prescrição da pretensão inicial, aventando a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento, sendo o início do prazo prescricional a data do saque do saldo existente na conta. Consoante o julgamento do tema repetitivo n. 1150, o Superior Tribunal de Justiça[5], fixou entendimento de que o prazo prescricional para ações que visam o ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil[6]: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e”, Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o repetitivo citado anteriormente estabeleceu entendimento de que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Passando ao caso em concreto, a parte autora realizou o saque integral da conta do PASEP em 08/01/1998 (seq. 1.7-9 e 50.4) e, considerando que a demanda foi proposta em 23/11/2024, bem como inexistindo informação acerca da eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que o prazo decenal foi ultrapassado, configurando a prescrição da pretensão. Ressalto que no momento do saque integral do saldo existente na referida conta, a parte autora tomou ciência inequívoca do montante depositado na conta, bem como teria condições de verificar os supostos desfalques, mesmo porque, segundo parecer contábil juntado à inicial, indica que houve substancial redução no saldo da conta. Ainda, a tese de que a parte autora somente obteve ciência dos atos ilícitos praticados na data em que recebeu as cópias dos microfilmes e do extrato da conta vinculada ao PASEP, ainda que essa tese preponderasse, sequer há registro dessa informação nas microfilmagens juntadas com a inicial, ou seja, descumpre o requisito do termo “comprovadamente” do entendimento fixado, bem como admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora escolher o momento mais conveniente para o ajuizamento da ação. Passados mais de dez anos entre o saque originário, momento comprovado de ciência dos desfalques, e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2164706 - DF (2024/0310474-1). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS V ALORES DEPOSITADOS. RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Numa pesquisa jurisprudencial no TJDFT, constata-se que o dies a quo para a contagem do prazo prescricional tem sido considerado o momento do saque. [...] Na hipótese, os extratos microfilmados que foram fornecidos pelo Banco em março de 2020 (ID 55201552) e o documento PASEP-Extrato (ID 55201551) revelam que a autora realizou o saque do valor que reputa indevido em 25/09/2003 (ID 55201551). Essa mesma data (25/09/2003) é também declarada na memória de cálculos (ID 55201553) que acompanha a inicial. A ação somente foi proposta 18 anos depois, em 16/10/2021 (ID 55201544). Daí poder-se concluir que se escoado o prazo prescricional de 10 anos para cobrar do Banco do Brasil. Assim, estando o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, é de rigor o desprovimento do presente apelo. (STJ - REsp: 2164706, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 18/09/2024) RECURSO ESPECIAL Nº 2168725 - DF (2024/0336596-1). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA "ACTIO NATA" EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a baixa fidedignidade das datas apontadas pela parte autora (espólio), e as próprias alegações de que teve ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque dos valores, sobretudo porque descreve momento de extrema perplexidade ao encontrar valores ínfimos disponíveis do PASEP, é de se concluir que a data do saque originário (Io de fevereiro de 1995) se configura como termo inicial do prazo prescricional. Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (STJ - REsp: 2168725, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil[7]. Sendo a parte autora sucumbente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados desde já em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de aferição do valor da base de cálculo dos honorários, sobre o valor da causa incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (Lei n. 14.905 de 2024 vigente desde 01/09/2024) a contar do ajuizamento da ação e juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzida o índice de atualização monetária em sua composição (Lei n. 14.905 de 2024 vigente desde 28/06/2024), a contar do trânsito em julgado. Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores da parte ré, o fato de serem os serviços profissionais prestados em foro diverso da sede da advocacia daqueles, e a relativa simplicidade da causa (art. 82, §2º, CPC[8]). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil[9]. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Transitada em julgada a decisão, adeque-se o polo passivo, para constar a parte vencida e, na ausência de novos requerimentos, recolhidas as custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [3] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) [4] Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [5] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) [6] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [8] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [9] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Página 1 de 35
Próxima