Giseli Pedrosa Garcia
Giseli Pedrosa Garcia
Número da OAB:
OAB/PR 068662
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giseli Pedrosa Garcia possui 81 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
GISELI PEDROSA GARCIA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : GISLAINE APARECIDA MOLINA ADVOGADO(A) : GISELI PEDROSA GARCIA (OAB PR068662) ADVOGADO(A) : HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento anexado(s) e para que se manifeste sobre a satisfação do crédito exequendo. Prazo: 5 dias
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012682-16.2025.4.04.7003 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - MARINGÁ na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012424-06.2025.4.04.7003 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - MARINGÁ na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1 Autos nº 0000137-02.2025.8.16.0190 Trata(m)-se de recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s) sucumbente(s). Usualmente, este juízo vinha deliberando sobre o juízo de admissibilidade recursal, na forma do Enunciado 166 do FONAJE. Entretanto, melhor sopesando a questão revejo o posicionamento até então adotado. A Lei nº 12.153/2009 não sistematizou os recursos em sede de juizado especial da fazenda pública. Relegou-se, contudo, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logicamente, dada a similaridade estrutural e fundamente deste juizado com aquele tratando pela Lei nº 9.099/95, prefere-se a sua incidência normativa. O tema lá é tratado a partir do art. 41 onde nada se apura sobre o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em razão das sentenças de mérito. Relega-se, portanto, a incidência plena do CPC, que afastou a competência para tanto do juízo de primeiro grau (art. 1.010, §3º). Assim, visando o prosseguimento do feito certifique-se o adimplemento das custas processuais na forma do art. 42, §1º, da Lei n º 9.099/95. Acaso o(a) recorrente seja beneficiário da assistência judiciária ou tenha pretendido o benefício, certifique-se. Da mesma forma proceda-se com relação à parte dispensada do preparo. Neste ínterim, calha dizer que este juízo não mais detém competência para análise de pedidos tais, por envolver justamente o juízo de admissibilidade recursal (art. 99, §7º do CPC). Ademais, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 não raras vezes a Turma Recursal reconhece a sua competência para a decisão final sobre questões tais, não se justificando em um sistema proposto para a simplificação processual exista um duplo juízo de admissibilidade. Neste sentido, o seguinte julgado que mesmo indeferindo a petição inicial de um mandado de segurança reconheceu a sua competência para apreciação do pedido de gratuidade: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal 0002662- 47.2021.8.16.9000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT - J. 24.09.2021). Vale a menção, no mais, acerca da inaplicabilidade do Enunciado acima referenciado – e que trata do juízo de admissibilidade em primeiro grau - não só por contrariar o CPC, subsidiariamente aplicável, mas também por ferir o art. 4º da LINDB que admite, em caso de omissão, a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 Certificado então, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentação(ões) de suas contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
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