Marcelo Gabriel De Meneses De Queiroz Jucá

Marcelo Gabriel De Meneses De Queiroz Jucá

Número da OAB: OAB/PR 068911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Gabriel De Meneses De Queiroz Jucá possui 132 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT4, TJPR, TJSP, TRF4, TRT9
Nome: MARCELO GABRIEL DE MENESES DE QUEIROZ JUCÁ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001321-84.2023.5.09.0003 RECLAMANTE: AILSSON DOS SANTOS RECLAMADO: LBF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) Por fim, vistas as partes dos cálculos apresentados pelo prazo de 08 (oito) dias, devendo no caso de discordância, apresentarem impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do Art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARIANA ANDRETTA RATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INAI - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047208-58.2024.8.16.0182 Processo:   0047208-58.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$12.400,00 Exequente(s):   MARCELO GABRIEL DE MENESES DE QUEIROZ JUCA Executado(s):   BANCO C6 BANK DESPACHO   Reitere-se a intimação da requerente para que, em 05 (cinco) dias, cumpra com o determinado no mov. 83, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Curitiba, 15 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt  Juiz Supervisor
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030672-35.2025.8.16.0182   Processo:   0030672-35.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$100,00 Requerente(s):   MARCELO GABRIEL DE MENESES DE QUEIROZ JUCA Requerido(s):   INSTAGRAM META PLATFORMS INC FACEBBOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL 1. À parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, I, do CPC). 2. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, que poderá ocasionar o indeferimento da inicial, passo a analisar o pedido liminar. A parte autora requereu, liminarmente, que a ré seja ordenada a fornecer, no prazo de 15 dias, os dados técnicos e cadastrais vinculados ao perfil @marcelo_otario_. O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1]. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte autora pela não concessão imediata da medida. Leciona, ainda, Marinoni, que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2]. Além dos requisitos acima elencados, o § 3º, do artigo 300, do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: “Art. 300. [...] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte ré. No caso em tela, entretanto, verificando os argumentos aduzidos e documentos juntados pelo autor constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito invocado, ao menos em sede de juízo preliminar, não há prova contundente de que a conta nas plataformas Instagram e Threads, supostamente alvo de ofensas e ataques pessoais, pertença, de fato, à parte autora. Outrossim, a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte implicaria exaurir a jurisdição em prejuízo da parte ré, quando ainda se encontra pendente o contraditório, que no entendimento deste Juízo, no caso ora em tela, faz-se necessário. Ante o exposto, indefiro a pretendida antecipação de tutela. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito   [1]MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312. [2]MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000066-90.2025.5.09.0013 RECLAMANTE: OSNEI FERNANDES MACHADO JUNIOR RECLAMADO: LBF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vista à parte exequente dos atos praticados nos autos, pelo prazo de 5 dias. Importante ressaltar que a CTPS física encontra-se na Secretaria. CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. DENILSON ANTONIO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSNEI FERNANDES MACHADO JUNIOR
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0011934-96.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$20.324,38 Polo Ativo(s):   Sabrina Kusman Polo Passivo(s):   ALLAN DENIS BORBA ALLIANZ SEGUROS S/A Trata-se de reclamação ajuizada por SABRINA KUSMAN contra ALAN DENIS BORBA e ALLIANZ SEGUROS S/A. A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. No entanto, o documento de seq. 1.9 dá conta de que o veículo é de propriedade da empresa GRANVALORE IMÓVEIS LTDA., que não é parte nos autos. Além disso, não há documentos nos autos que comprovem que a reclamante arcou com os prejuízos alegados, apenas os orçamentos de seqs. 1.11 a 1.13. Portanto, e conforme preliminar arguida em contestação (seq. 21.1, item 2.1), somente a proprietária do veículo tem legitimidade para figurar no polo ativo (no caso, a pessoa jurídica GRANVALORE IMÓVEIS LTDA.). Acrescente-se que nos Juizados Especiais é inviável representação (art. 8°, § 1°, I, da Lei 9.099/95). Saliente-se que inviável retificação do polo ativo (seq. 27.1), pois já está estabilizada a lide com citação e, inclusive, apresentação de contestação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, acolho a preliminar e julgo EXTINTO o feito. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006318-96.2024.8.26.0565 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - São Caetano Futebol Ltda - Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia - MedArb Rb Empresarial Ltda - Rogerio Jose Neves - - Diego Henrique Barboza dos Santos - - Alex Reinaldo da Silva Vieira - - Jefferson Duilio da Silva - - Ricardo João José de Souza - - Adelino Pereira de Camargo Neto - Vistos. Fls. 1.654/1.660: Última decisão. 1. Fls. 1.666/1.668; Fls. 1.680/1.683; Fls. 1.687/1.690; Fls. 1.713/1.717; Fls. 1.718/1.722; Fls. 1.765/1.767; Fls. 1.768/1.770; Fls. 1.778/1.780; Fls. 1.879/1.881; e Fls. 1.964/1.966 (Ofícios da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul): Com relação aos ofícios recebidos pela Justiça do Trabalho para habilitação de créditos da União, anoto que a via é incorreta. A prerrogativa insculpida no no §2º do art. 6º, da LRF diz respeito somente aos créditos de natureza trabalhista, que não é caso das habilitações em apreço. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida e seus respectivos patronos. À Administradora Judicial para que oficie diretamente em resposta ao solicitante, comprovando-se nos autos. 2. Fls. 1.669/1.670 (Ministério Público): Ciente o Juízo sobre a manifestação do Ministério Público. Nada a deliberar. 3. Fls. 1.675/1.679 (Diomedes Santos da Silva); Fls. 1.697/1.700 (Domingos Nascimento dos Santos); Fls. 1684/1686 (Alexandre Manoel Mantelli Martinez); Fls. 1.749/1.764 (Ana Gabriela de Almeida Máximo Pereira); Fls. 1.785/1.801 (Elias Nascimento Felicio); Fls. 1.812/1.815 (Luan da Silva Pereira); Fls. 1.885/1.897 (Gian Gonçalves da Costa) e Fls. 1.902/1.917 (Carlos da Silva de Oliveira): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio a ser instaurado pelo interessado credor, ciente o discordante de que arcará com a verba sucumbencial no caso de confirmação do parecer quando do julgamento do incidente. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se os nomes dos d. advogados no sistema, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 3. Fls. 1.691/1.696 e Fls. 1.961/1.962 (Andres Fernando Gonçalves Damazio e Outros); Fls. 1.802/1.811 (Carolina Romero Souza e Outros) e, Fls. 1.816/1.873 (Adenilson Barroso dos Santos): Ao cartório para anotações, se em termos, ou nota cartorária de regularização, sendo o caso. 4. Fls. 1.701 (Recuperanda): Ciente o Juízo sobre a manifestação da Recuperanda. Nada a deliberar. 5. Fls. 1.704/1.708 (Administrador Judicial): O entendimento deste Magistrado está em consonância com a disposição contida no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no sentido de que a atualização monetária do crédito ocorre até a data do pedido da Recuperação Judicial, e no caso destes autos a referida data é 14 de agosto de 2024. Com razão o Administrador Judicial no que se refere à ausência de previsão legal que altere o marco final da atualização do crédito para data posterior ao pedido da Recuperação, e também com relação ao precedente do E. TJSP invocado na decisão de fls. 845/850, que não se aplica ao caso presente, pois o feito que originou o julgado é Pedido de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, distinto desta Recuperação Judicial. Nestes termos, fica ratificado o posicionamento deste Magistrado de que a atualização monetária do crédito ocorre até a data do pedido da Recuperação Judicial, e que neste feito é a data de 14/08/2024. 6. Fls. 1.723/1.736 (Ofício): Ciente o Juízo sobre os Ofícios enviados pela zelosa serventia para o D. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. 7. Fls. 1.737/1.741 (Recuperanda): Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 48 horas sobre o pedido de prorrogação do stay period. Após retornem conclusos com urgência. 8. Fls. 1.742/1.748 (Recuperanda): Ciente o Juízo sobre o recolhimento das despesas de publicação dos Editais previstos no art. 7º, § 2º e 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 9. Fls. 1.771/1.777 e Fls. 1.782/1.784 (Edital): Ciente o Juízo sobre a remessa e publicação dos Editais do art. 7º, § 2º e 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 para publicação no DJE. 10. Fls. 1.898/1.901 (Crhistiano Andrey de Araújo Vieira e Outro); Fls. 1.918/1.960 (Stars Securitizadora S/A): Ciência à Recuperanda sobre a objeção ao plano de recuperação judicial. 11. Fls. 1.963 (MED ARB RB Câmara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda): Providencie a z.seventia a retirada do cadastro das partes, da Câmara de Mediação e Arbitragem e do respectivo advogado. Int. e Dil. - ADV: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 342151/SP), HELIO HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 14816/PR), PAULO HENRIQUE SANTOS ROCHA (OAB 432807/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB 68911/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ERIVELTON DA SILVA SANTOS (OAB 454031/SP), VANESSA MARA PINTO NOGUEIRA LIMA (OAB 189511/MG), ALVARO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 206388/SP), LEONARDO FERNANDO DE CAMPOS (OAB 444737/SP), FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ (OAB 51707/MG), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP)
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000978-47.2024.5.09.0652 RECLAMANTE: CHRISTIAN DEYVES ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LBF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43db694 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos supramencionados, decidiu este Juízo, nos termos e limites da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por CHRISTIAN DEYVES ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de LBF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, condenando a ré ao pagamento das verbas acolhidas e ao cumprimento da obrigação de fazer. Deferida a Justiça Gratuita ao autor. Requisitem-se os honorários arbitrados em favor do perito RITA WENGRZYNOVSKI, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 789-I da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LBF DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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