Wilton Pimentel De Oliveira

Wilton Pimentel De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 068958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilton Pimentel De Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJSC, TJES, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJSC, TJES, TRT9, TJBA, TJPR
Nome: WILTON PIMENTEL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 4º Andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3121-3129 - E-mail: ctba-38vj-e@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0000892-33.2010.8.16.0002 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Investigação de Paternidade Valor da Causa:   R$2.580,00 Autor(s):   M.B.F. representado(a) por R.B.F. R.B.F. Réu(s):   C.K.G. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de investigação de paternidade, cumulada com guarda e alimentos, ajuizada pelo Ministério Público, em favor de M.B.F, nascido em 05 de outubro de 2007 (certidão de nascimento na seq. 1.4, fl. 4), representado por sua genitora R.B.F, contra C.K.G. Narra a inicial, em síntese, que: R.B.F conheceu C.K.G no ano de 2006, mantendo um relacionamento com ele até março de 2007, resultando o nascimento de M.B.F em 05 de outubro de 2007; a genitora não manteve relações com outras pessoas; o réu foi informado do nascimento do autor via internet, pois não foi possível localizá-lo; houve a tentativa de conciliação na Promotoria de Justiça das Comunidades, porém resultou infrutífera, em razão da ausência do genitor, muito embora tenha recebido a notificação para se apresentar. Pedido liminar: a fixação de alimentos no importe de 33% (trinta e três por cento) do salário bruto do réu (menos descontos obrigatórios). No mais, o Ministério Público requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive pericial. Comprovada a paternidade, pugnou pela regulamentação da guarda unilateral para a genitora e a fixação de alimentos definitivos no mesmo montante. Na hipótese de ausência de emprego fixo pelo genitor, requereu o Ministério Público que os alimentos sejam fixados em um salário mínimo nacional vigente. Juntou os documentos (seqs.1.1/1.37). Indeferido o pedido de fixação de alimentos (seq. 1.8). O réu foi citado por edital (seq. 19.1/20.1), sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação à seq. 24.1, requerendo a improcedência dos pedidos. Pleiteou, ainda, o depoimento pessoal, em juízo, da mãe do menor, e a produção de prova testemunhal. O Ministério Público impugnou a contestação à seq. 29.1, refutando os argumentos lançados pelo curador especial. Requereu a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de prova oral (depoimento da genitora e testemunhal). Em petitório de seq. 40.1, o Ministério Público arrolou testemunhas. O processo foi saneado, sendo fixados como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre o menor e o réu; b) a aferição do trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade para a fixação de alimentos em favor do suposto filho. Ainda, foi deferida a produção de prova oral. (seq. 45.1) Em audiências, foram ouvidas três testemunhas e colhido o depoimento da genitora do incapaz. Ainda, foi deferido o pedido de nova tentativa de citação do réu. (seqs. 57.1 e 83.1). A genitora do menor e este, posteriormente, constituíram procurador nos autos. (seq. 58.1/2 e 66.2). Após inúmeras tentativas de nova localização do réu, a pedido dos autores (seq. 209.1), foi determinada nova citação por edital. (seq. 211.1). Assim, novamente, o réu foi citado por edital (seqs. 213.1 e 216.1/216.2), tendo lhe sido nomeada Curadora Especial, a qual apresentou contestação, alegando nulidade de citação (seq. 220.1). O autor impugnou a contestação (seq. 224.1),  requerendo o julgamento antecipado da lide. A Curadora Especial pleiteou a realização de estudo psicossocial e o depoimento pessoal da parte contrária. (seq. 229.1). O Ministério Público pugnou pela realização do exame de DNA com o menor e os familiares do réu (seq. 232.1). Na decisão de seq. 235.1, o feito foi chamado a ordem, com a concessão provisória do benefício da justiça gratuita ao autor; revogada a decisão de seq. 211.1 - que determinou nova citação do réu -; determinada a realização de consulta aos sistemas para busca do endereço dos familiares do réu e, por fim, a realização de exame de DNA. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos de forma definitiva ao autor (seq. 255.1). O processo prosseguiu na tentativa de realizar o exame de DNA. O réu compareceu aos autos, juntou procuração e requereu sua habilitação (seq. 386.2). Realizado o exame (seq. 387.2), o resultado foi positivo. Intimado, o réu não se opôs ao resultado do laudo e, por conseguinte, reconheceu a procedência do pedido quanto à paternidade (seq. 395.1). O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento parcial de mérito em relação à investigação de paternidade. No mais, requereu o prosseguimento da demanda para análise do trinômio alimentar (seq. 400.1). Houve julgamento parcial de mérito em relação à investigação de paternidade (reconhecimento parcial do pedido). Concedida os alimentos provisórios em favor do autor, com arbitramento em 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, sendo, ao final, determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal em nome dos genitores do autor, bem como a realização de sindicância com os envolvidos (seq. 409.1). Foi juntado o resultado das consultas ao PREVJUD (seq. 415), INFOJUD (seq. 419), RENAJUD (seq. 420), SISBAJUD (seq. 422). O autor juntou planilha e comprovantes de despesas (seq. 426). Aportou-se relatório de estudo realizado com o autor e sua genitora (seq. 438.1). O réu informou residir em Londres (seq. 447.1). O autor apresentou alegações finais na seq. 448.1. Em virtude do endereço de residência do réu ser em Londres, o Ministério Público requereu a dispensa de realização de estudo com o genitor (seq. 451.1). O pedido foi acolhido na seq. 454.1. O réu apresentou alegações finais na seq. 460.1. Parecer ministerial final de mérito na seq. 460.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem reconhecidas. Passa-se à análise dos pedidos remanescentes, relativos à guarda e aos alimentos. 2.1. MÉRITO Da guarda Nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda dos filhos pode ser atribuída de forma unilateral ou compartilhada, sendo esta última a regra, salvo se um dos genitores declarar desinteresse no exercício da guarda ou se houver elementos que inviabilizem a convivência harmônica, conforme dispõe o § 2º do art. 1.584 do mesmo diploma legal. No presente caso, a fixação da guarda unilateral em favor da genitora não apenas se enquadra nas hipóteses excepcionalmente admitidas, mas se revela medida recomendável diante do conjunto probatório. Embora a paternidade biológica tenha sido confirmada por exame de DNA (seq. 387.2), o genitor jamais exerceu qualquer função parental. Sua ausência foi contínua ao longo de toda a vida do adolescente, não se verificando qualquer tentativa concreta de aproximação, contato ou contribuição afetiva e material. O próprio réu, em contestação, reconheceu a inexistência de vínculo afetivo com o autor (seq. 24.1). O laudo elaborado pelo Núcleo Integrado de Apoio Psicossocial (seq. 438.1) evidencia que o adolescente é assistido com zelo e afeto pela genitora, com o apoio da avó materna. A completa ausência do genitor se refletiu na inexistência de laços emocionais, valendo destacar que o próprio adolescente manifestou expressamente seu desinteresse em manter qualquer contato com o pai. Acrescente-se que o réu atualmente reside no exterior (seq. 447.1), circunstância que, embora não impeça por si só o exercício das responsabilidades parentais, torna-se um agravante no presente caso, dada a total omissão prévia e atual em relação à vida do filho. Soma-se a esse quadro o fato de que o adolescente se encontra às vésperas da maioridade civil, tendo concluído o ensino médio, ingressado no ensino superior e iniciado sua inserção no mercado de trabalho, demonstrando maturidade e autonomia, inclusive para manifestar, com clareza, sua vontade de manter-se distante do genitor. Diante desse cenário, a guarda unilateral em favor da genitora mostra-se como a medida que melhor atende ao superior interesse do adolescente, conforme inclusive opinado pelo Ministério Público (seq. 460.1), que ressaltou a ausência de vínculo e a prolongada omissão do genitor. Por fim, embora não tenha havido pedido específico de regulamentação de convivência, eventual aproximação poderá ser buscada futuramente, conforme a autonomia das partes envolvidas. No momento, eventuais contatos entre pai e filho poderão ocorrer de forma livre e espontânea, a depender exclusivamente da vontade do adolescente e de eventual iniciativa responsável do genitor, não havendo razão para imposição de qualquer regime formal ou compulsório de visitação. Dos alimentos A obrigação de prestar alimentos pelos pais aos filhos decorre da própria relação de parentesco existente entre eles, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, que assim prevê: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ao mesmo tempo, a obrigação alimentícia obedece ao trinômio compreendido pela necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, à luz da proporcionalidade, consoante consignado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A necessidade refere-se à ausência de outras fontes próprias que permitam ao alimentando sobreviver dignamente sem o auxílio do alimentante. A possibilidade do alimentante remete à verificação dos bens e recursos que este possui, uma vez que não é lícito determinar-se prestação de alimentos em patamar superior àquele que pode suportar o obrigado, sob pena de ser ele privado de sua própria subsistência em prol do alimentando, fato este não desejado pelo ordenamento jurídico. Por seu turno, a proporcionalidade, norteadora da obrigação alimentar, fundamenta-se nos ideais de moderação, razoabilidade, equidade e bom senso, guardando estreita relação com a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Feita esta breve consideração, passo à análise do caso concreto. No caso em análise, o vínculo de parentesco está incontroverso, devidamente comprovado pelo exame de DNA (seq. 387.2) com o reconhecimento posterior da paternidade (seq. 395.1), de forma que se impõe o dever de prestar alimentos. Em razão da menoridade do alimentando à época do ajuizamento, aplica-se a presunção legal de necessidade.. A fim de demonstrar as suas necessidades, o menor detalhou os seus gastos mensais (seq. 426.2): mensalidade faculdade (R$ 895,30), moradia (R$ 587,97), plano de saúde (R$ 97,91), gás (R$ 54,68), luz (R$ 178,06), internet fixa (R$ 104,90), internet móvel (R$ 62,99), academia (R$ 129,90), transporte (R$ 180,00), corte de cabelo (R$ 100,00), farmácia (R$ 115,88), mercado (R$ 151,88 + 92,40 + 320,00 + 98,28), referentes ao mês de fevereiro. Juntou comprovantes nas seqs. 426.3 a 426.22. Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público (seq. 460.1), parte desses valores corresponde a despesas compartilhadas no âmbito familiar, como condomínio, contas de consumo e alimentação, as quais não foram devidamente rateadas entre os demais moradores da residência. Por esse motivo, tais gastos não podem ser considerados de forma integral para fins de apuração da necessidade exclusiva do alimentando. No tocante à genitora, conforme declarado em entrevista social (seq. 438.1) e confirmado na consulta ao sistema PREVJUD (seq. 415.3), ela exerce atividade como cuidadora de idosos na condição de microempreendedora individual, auferindo renda média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao genitor, as tentativas de apuração da sua real capacidade contributiva por meio da quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados cadastrais foram inócuas (seqs. 415.5/6, 419, 422.2/7), dada a sua residência no exterior, o que limitou o alcance das diligências. Além disso, embora oportunizado, o réu deixou de apresentar qualquer comprovação de renda, planilha de gastos ou documentos que permitissem avaliar sua condição financeira, mantendo-se inerte (seq. 409.1, item 10). Dessa forma, diante da ausência de comprovação da capacidade econômica do genitor, da presunção de necessidade do alimentando e da comprovação parcial das despesas do adolescente, mostra-se razoável a fixação dos alimentos definitivos no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, nos moldes do parecer ministerial (seq. 460.1), valor este que atende à proporcionalidade entre os deveres parentais de ambos os genitores e resguarda o mínimo existencial ao filho, notadamente durante o início de sua trajetória acadêmica e profissional. Importa destacar que, embora o adolescente tenha declarado durante a realização do estudo psicossocial (seq. 438.1) que se encontra em período de experiência em seu primeiro emprego, as movimentações bancárias consultadas (seqs. 422.8 a 422.11) demonstram sua renda como irrisória, o que é compatível com o relato de que se trata de vínculo não formal e recém-estabelecido. Ademais, consulta ao sistema PREVJUD (seq. 415.1) não aponta qualquer registro de vínculo empregatício ativo em nome do alimentando. Portanto, ainda que o adolescente já contribua minimamente com a própria manutenção, a sua renda atual não possui impacto relevante na composição de sua subsistência, razão pela qual permanece caracterizada a necessidade de auxílio material dos genitores nesta nova etapa de sua vida, especialmente diante da exigência de custeio de sua formação superior. Registre-se, por fim, que, embora na petição inicial tenha sido requerido o arbitramento dos alimentos em 33% dos rendimentos do genitor, é plenamente possível ao magistrado fixá-los em valor diferente, desde que justificado pelas provas constantes nos autos, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Isso porque, nas ações de alimentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença não se subordina ao princípio da congruência, sendo o valor postulado meramente indicativo. O juiz, ao proferir a decisão, deve ater-se aos elementos que integram o trinômio necessidade/capacidade/proporcionalidade, a fim de alcançar a solução mais justa e adequada ao caso concreto. Conforme já decidido: "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015)." (STJ, REsp 1290313/AL, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 07/11/2014) "Em ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão, de modo que o juiz pode arbitrar o valor da obrigação à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em julgamento extra petita." (STJ, AREsp 1232910/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/10/2018) No presente caso, o valor fixado atende ao princípio da proporcionalidade, considerando-se a ausência de comprovação das despesas por parte do réu, a necessidade concreta do adolescente — que atualmente ingressou no ensino superior — e a obrigação de ambos os genitores de contribuírem de forma equitativa para a manutenção da prole. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.B.F, representado por sua genitora R.B.F., em face de C.K.G., para: a) FIXAR a guarda unilateral do adolescente em favor da genitora; a.1) expeça-se termo de guarda; b) ESTABELECER que a convivência paterno-filial poderá ser exercida de forma livre, a critério e no interesse das partes, inexistindo, por ora, necessidade de regulamentação judicial; c) FIXAR alimentos definitivos devidos pelo réu em favor do adolescente (filho) no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, com atualização pela TAXA SELIC; c.1) REVOGO a liminar proferida na seq. 409.1. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, diante da natureza e complexidade da causa, bem como da atuação do patrono constituído pela parte autora, exigidos a partir da fixação e corrigidos pela TAXA SELIC. Em virtude da nomeação de curador especial (seq. 17.1), arbitro honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos mesmos critérios acima, a serem pagos pelo Estado do Paraná ao procurador, Dr. Ricardo Alberto Kanayana, inscrito na OAB/PR 56.416, com base no art. 22, §2º, da Lei n° 8.906/94 c/c o ANEXO I da Resolução Conjunta n. 13/2016-PGE-SEFA, corrigidos a partir do arbitramento pela TAXA SELIC. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se o Código de Normas, a Portaria de delegação de atos, e, no que couber, a Instrução Normativa 73/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Curitiba, 16 de julho de 2025.   Joseane Ferreira Juíza de Direito 2 - j
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000871-45.2017.5.09.0006 RECLAMANTE: AMARILDO AVEIRO DE FREITAS RECLAMADO: INFORMATIZAR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fdaf39 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de Id. fcf2de9. Curitiba, 23 de julho de 2025. GABRIEL BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA Técnico Judiciário  DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência das diligências praticadas e para se manifestar no prazo de dez dias apontando conclusivamente meios e modos para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 23 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO AVEIRO DE FREITAS
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058776-25.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03083864220168240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE : TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCÂNTARA (OAB PR094421) ADVOGADO(A) : GUSTAV SCHULDT LANGNER (OAB PR041049) INTERESSADO : MILTON RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : JAMILLE AMARAL CHELALA ADVOGADO(A) : ELIANE NEVES SILVA CRUZ INTERESSADO : EMILES SALLES DE AMORIM ADVOGADO(A) : JAMILLE AMARAL CHELALA ADVOGADO(A) : EVA APARECIDA AMARAL CHELALA INTERESSADO : VALDECIR OLIVEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : MICHAEL PONCIANO WOICIECHOVSKI ADVOGADO(A) : LAURINHO ALDEMIRO POERNER INTERESSADO : TAVARES BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA ADVOGADO(A) : LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO ADVOGADO(A) : LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANELISE FELDMANN JAEGER INTERESSADO : MS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCIO CHARCON DAINESI INTERESSADO : MARCO ANTÔNIO CACHEL ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CACHEL INTERESSADO : JULIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL YARED FORTE INTERESSADO : EUCLIDES ANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DORALICE FRANCISCA GARCIA INTERESSADO : DANIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO MACHADO PEREIRA INTERESSADO : ANDRE LUIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI INTERESSADO : VALERIO IVANKIO ADVOGADO(A) : KATIA MARIA MORGADO LANFREDI INTERESSADO : TRANSPORTES ROGLIO EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI ADVOGADO(A) : MICHELE REIS MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD INTERESSADO : SEVA ENGENHARIA ELETRONICA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME CARVALHIDO DE ANDRADE INTERESSADO : SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE MACHADO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA INTERESSADO : OSVALDO CARVALHO DA ROSA ADVOGADO(A) : Vinícius Fengler ADVOGADO(A) : MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI INTERESSADO : MARIO VIEIRA LINAUS ADVOGADO(A) : ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA INTERESSADO : MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO INTERESSADO : LUCIANO ALVES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE DE LIMA INTERESSADO : JEFERSON SIMOES ADVOGADO(A) : JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS INTERESSADO : FLAWLEY OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES INTERESSADO : ELYESER DO ROSARIO FISCHER ADVOGADO(A) : LUIZ CARVALHO DE MENDONÇA INTERESSADO : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL INTERESSADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ANTONIO CARLOS PERONI CANDEIAS ADVOGADO(A) : ROSEMARY MACHADO DE PAULA INTERESSADO : A M MORENO PNEUS LTDA - ADVOGADO(A) : KAREN VANESSA BOTTINI FRANCA INTERESSADO : TRANSPORTES ZAMBAN LTDA ADVOGADO(A) : LUDMILLA MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : claudio costa e castro ADVOGADO(A) : VINICIUS PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : FERNANDA BALBINOT COELHO ADVOGADO(A) : José Eli Salamacha ADVOGADO(A) : ODAIR LUIZ ANDREANI ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO CACHEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BILIERI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LIANA GUARNIERI DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO(A) : VILSON JOSÉ TONELLO ADVOGADO(A) : Oswaldo Horongozo Filho ADVOGADO(A) : EDSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ADVOGADO(A) : FERNANDA MIRANDA DE SOUSA E OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA CUNHA TAVARES ADVOGADO(A) : LUÍS EDUARDO MASCARENHAS SFIER ADVOGADO(A) : PAULO KATSUMI FUGI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ ADVOGADO(A) : SILVIO BATISTA ADVOGADO(A) : GISELE FAGUNDES PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO ERPEN ADVOGADO(A) : SIDNEI GARCIA DIAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE PORTO DE MAGALHÃES ADVOGADO(A) : Arno Jung ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE MACHADO ADVOGADO(A) : WILTON PIMENTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DICESAR BECHES VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES PETTI ADVOGADO(A) : DENIVALDA ROLDAO WAGNER INTERESSADO : LAERCIO TOME ADVOGADO(A) : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS INTERESSADO : CAVALLAZZI, ANDREY, RESTANHO & ARAUJO ADVOCACIA S/S (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 268 - 18/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ Evento 266 - 18/07/2025 - Recurso Extraordinário retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STF
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000221-24.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: MARCELO NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): WILTON PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB:PR68958), FLORIANE CALISTO DOS SANTOS (OAB:PR80570) REQUERIDO: JOSE LUIZ CARNEIRO FERNANDES Advogado(s):  DECISÃO Vistos, etc. Considerando a informação constante nos autos, CITE-SE o Requerido no endereço constante da pesquisa Sniper em anexo. Caso sobrevenha certidão negativa do Oficial de Justiça, diligencie-se o Cartório para que proceda à pesquisa de possível endereço do Requerido nos sistemas disponíveis ao juízo, tais como INFOJUD, RENAJUD, entre outros que entender pertinentes. Sobrevindo novo endereço através das pesquisas realizadas, CITE-SE O REQUERIDO no endereço encontrado, expedindo-se novo mandado de citação. Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Guanambi/BA, data na forma eletrônica.   JUIZ(A) DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000847-29.2022.5.09.0010 RECLAMANTE: GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: AVANTE MOTOBOY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9046d73 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a 2ª ré para comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme planilhas de #id:311c28e e #id:988b46a, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A.
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