Conrado Miranda Gama Monteiro

Conrado Miranda Gama Monteiro

Número da OAB: OAB/PR 070003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conrado Miranda Gama Monteiro possui 452 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 452
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRJ, TJMT, TRF1, TJAM, TJGO, TJMS, TRF2, TJPR, TJES, TRF4, TJCE, TJMA, TJRS
Nome: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
353
Últimos 90 dias
452
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) AGRAVO DE INSTRUMENTO (51) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023405-85.2016.8.16.0001 Retifique-se a certidão da sequência 421, tendo em vista a certidão de citação da sequência 138. Busca o exequente a realização de diligências para localizar bens do devedor passíveis de constrição. Desde já, indefiro a realização de diligências que estejam em desconformidade com o previsto na Resolução n. 584 e na Portaria n. 393 do CNJ. Com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte, apenas em relação aos executados citados. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. Caso haja concordância, deverá a Escrivania realizar as medidas necessárias para efetivação do desbloqueio. Indefiro a citação por edital da executada Tatiana Hirt, tendo em vista que não há informação de que esta se encontra em local incerto e não sabido. Intime-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 803) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016438-69.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA EMBARGADO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO Advogado do(a) EMBARGANTE: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR70003 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Embargos à Execução opostos por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME em face de INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO., todos devidamente qualificados nos autos. A Embargante ajuizou os presentes Embargos à Execução em 12 de junho de 2019, por dependência ao processo de execução nº 0005924-57.2019.8.08.0024. O objeto dos Embargos é a contestação da execução de um crédito decorrente de multa contratual por alegada quebra de exclusividade e rescisão antecipada de um contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico de aulas práticas de direção veicular, celebrado em 08 de janeiro de 2018. A Embargante alega, em síntese, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação devido a falhas na prestação dos serviços pelo Embargado. Dentre os problemas apontados, destacam-se o mau funcionamento de equipamentos, bugs no sistema, ausência de filmagens e registro de percurso, aulas sem o quantitativo mínimo de fotografias, não validação eletrônica de aulas no SIT RENACH com necessidade de lançamentos manuais, e suporte técnico deficiente. A Embargante citou e-mails com reclamações e mencionou o cancelamento de inúmeras aulas práticas pelo DETRAN/ES em setembro de 2018 devido a fraudes no sistema de telemetria, sugerindo relação com as irregularidades do Embargado. Afirmou, ainda, a inoperância do sistema do Embargado nos dias 05 e 06 de setembro de 2018, que gerou transtornos e prejuízos. Por essas razões, a Embargante realizou a rescisão unilateral do contrato. Subsidiariamente, caso a execução seja considerada procedente, a Embargante requereu a procedência parcial por excesso de execução, alegando que o cálculo da multa contratual deveria considerar apenas os 02 (dois) veículos onde os equipamentos foram instalados e os serviços prestados, e não o total de veículos da autoescola. Aduziu, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois a quebra de exclusividade ensejaria a rescisão antecipada, devendo apenas uma das multas ser aplicada. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, por se tratar de microempresa em extrema dificuldade. Em 07 de outubro de 2019, a Embargante apresentou aditamento aos Embargos à Execução, alegando fatos supervenientes: a Instrução de Serviço Nº 182/2019 do DETRAN/ES, que alterou o Art. 55 da IS Nº 200/2017, permitindo que o CFC se vincule a mais de uma Pessoa Jurídica credenciada, tornando a cláusula de exclusividade abusiva; e a Instrução de Serviço Nº 198/2019 do DETRAN/ES, que regulamentou um novo sistema eletrônico de monitoramento e revogou expressamente a IS Nº 200/2017, o que, segundo a Embargante, resultaria na perda superveniente do objeto do contrato e a partir de 25 de novembro de 2019 não mais poderia impor obrigações e direitos às partes. O Embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução, refutando as alegações da Embargante. Preliminarmente, manifestou sua expressa discordância com o aditamento à inicial, com base no art. 329, II, do CPC, que exige o consentimento do réu após a citação. Também arguiu a ausência de fundamentação e comprovação da situação financeira da Embargante para o deferimento da justiça gratuita, citando a Súmula 481 do STJ e a necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outra preliminar levantada foi a falta de instrução adequada do processo, com a ausência de peças processuais relevantes do processo executivo e do contrato social da Embargante, impedindo a verificação dos poderes de representação de seu sócio. No mérito, o Embargado sustentou a exequibilidade do título e a validade das multas. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente entre as partes e que não houve abuso da cláusula de exclusividade. Alegou que a rescisão unilateral pela Embargante ocorreu sem respaldo contratual ou legal, não havendo comprovação das falhas nos serviços, e que o Embargado sempre respondeu e solucionou os problemas. Refutou qualquer relação da fraude identificada pelo DETRAN/ES com seus serviços, atribuindo-a aos próprios CFCs. O Embargado defendeu que as multas cobradas são distintas: uma por quebra de exclusividade e outra por rescisão unilateral antecipada, não configurando bis in idem . Em 13 de fevereiro de 2020, este Juízo determinou que a Embargante comprovasse a alegada insuficiência econômica, juntando as três últimas declarações de renda da empresa e de seu titular. Em 15 de março de 2022, foi proferido despacho intimando a parte Embargada a se manifestar sobre o pedido de aditamento da inicial, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência. Contudo, em 17 de agosto de 2022, o Embargado peticionou reiterando sua impossibilidade de consentimento com o aditamento. Em 18 de abril de 2024, o processo físico foi convertido para o formato eletrônico (PJe). O Embargado, em petição de 19 de maio de 2025, informou a regularização da digitalização dos autos e solicitou a retificação do cadastro de procuradores. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. A Embargante requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fundamentando seu pedido na Lei Federal nº 1060/50 e na Súmula nº 481 do STJ. No entanto, a Súmula 481 do STJ é clara ao exigir que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme o extrato do Simples Nacional apresentado, a Embargante EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME, CNPJ 10.883.521/0001-98, demonstrou receitas brutas de R$ 27.000,00 em julho de 2020 e R$ 178.500,08 acumulados nos doze meses anteriores. Apesar da alegação de dificuldades financeiras e do pedido de comprovação de insuficiência econômica feito por este Juízo em 13 de fevereiro de 2020, solicitando as três últimas declarações de renda da empresa e de seu titular, a Embargante não apresentou tais documentos. O extrato do Simples Nacional, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A mera declaração genérica, desacompanhada de elementos hábeis a convencer o julgador sobre a real impossibilidade de arcar com as custas processuais, não autoriza a concessão do benefício. Assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação de sua hipossuficiência. Diante da ausência de comprovação documental exigida, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Embargante. Do Aditamento da Inicial A Embargante requereu o aditamento da inicial com base em fatos supervenientes, introduzindo novas causas de pedir relacionadas às Instruções de Serviço Nº 182/2019 e Nº 198/2019 do DETRAN/ES. Este Juízo, em despacho de 15 de março de 2022, intimou a parte Embargada para se manifestar sobre o pedido de aditamento, com a ressalva de que o silêncio seria interpretado como anuência. Contudo, a parte Embargada manifestou expressamente sua discordância com o aditamento em petição de 17 de agosto de 2022, reafirmada em 19 de maio de 2025, citando o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação e até o saneamento do processo, ao consentimento do réu. Considerando a expressa oposição da parte Embargada, e a necessidade de seu consentimento para o aditamento após a citação, conforme previsão legal, REJEITO o aditamento da inicial apresentado pela Embargante. Da Alegação de Falta de Instrução do Feito O Embargado arguiu a preliminar de falta de instrução do feito, alegando a ausência de peças processuais relevantes do processo executivo e do contrato social da Embargante, conforme exigido pelos arts. 320 e 941, §1º, do CPC. Com a digitalização do processo físico para o sistema PJe, ocorrida em 18 de abril de 2024, e a subsequente retificação e organização dos arquivos no drive público da Vara, houve a regularização dos autos. As certidões de 26 de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2025 indicam que foram tomadas as providências para a retificação do arquivo/PDF e a solicitação do desarquivamento e remessa para digitalização. Dessa forma, entendo que a preliminar de falta de instrução do feito está superada, uma vez que o processo se encontra devidamente digitalizado e organizado, permitindo a análise de todas as peças pelas partes e por este Juízo. Do Mérito dos Embargos à Execução A Embargante fundamenta seus Embargos na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, alegando a falha na prestação dos serviços pelo Embargado. Analisando o contrato de prestação de serviços celebrado em 08 de janeiro de 2018, observa-se que as partes pactuaram a exclusividade dos serviços de monitoramento de aulas práticas de direção durante os primeiros 24 meses de vigência, sob pena de multa pecuniária. A Embargante notificou a rescisão unilateral do contrato em 05 de outubro de 2018. A Embargante apresentou e-mails relatando problemas com o sistema de monitoramento. Contudo, a parte Embargada, em sua impugnação, rechaçou as alegações de falha na prestação dos serviços, afirmando que sempre respondeu aos chamados e resolveu os problemas, e que as alegações da Embargante são infundadas. O Embargado destacou que a notícia sobre fraudes no sistema de telemetria do DETRAN/ES não se relaciona com seus serviços, mas sim com a manipulação de equipamentos por instrutores e alunos nos próprios CFCs. É ônus da Embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, as falhas na prestação do serviço que justificariam a rescisão unilateral do contrato. Embora a Embargante tenha apresentado e-mails de reclamação, não há prova cabal de que as alegadas falhas foram de tal monta que inviabilizaram a continuidade do contrato ou que o Embargado se recusou a saná-las nos termos pactuados. A Cláusula Sétima do contrato prevê o procedimento para rescisão em caso de infração às obrigações: notificação da parte inadimplente para correção em 30 dias, sob pena de rescisão automática. A Embargada alega que este procedimento não foi respeitado pela Embargante, que notificou a rescisão de plano. A ausência de comprovação de que o procedimento de notificação e prazo para correção foi devidamente observado pela Embargante descaracteriza a rescisão por inadimplemento do Embargado, e a enquadra como rescisão antecipada unilateral. Assim, não restou demonstrada a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação em virtude de falhas na prestação de serviço imputáveis ao Embargado. Do Excesso de Execução e do Bis In Idem A Embargante alegou excesso de execução, argumentando que a multa deveria incidir apenas sobre os 02 (dois) veículos monitorados e que a cobrança de multa por quebra de exclusividade e por rescisão antecipada configuraria bis in idem . A Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, do contrato estabelece multa por quebra de exclusividade no valor de R$ 150,00 por veículo ou R$ 2.000,00 multiplicado pelo número de meses restantes para o fim do prazo contratual. A Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, por sua vez, prevê multa por rescisão antecipada unilateral, fora das hipóteses de rescisão sem indenização, no valor de R$ 150,00 por veículo ou R$ 2.000,00 multiplicado pelo número de meses restantes para o 24º mês. Conforme o Embargado, as multas possuem motivações e previsões distintas: a primeira se refere à quebra de exclusividade e a segunda à rescisão unilateral antecipada. A quebra de exclusividade não acarreta a rescisão contratual, mas sim a aplicação de multa. A própria Embargante confirmou ter contratado outra empresa antes da notificação de rescisão. Não há bis in idem na cobrança das duas multas. A multa por quebra de exclusividade (Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro) é devida em razão da contratação de serviço similar com terceiro durante o período de exclusividade. A multa por rescisão antecipada unilateral (Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo) é devida pela extinção prematura do contrato pela Embargante, fora das hipóteses que não gerariam multa. São eventos distintos que geram sanções contratuais independentes. Quanto à base de cálculo da multa, a alegação da Embargante de que a multa deveria incidir apenas sobre os 02 (dois) veículos monitorados (categoria "B") não prospera. O contrato prevê a multa "por veículo e ou R$ 2.000,00". A planilha de débito apresentada pelo Embargado calcula a multa de exclusividade em R$ 750,00 e a multa de rescisão antecipada em R$ 10.500,00. Embora a Embargante não tenha detalhado o cálculo dos R$ 750,00, a planilha do Embargado se baseia na multiplicação de R$ 150,00 por 5 veículos para a quebra de exclusividade, e de R$ 150,00 por 5 veículos multiplicado por 14 meses restantes para a rescisão antecipada , totalizando R$ 11.526,35. A Embargante não apresentou planilha de cálculo discriminada do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, §3º, do CPC, o que impede a análise detalhada da alegação de excesso de execução quanto aos valores. Diante da ausência de demonstração clara e discriminada do alegado excesso, mantenho o valor executado. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA ME em face de INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTE E TRANSITO, e, em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0005924-57.2019.8.08.0024 em sua integralidade. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, s quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I. Vitória/ES, 28 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Processo:   0000152-41.1989.8.16.0025 Classe Processual:   Arrolamento de Bens Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   BERNADETTE CHARVET MACHADO e OUTROS Requerido(s):   ALFRED CHARVET MARIA LUIZA AMALIA CINTRA FERREIRA CHARVET 1. Defere-se o pedido retro (mov. 322), para transferência de R$ 493.465,00 para conta judicial vinculada aos autos de 2º grau de cumprimento de sentença, nº 0037346-13.2013.8.16.0000, para pagamento do valor incontroverso do débito, limitado ao percentual exigido do Espólio. Expeça-se o competente alvará e comunique-se ao Juízo de destino sobre a remessa da quantia. 2. Sem prejuízo, desde já, intime-se o inventariante, com prazo improrrogável de 5 dias, para retificação das primeiras declarações (mov. 311), passando a incluir o débito agora mencionado (mov. 322), assim como outras informações ignoradas ou omitidas naquela oportunidade. 2.1. Reiterando a advertência já consignada no mov. 298, atente-se o inventariante ao dever de atuar com presteza e precisão, permitindo o correto e célere andamento do processo, atendendo ao previsto no art. 618 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item anterior, apresentada a retificação pelo inventariante, citem-se o cônjuge/companheiro sobrevivente, os herdeiros e os legatários indicados e não habilitados no processo, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. 3.1. Quanto aos herdeiros e interessados já habilitados nos autos, intimem-se por meio dos advogados constituídos. 3.2. Intimem-se, ainda, a Fazenda Pública, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver), cabendo ao escrivão extrair e remeter cópias das primeiras declarações retificadas, nos termos do § 4º do art. 626 do Código de Processo Civil. 3.3. Publique-se edital para citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com prazo de 20 dias (art. 626, § 1º, do CPC). 4. Tudo cumprido, oficie-se à Fazenda Pública para que, nos termos do art. 629 do Código de Processo Civil, informe, no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos dados constantes de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 5. Intimações e diligências necessárias.    Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0012578-03.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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