Darlan Agomar Minosso

Darlan Agomar Minosso

Número da OAB: OAB/PR 070400

📋 Resumo Completo

Dr(a). Darlan Agomar Minosso possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJPR, TJMG, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF4, TRT9, TRT1
Nome: DARLAN AGOMAR MINOSSO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000070-13.2019.5.09.0022 RECLAMANTE: ALEX SILVANO DA ROCHA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: ELIZANDRO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a341f0c proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da(s) manifestação(ões) de #id:3e10b70. Paranaguá, 07 de julho de 2025. MARCIO WILSON DVORAK Servidor(a)   DESPACHO Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 dias. Int. PARANAGUA/PR, 07 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE BASSO - C.B.D.R. - JULIA BASSO ROCHA - ALEX SILVANO DA ROCHA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053176-34.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ELIZETE PIRES DA CRUZ ADVOGADO(A) : DARLAN AGOMAR MINOSSO (OAB PR070400) ADVOGADO(A) : ANDERSON MARCELO FRAGA (OAB PR093505) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Proferida a decisão do 140.1 , houve expedição de ofício para transferência, em favor do procurador da parte exequente, de seus honorários sucumbenciais que estavam depositados nas contas n. 0650.005.86464010-8 (valor integral a ser transferido) e 0650.005.86464011-6 (transferência de somente R$ 1.043,15), conforme 143.1 e 145.1 . Levantamento de valores realizado, conforme 149.1 . A parte autora/exequente peticionou no 152.1 e alegou: que não se opõe que a CEF levante os valores depositados nos autos para amortização do saldo devedor em aberto, mas o levantamento de todo o valor depositado em juízo é superior ao valor das parcelas vencidas; que a decisão do 140.1 não considerou que o depósito do valor de R$ 9.845,74 (que está na conta 864640116) é justamente o valor controvertido nos autos, sendo que, nesse montante, que a CEF coloca como despesas recuperáveis, é justamente o valor do ITBI e das custas registrais da consolidação da propriedade; que o depósito do valor de 9.845,74 não foi efetuado para pagamento do saldo devedor que é devido, mas apenas como forma de garantia do juízo em razão da discussão se é devido ou não despesas de ITBI e averbação da consolidação da propriedade; se a CEF levantar todos os valores, estará levantando um valor maior do que é necessário para amortizar os valores das parcelas vencidas; que o valor de R$9.845,74, depositado na conta 864640116, foi apenas para garantir o juízo para discutir se a CEF tinha razão ou não de cobrar o ITBI e as custas com a averbação da consolidação da propriedade; que mesmo se ficar um saldo remanescente, o que será pouco, haverá valores depositados em juízo, de forma que a CEF deverá, desde logo, reativar o contrato de financiamento, para que a parcela do mês seguinte (30.07.2025), seja adimplida diretamente pela autora. Vieram-me conclusos. Decido. 1. De ínicio, destaco que, após o levantamento dos honorários sucumbenciais 1. devidos ao procurador da parte exequente, conforme 149.1 , 150.1 e 151.1 (e que, portanto, estão quitados), há somente duas contas judiciais com valores - e, ambas, com quantias destinadas à purgação da mora (pagamento da dívida vencida), conforme abaixo (saldo atual): Portanto, em consonância com o que já decidi no 140.1 , item 3.1, à Secretaria para expedir novos alvarás , desta vez em favor da CEF, para levantamento da totalidade dos valores consignados na conta judicial n. 0650.005.86445258-1 e 0650.005.86464011-6 , os quais devem ser apropriados na conta do contrato para abatimento da divida vencida da parte autora. 2. Quanto à insurgência da parte exequente no 152.1 , destaco que, conforme já decidi no 140.1 , item 2, ao ser notificada para purgar a mora, a parte mutuária deveria pagar: a) a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento; b) os juros convencionais; c) as penalidades e demais encargos contratuais; d) os encargos legais, inclusive tributos; e) as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel; e f) despesas de cobrança e intimação. Inclusive, o TRF da 4ª Região fez menção a esses valores no processo 5053176-34.2022.4.04.7000/TRF4, evento 10, RELVOTO1 , senão vejamos: "Registre-se que, segundo a redação original do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, vigente na época em que ocorreu a consolidação da propriedade, o valor necessário à purga da mora engloba "(...) a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento , os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação." (grifou-se)." Logo, como o TRF da 4ª Região reformou parcialmente a sentença do 57.1 , reconheceu a irregularidade da consolidação da propriedade mas consignou que " a consequência judicial não é a retomada plena e imediata do contrato de financiamento, mas sim a reabertura do prazo para purgação da mora. Assim, revela-se cabível a intimação da CEF para simular a evolução das prestações em atraso até o momento presente e, abatendo-se o depósito judicial efetuado pela autora do total devido, intimar a mutuária para purgar a mora no prazo de trinta dias, sob pena de convalidação da consolidação da propriedade fiduciária registrada em 17/08/2022 e dos atos que a sucederam " ( 10.2 - sublinhei) - resta evidente que a obrigação da parte autora, atualmente, não é outra senão purgar a mora nestes autos. A fórmula para obtenção do valor necessário para purgar a mora foi exposta na decisão do 140.1 , item 2 (ITBI e das custas registrais da consolidação da propriedade estão FORA do cálculo). Assim, como a parte autora DEVE purgar a mora - sob pena de ver mantida a consolidação de propriedade atualmente registrada na matrícula do imóvel ( 1.4 , Av-7) -, todos os valores atualmente depositados nas contas acima indicadas (item 1) serão destinados à purgação da mora , sendo que eventual crédito em favor da parte autora (caso os valores consignados sejam superiores à quantia necessária para purgação da mora), neste caso, será utilizado para abatimento das prestações vincendas imediatamente subsequentes, conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 8.004/90 (o que é extramemente benéfico à parte autora já que, vigente o contrato, verá as prestações vincendas serem quitadas com a diferença depositada a maior nos autos). Caso a parte exequente discorde do que acima foi exposto, sugere-se que desde logo protocole agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região. Intimem-se. 3. Intime-se novamente a CEF para que, apropriados os valores via alvará e, de acordo com o raciocínio exposto na decisão do 140.1 , item 2, indique qual o valor necessário para a parte autora purgar a mora (dívida vencida + laudo de avaliação do engenheiro no valor de R$ 515,28 +  juros convencionais + penalidades e demais encargos contratuais + os encargos legais, inclusive tributos, salvo ITBI + as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel + despesas de cobrança e intimação: vide 102.1 , item 1). Observo à CEF que, se porventura o valor levantado das contas judiciais indicadas no item 1 supra for superior ao necessário para purgação da mora, esse eventual crédito em favor da parte autora deve ser utilizado para abatimento das prestações vincendas imediatamente subsequentes, conforme estabelece o art. 23 da Lei n. 8.004/90. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, caso a CEF indique que há valor remanescente devido à purgação da mora, intime-se a parte autora para que purgue a mora, a ser realizada na conta judicial já aberta para esse fim (0650.005.86445258-1), no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens supra, voltem-me conclusos de forma destacada para análise quanto à purgação da mora, verificação da possibilidade de determinar ao Registro de Imóveis o cancelamento da consolidação e extinção deste cumprimento de sentença.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004079-45.2016.8.16.0194   Processo:   0004079-45.2016.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$45.500,00 Exequente(s):   MARCELO ISSAMU TANAKA VICTOR AUGUSTO PONDÉ FONSECA Executado(s):   JOHNNY TOSHIO LACERDA TANABE 1. Tendo em vista que a planilha de débitos apresentada pela requerente foi corrigida para o mês de outubro de 2024, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e de acordo com as previsões do art. 524 do CPC, instrua o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Após, defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do CPC, com repetição da ordem pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUOTAS CONDOMINIAIS. execução de título extrajudicial. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD  DE FORMA REITERADA (“TEIMOSINHA”) PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FERRAMENTA QUE AMPLIA A EFETIVIDADE DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha" possibilita a redução dos prazos de tramitação dos processos e o aumento da efetividade das decisões judiciais, além do aperfeiçoamento na prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização no presente caso.2. Decisão que deferiu as buscas via SISBAJUD  de forma reiterada mantida.3. Recurso Desprovido. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE LAUDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos n.º 11261-72/2022 1. Diante da ausência de solicitação de novos esclarecimentos ao Sr. Perito, declaro preclusa a oportunidade para tanto, bem como encerrada a produção da prova pericial. 2. Decorrido o prazo para insurgência em face da presente, retornem para homologação e prosseguimento do feito (evento 346). 3. Intimem-se. Em 25 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o exequente intimado do expediente ID 10399473189.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8934 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000212-90.2023.8.16.0067 Processo:   0000212-90.2023.8.16.0067 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$6.798,72 Exequente(s):   Rocher & Rocher Ltda Me (CPF/CNPJ: 76.679.406/0001-04) representado(a) por MAURICIO JOSE ROCHER DE CASTRO (RG: 129126361 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.471.789-30) Rua Barão do Rio Branco, 251 - Centro - CERRO AZUL/PR - E-mail: lojaodoantenor@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99999-2904 Executado(s):   ROSANGELA DOS SANTOS MORAES (RG: 70230461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.400.949-64) Rua Barão do Rio Branco, S/Nº Panificadora RM - Centro - CERRO AZUL/PR - Telefone(s): (41) 99675-6439       Sentença Vistos. 1. Foi realizado e homologado acordo entre as partes (mov. 50.1), com a suspensão do feito até a data prevista para o cumprimento. Decorrido o prazo, intimada a parte exequente para manifestação, esta permaneceu silente (mov. 58), presumindo-se cumprida a transação, restando imperiosa a extinção dos presentes autos. 2. Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Procedam-se os levantamentos e desbloqueios que se fizerem necessários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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