Daniela Tupinamba Fernandes
Daniela Tupinamba Fernandes
Número da OAB:
OAB/PR 070408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Tupinamba Fernandes possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF1, TJPR, TST, TRF4, TRT9
Nome:
DANIELA TUPINAMBA FERNANDES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016267-03.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 00316526220054047000/PR) RELATOR : FLAVIO ANTONIO DA CRUZ EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 07/04/2023 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016267-03.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO De ordem verbal do(a) MM Juiz(íza) Federal, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003314-21.2018.4.04.7005/PR EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DESPACHO/DECISÃO A parte Exequente, em sua petição no evento 162, PET1 , requer a notificação do Executado acerca da inscrição de seu nome no SERASA, bem como requer buscas de bens via CNIB. Da notificação do SERASA ao Executado Conforme documentado juntado no evento 159, SERASAJUD1 , a empresa enviou notificação ao Executado sobre a inscrição no cadastro de inadimplentes. Portanto, o pedido da parte exequente não merece guarida. Do pedido de decretação da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) através do CNIB O pedido da exequente não comporta trânsito, motivo pelo qual deve ser indeferido, senão vejamos. O instituto da indisponibilidade de bens, aponto, foi instituído com a finalidade de assegurar a execução de eventual sentença condenatória em alguns casos específicos (improbidade administrativa, execução fiscal, dentre outros) . Assim, constitui-se como medida excepcional, a ser utilizada com cautela: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5027638-46.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). - Inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5028171-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015) (grifei). Portanto, não se aplica a medida extrema de indisponibilidade de bens imóveis da executada ao caso dos autos. No presente caso, nota-se que a dívida executada não possui origem tributária, bem como não provém de situações referidas no Provimento nº 39/2014. Assim, ante a ausência de previsão legal, indefiro o pedido de utilização do CNIB. Ressalte-se que o não cabimento da utilização da CNIB em casos como o presente é de pleno conhecimento por parte da exequente, uma vez que já formulou e teve indeferida tal pretensão em dezenas, quiçá em centenas de processos . Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou não havendo manifestação, arquivem-se os autos em Secretaria conforme determinado no evento 86, DESPADEC1 .
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5020419-50.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 52, da Portaria nº 317/2023, desta 3ª Vara Federal, encaminho os autos para intimação das partes, pelo prazo de 15 dias , para que requeira o que de direito: 52. Intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cientificando-a que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042815-35.2024.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE : PAULA RIBCZUK ADVOGADO(A) : PAULA RIBCZUK (OAB PR082779) AGRAVADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA ementa . Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Honorários advocatícios. Coisa julgada. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, alegando omissão quanto à análise da coisa julgada sobre dispositivo que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento de coisa julgada sobre o dispositivo que fixou honorários advocatícios, bem como se houve necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos do CPC para fins de prequestionamento e acesso aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão na decisão embargada, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, que deve ser manejada por recurso próprio, conforme art. 1.022 do CPC. A decisão analisou todos os pedidos e argumentos capazes de influenciar o julgamento, afastando a alegada omissão. 4. O prequestionamento exige exame claro e expresso das normas invocadas, não bastando mera menção genérica aos dispositivos legais ou constitucionais, conforme entendimento consolidado do STF e STJ (STF, RE 128.519/DF, rel. Min. Marco Aurélio; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini). 5. O CPC, em seus arts. 489, § 1º, IV e 1.022, disciplina que a fundamentação deve ser concreta e relacionada aos fatos e questões jurídicas capazes de influenciar a decisão, o que foi observado no acórdão embargado, justificando a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples alegação de omissão quando a matéria foi devidamente analisada; 2. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que o tribunal se manifeste expressamente sobre as normas invocadas, não bastando mera referência genérica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006249-41.2012.4.04.7006/PR RELATOR : CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI EXEQUENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 461 - 14/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 460 - 14/07/2025 - Juntada de mandado cumprido em parte
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000301-05.2020.5.09.0669 RECLAMANTE: AGNELO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Processo: 0000301-05.2020.5.09.0669 DESTINATÁRIO: AGNELO DE SOUZA INTIMAÇÃO Nos termos definidos na decisão ID feeb8ed, fica V. Sa. INTIMADO o procurador da parte reclamante para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado constante na planilha de atualização de cálculos ID 841b747 (referente a restituição de honorários sucumbenciais liberado a maior em favor ao procurador da parte reclamante), ou garantir a execução, sob pena de penhora. Nos termos indicados no item V da decisão supra, ressalta-se a vedação de compensação de créditos, salvo manifestação expressa do advogado do reclamante e seu constituinte quanto a concordância na retenção de honorários contratuais para posterior restituição à reclamada. ROLANDIA/PR, 15 de julho de 2025. ADILSON BIZZETTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNELO DE SOUZA
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