Luciano Giambarresi Ganho

Luciano Giambarresi Ganho

Número da OAB: OAB/PR 070501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Giambarresi Ganho possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJPR, STJ, TRT12, TJMG, TJSP, TRT9, TJSC, TRF4, TRT4, TJRS
Nome: LUCIANO GIAMBARRESI GANHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008947-21.2022.8.21.0003/RS RELATOR : FABIANA ARENHART LATTUADA RÉU : MARCIO FLORES CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO (OAB PR070501) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB PR027060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 82 - 29/07/2025 - Juntada de certidão Evento 81 - 29/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 76 - 19/06/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026699-77.2018.8.16.0001   Processo:   0026699-77.2018.8.16.0001 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$83.435,77 Autor(s):   ALESSANDRA WERNER SIQUEIRA LEANDRO SIQUEIRA Réu(s):   FMM - ENGENHARIA - EIRELI Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Trata-se de liquidação de sentença para apuração do valor do locativo dos imóveis a fim de apurar os lucros cessantes deferidos em sentença. A exequente informou que não possui condições financeiras e é beneficiária da justiça gratuita, requerendo o encaminhamento dos autos a um avaliador judicial. Ao seq. 94.1 a exequente pugna pela dispensa de avaliação, ante o entendimento jurisprudencial de aplicação de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel a título de lucros cessantes. A executada discordou do pedido, requerendo o encaminhamento dos autos a um perito judicial (seq. 135.1). Decido. O art. 510 do CPC dispõe que as partes deverão juntar pareceres elucidativos para fins de liquidação da sentença, sendo que, em eventual impossibilidade ou discordância, poderá ser nomeado perito judicial. Por ora, entendo que a nomeação de perito acarretaria no prolongamento dos autos, sendo que a matéria discutida é de fácil resolução. O referido artigo determina que ambas partes devem apresentar os pareceres, sendo que não verifiquei a intimação prévia da executada para cumprimento da referida disposição legal. 4. Assim, oportunizo à executada que em 15 dias apresente aos autos pareceres elucidativos sobre o pedido de liquidação, nos termos do art. 510 do CPC. 4.1 Juntados os documentos, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias. 4.2 Após, tornem conclusos para decisão. 5. Intimem-se. D.N.   Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017743-82.2012.8.16.0001 Mantenho o indeferimento da diligência requerida porque o sistema não está previsto na Resolução n. 584 e na Portaria n. 393 do CNJ (CNIB). Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Curitiba, data da assinatura digital.   TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 12/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0002259-40.2015.8.16.0092 Pauta de Julgamento da sessão da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 12/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003895-95.2023.8.21.0007/RS AUTOR : RONALDO MATTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIANO DE LIMA RIBEIRO (OAB RS057500) ADVOGADO(A) : GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) ADVOGADO(A) : MICHELE DIAS BIRK (OAB RS057499) RÉU : DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO (OAB PR070501) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB PR027060) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve impugnação ao laudo pericial, homologo o laudo pericial do 61.2 . Expeça-se alvará, refernete aos honorários do perito. Dados bancários para expedição de alvará: Favorecido: ADRIANO BOFF , CPF: 002.161.630-21, Banco: Banrisul, Agencia: 0597, Conta: 35.203836.0-6 Intimem-se as partes para dizerem se possuem mais provas a produzir. No silêncio, considerando que entendo que o processo está apto para julgamento, voltem para julgamento.
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2924249/RS (2025/0157665-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOACIR ANTONIO GIORDANI JUNIOR ADVOGADO : ALBERTO GREGORY GIARETTA - RS013511 AGRAVADO : MOTORMAC ADMINISTRACAO E LOCACAO DE BENS LTDA AGRAVADO : FABIO DE ANDRADE FAGUNDES ADVOGADOS : CLÁUDIO ROBERTO PADILHA - PR027060 LUCIANO GIAMBARRESI GANHO - PR070501 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOACIR ANTONIO GIORDANI JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PROCEDENTE. REFORMADA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA PARTE RÉ, INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR A CONDUTA CULPOSA DO AGENTE, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, A FIM DE EMERGIR O DEVER INDENIZATÓRIO. A MERA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, VISTO QUE NECESSÁRIA PROVA ROBUSTA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO DO SINISTRO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. ADEMAIS, AS VERSÕES TRAZIDAS PELAS PARTES CONFLITAM ENTRE SI, NÃO EXISTINDO DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA TRAZIDOS AO PROCESSO. ASSIM, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO A QUALQUER DAS PARTES QUE, EM TESE, FORAM ENVOLVIDAS, IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, IMPÕE-SE A ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ O DEMANDANTE COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NA SUA INTEGRALIDADE. A PARTE AUTORA PAGARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE RÉ, OBSERVADAS AS DIRETRIZES PREVISTAS NOS §§ 2O E 8O DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AOS PROCURADORES DA PARTE RÉ, EM FACE DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO EGRÉGIO STJ NOS EDCL DO AGLNT NO RESP 1.573.573-RJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II e III, do CPC, no que concerne à indevida inversão do ônus da prova, porquanto se desconsiderou as provas apresentadas pelo recorrente e os recorridos não apresentaram qualquer prova material apta a afastar sua responsabilidade, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente apresentou elementos robustos que comprovam a dinâmica do acidente, como fotografias, depoimento testemunhal e boletim de ocorrência. Em contrapartida, os Recorridos limitaram-se a alegar tese de defesa sem apresentar qualquer prova material apta a afastar sua responsabilidade pelo sinistro, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir do recorrente uma prova negativa, contrariando a lógica processual estabelecida pelo CPC. A inversão do ônus da prova ocorreu quando o Tribunal desconsiderou os elementos probatórios apresentados pelo Recorrente e, ao mesmo tempo, não exigiu dos Recorridos a demonstração concreta de sua versão dos fatos. Tal decisão gerou uma presunção indevida de veracidade dos argumentos defensivos, sem que houvesse suporte probatório adequado. [...] No presente caso, os recorridos não trouxeram qualquer documento, testemunha ou outro meio probatório que pudesse refutar os elementos apresentados pelo Recorrente. A interpretação equivocada do dispositivo legal resultou na absolvição dos Recorridos sem que houvesse uma mínima comprovação de sua tese defensiva, violando o princípio da distribuição do ônus da prova e gerando manifesta injustiça (fls. 246-247). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 927 do CC, no que concerne ao dever de indenizar dos recorridos, porquanto o caminhão colidiu na traseira do veículo do recorrente ao não respeitar a sinalização e os preceitos de segurança, trazendo a seguinte argumentação: Nos termos do CTB, a faixa da esquerda, em pista adicional, é destinada exclusivamente à ultrapassagem. O Recorrente trafegava pela terceira pista à direita, tendo preferência ao retornar à pista principal. O caminhão dos Recorridos, por sua vez, colidiu na traseira do veículo do Recorrente ao não respeitar a sinalização e os preceitos de segurança. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade dos Recorridos sem levar em consideração essa normatização específica, violou frontalmente o artigo 927 do Código Civil, pois interpretou equivocadamente as normas de trânsito e permitiu que o causador do dano se eximisse ilicitamente de sua obrigação de indenizar. [...] Além disso, conforme dito na própria sentença de primeiro grau, o artigo 34 do CTB estabelece que todo condutor deve certificar-se de que pode realizar uma manobra com segurança antes de executá-la. No presente caso, a colisão ocorreu porque o condutor do caminhão não respeitou essa norma, mantendo-se na pista de ultrapassagem como se fosse uma via de tráfego contínuo, o que configura clara infração às regras de circulação viária. Portanto, a conduta claramente negligente e a imprudência do condutor do caminhão, que não respeitou a sinalização da rodovia e abalroou na traseira do veículo do Recorrente, é suficiente para caracterizar o ato ilícito e ensejar o dever de indenizar (fls. 247-248). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 373, III, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011. No mais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Gize-se que a mera existência de indícios não é suficiente para determinar a condenação da parte ré a indenizar a autora, visto que necessária prova robusta da dinâmica do acidente e da culpa do motorista condutor do veículo pelo sinistro, o que não ocorreu nos autos. [...] Portanto, não se desincumbindo a parte demandante do seu ônus da prova e diante da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelo sinistro a qualquer das partes envolvidas, impõe-se reformar a sentença de procedência da ação indenizatória (fl. 234). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise do contexto fático probatório, a sentença de procedência deve ser reformada. A conclusão pela improcedência da ação decorre das teses apresentadas e do conjunto probatório produzido. Sendo assim, o que restam são alegações de ambos os lados, de culpa recíproca, em razão da colisão da camionete da parte autora, placas IQJ5968, dirigida por Moacir, e do caminhão da parte ré, placa AVN5204, conduzido por Fábio. Os boletins de ocorrência foram elaborados pelas partes, conforme se vê no evento 1 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada 3 (parte autora) e no evento 19 - Outros 2 (parte ré). Além disto, há as fotografias juntadas pelo autor (evento Foto 5, 9 e 10) onde são apresentados os danos na lateral traseira esquerda (parte autora) e lateral dianteira direita (parte ré). Por fim, há o depoimento pessoal do autor, que corrobora a tese apresentada na inicial, por evidente. (Evento 59 - Vídeo 2). Gize-se que a mera existência de indícios não é suficiente para determinar a condenação da parte ré a indenizar a autora, visto que necessária prova robusta da dinâmica do acidente e da culpa do motorista condutor do veículo pelo sinistro, o que não ocorreu nos autos. [...] Portanto, não se desincumbindo a parte demandante do seu ônus da prova e diante da impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelo sinistro a qualquer das partes envolvidas, impõe-se reformar a sentença de procedência da ação indenizatória (fls. 233-234). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020138-68.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: THAISE IACANA DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: THAISE IACANA DOS SANTOS GOMES   Renova-se a intimação para que a autora deposite sua CTPS em Secretaria, conforme despacho id 5a8cb7e. Prazo: 05 dias.              PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. FABIO JOSE RIZZI CORSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAISE IACANA DOS SANTOS GOMES
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