Manoel Fernandes Dos Santos Pereira

Manoel Fernandes Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/PR 070564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Fernandes Dos Santos Pereira possui 202 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT6, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 202
Tribunais: TJSP, TRT6, TJPR, TRT2, TRT11, TRT12, TRT9
Nome: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49) PRECATÓRIO (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000623-85.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: DAYANE LIMA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: Nenhuma audiência designada INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do despacho de Id 07eecad. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 03 de agosto de 2025. VLADIMIR GIL DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000623-85.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: DAYANE LIMA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DAYANE LIMA SILVA DE OLIVEIRA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2025 09:00 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da data e horário da audiência redesignada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 03 de agosto de 2025. VLADIMIR GIL DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE LIMA SILVA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000623-85.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: DAYANE LIMA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/08/2025 09:00 INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da data e horário da audiência redesignada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 03 de agosto de 2025. VLADIMIR GIL DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001256-80.2022.8.16.0132   Processo:   0001256-80.2022.8.16.0132 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$20.250,00 Exequente(s):   C.V.S DO PRADO - MARMORARIA M.E representado(a) por CICERA VASCONCELOS SILVA DO PRADO Executado(s):   ELAINE DE FATIMA GOMES 1. A executada postula o desbloqueio da quantia de R$ 325,38, bloqueada em sua conta bancária, mediante sistema Sisbajud em 26 de junho de 2025, sustentando tratar-se de recursos provenientes do Programa Bolsa Família depositados em conta poupança da Caixa Econômica Federal (mov. 170.1).  Intimada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 178.1). Minuta de bloqueio via Sisbajud juntada no mov. 181. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Da análise da documentação apresentada, tem-se que os valores objeto da constrição derivam do benefício assistencial do Programa Bolsa Família, conforme demonstra o extrato bancário acostado aos autos (mov. 170).  A comprovação da origem dos recursos é cristalina e não comporta questionamentos, evidenciando-se que se trata de verba de natureza eminentemente alimentar destinada ao sustento básico da executada. O ordenamento jurídico pátrio estabelece proteção absoluta às verbas de caráter alimentar, consagrando no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família.  Os benefícios assistenciais governamentais, notadamente o Bolsa Família, inserem-se perfeitamente nessa categoria protetiva, porquanto têm por escopo assegurar o mínimo existencial aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ratifica esse entendimento, conforme se verifica: Processual civil. Decisão agravada que determinou o levantamento do bloqueio Sisbajud realizado em conta da agravada. Penhora que recaiu sobre benefícios assistenciais, provenientes de recebimento de Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada. Verba de natureza alimentar. Impenhorabilidade reconhecida. Art. 833, IV, do CPC. Valor excedente na conta corrente que constitui reserva patrimonial apta a assegurar o mínimo existencial do executado. Precedentes. Impugnação à assistência judiciária. Não acolhimento. Conjunto probatório que permite aferir a condição de hipossuficiência da recorrida. Decisão mantida.Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0100643-08.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI -  J. 14.07.2025) O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que constitui afronta aos princípios constitucionais fundamentais a constrição de valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família, mormente quando oriundos de programas assistenciais destinados a garantir condições mínimas de dignidade aos hipossuficientes.  A proteção normativa conferida a essas verbas decorre do reconhecimento de que sua natureza alimentar as torna essenciais à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial. No presente caso, o montante bloqueado de R$ 325,38 representa quantia modesta, depositada em conta poupança, com origem comprovadamente assistencial e destinação inequívoca ao sustento elementar da executada.  A manutenção da constrição sobre tal valor configuraria flagrante violação aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, além de contrariar diretamente a norma protetiva do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a executada apresentou documentação idônea e suficiente para comprovar cabalmente a origem dos valores bloqueados, demonstrando de forma inequívoca o recebimento do benefício assistencial.  A prova documental acostada aos autos afasta qualquer dúvida quanto à natureza alimentar dos recursos depositados em sua conta bancária e confirma a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no ordenamento processual. A proteção conferida pelo legislador aos benefícios assistenciais não constitui mera liberalidade, mas sim imperativo decorrente da função social que tais programas desempenham na garantia de condições mínimas de sobrevivência aos segmentos mais vulneráveis da população. A constrição de valores destinados a essa finalidade representaria não apenas violação à norma processual, mas também afronta aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem na dignidade da pessoa humana um de seus pilares fundamentais. Ademais, o valor em questão, além de módico, encontra-se depositado em conta poupança, modalidade de aplicação tradicionalmente utilizada pelas camadas menos favorecidas da população para preservar pequenas economias destinadas às necessidades básicas. A circunstância reforça o caráter alimentar dos recursos e a necessidade de sua proteção contra investidas constritivas. 3. Diante do exposto, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados nos autos (mov. 181), no montante de R$ 325,38), haja vista a comprovação de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.1. Promova-se a Secretaria ao desbloqueio do montante apontado no item 3. 3.2. Contudo, caso os valores já tiverem sido transferidos para conta vinculada a estes autos, defiro, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência dos valores a serem liberados em favor da parte executada. 4. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.     Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0079212-78.2025.8.16.0000   Recurso:   0079212-78.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   SILVANA PINHEIRO ANDERSON ALVES PINHEIRO ANGELO ALVES PINHEIRO Agravado(s):   ELIZABETH ALVES PINHEIRO DOS SANTOS ANA FLÁVIA TREVISAN ENDO MARIZETE ALVES PINHEIRO GILTON ALVES PINHEIRO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face da decisão interlocutória de mov. 522.1, complementada pela de mov. 548.1 proferidas nos autos de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0001789-10.2020.8.16.0132, em trâmite perante a Vara Cível de Peabiru, que deferiu o desbloqueio de parte dos valores penhorados, nos seguintes termos: “1. Trata-se de alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados pelo SISBAJUD (mov. 498.1), ao fundamento de que se trata de verbas decorrentes de poupança. É o resumo. Decido. 2. A questão está restrita à possibilidade ou não de penhora sobre a conta poupança, que, por força do disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seria absolutamente impenhorável. A parte executada juntou extrato bancário compreendendo o período entre 05/01/2025 as 04 /06/2025 (mov. 512.2). Como se sabe, a jurisprudência vem admitindo a hipótese de penhora de valores oriundos de poupança, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando há desvirtuamento de sua finalidade, mediante utilização como verdadeira conta corrente. No caso em tela, entendo que não houve desvio de finalidade de reserva financeira da conta poupança de nº na conta poupança nº 832.808.814-0 da Ag. 0386, na importância de R$ 5.320,72 (cinco mil trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos) Na referida conta, o pedido de desbloqueio merece acolhimento. 3. Desta forma, DEFIRO o pedido da executada, e determino o levantamento da quantia bloqueada na conta poupança nº 832.808.814-0 da Ag. 0386. 3.1 Após a preclusão da presente decisão, à Secretaria para que proceda o desbloqueio da importância mencionada no item 3, expedindo-se alvará, caso necessário.”. – mov. 522.1.   “Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a serem supridas. Não há também erro material passível de ser corrigido. Portanto, a insurgência apontada pelo embargante deve ser suprida por outro meio recursal. O embargante insurge-se, na verdade, contra o mérito da decisão, o que evidentemente não é cabível pela via dos embargos declaratórios. Conforme bem se extrai dos extratos de mov. 512.2, em todo período aferido, houve apenas um pagamento, no valor de R$ 3.781,02, para MAZI BIKE MOTOS. As demais alegações da Exequente, permanecem sem razão de acolhimento, haja vista, que todas as outras movimentações, são depósitos, o que é comum, em se tratando de uma conta poupança. Desta forma, não há nenhuma situação atípica, manifestada nos extratos bancários, a fim de que seja declaro o desvio de função da conta poupança. 3. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar vícios na decisão recorrida.”. – mov. 548.1. Irresignados, os exequentes interpuseram o presente recurso, afirmando que: a) os documentos juntados pelos ora agravados no mov. 512 comprovam intensa movimentação financeira na conta bancária em que foi deferido o pedido de desbloqueio de valores; b) as movimentações financeiras na aludida conta são incompatíveis com a finalidade de poupança, indicando que há um desvirtuamento da conta e, portanto, o montante bloqueado não possui caráter impenhorável; c) houve cerceamento de defesa na origem, pois o juízo singular decidiu de forma surpresa, sem oportunizar aos agravantes a manifestação sobre os documentos apresentados pelos agravados; d) a decisão viola a efetividade da execução, visto que autorizar o desbloqueio de parte do montante penhorado privilegia apenas os interesses dos devedores em detrimento dos interesses dos credores no caso concreto. Pedem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir que os valores desbloqueados sejam levantados pelos ora agravados. No mérito, pugnam pela reforma da decisão atacada a fim de que seja reconhecida a possibilidade de manutenção da penhora dos valores bloqueados na conta poupança nº 832.808.814-0 da agência 0386, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da agravada Marizete Alves Pinheiro. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da nulidade da decisão agravada, ante a ocorrência do cerceamento de defesa. É o relatório. II. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar os seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da questão da reversibilidade da decisão, requisitos estes previstos no art. 995, § único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a análise a ser realizada em sede de cognição sumária nos presentes autos é dotada de algumas particularidades. Cumpre destacar que, embora os agravantes afirmem que os valores reconhecidos como impenhoráveis pelo juízo singular tenham sido penhorados em conta bancária que possui intensa movimentação financeira e, portanto, não possuem o caráter de reserva econômica, não é possível chegar à mesma conclusão dos agravantes, ao menos neste momento processual. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, verifica-se que o entendimento alcançado pelo juízo a quo não se revela desacertado, visto que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da agravada Marizete, não parece possuir movimentação financeira que descaracterize a natureza de poupança da aludida conta bancária. Entretanto, considerando que o pedido liminar formulado no recurso sob análise versa apenas sobre a concessão de efeito suspensivo, por cautela, é relevante impedir o levantamento da quantia penhorada, ao menos até o julgamento final deste recurso, a fim de permitir a adequada análise da hipótese em comento. Isso porque o caso em tela demanda a preservação do interesse de ambas as partes até o momento em que será realizada uma análise em cognição exauriente, visto que o levantamento dos valores bloqueados em favor da ora agravada poderá causar danos irreparáveis aos agravantes. Por outro lado, também não é possível permitir o desbloqueio do aludido numerário, a fim de evitar danos igualmente irreparáveis em desfavor da ora recorrida. IV. Desta forma, em cognição sumária, DEFIRO o efeito suspensivo somente para o fim de inviabilizar o levantamento dos recursos penhorados, mantendo-se, no entanto, a penhora realizada. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data do sistema.   Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000409-27.2017.5.09.0091 RECLAMANTE: SILVINO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ENGENHEIRO BELTRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7460e1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 28/07/2025. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidor(a)   1) Para instrução do Precatório nº 0003990-22.2023.5.09.0000, oficie-se à Secretaria de Conciliação e Execução em face da Fazenda Pública, informando que este Juízo entende que, não obstante o disposto no art. artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/1990*, a penhora no rosto dos presentes autos, determinada pelo Juízo da  Vara de Família e Sucessões de Engenheiro Beltrão (Execução de Alimentos nº 0001739-19.2015.8.16.0080) deverá ser cumprida, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à necessidade de subsistência da alimentanda, Sra. Silvia Estefani Osmundo de Souza (ID c9d2424)**. Cópia do presente despacho servirá como ofício. 2) Do presente despacho, dê-se vista ao autor. 3) Em prosseguimento, cumpra-se a decisão ID cb1ec68, item 2, citando-se o Município para oposição de embargos no que se refere aos cálculos complementares ID 8785dd0.     *"Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 1º (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."   **"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 18/5/2016).   CAMPO MOURAO/PR, 29 de julho de 2025. SANDRO GILL BRITEZ DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVINO APARECIDO DA SILVA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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