Paulo Sérgio Pscheidt Filho
Paulo Sérgio Pscheidt Filho
Número da OAB:
OAB/PR 070950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sérgio Pscheidt Filho possui 108 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
PAULO SÉRGIO PSCHEIDT FILHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
APELAçãO CRIMINAL (23)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
Execução de Pena de Multa (10)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0007459-04.2020.8.16.0011 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033085-94.2016.8.16.0001 A pretensão do exequente para reconhecer como válida a intimação do executado não merece prosperar, isso porque não houve confirmação de recebimento com confirmação de identidade, não bastando a conformação de leitura do próprio aplicativo. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000068-83.2021.8.16.0036 Processo: 0000068-83.2021.8.16.0036 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/10/2020 Vítima(s): A. M. M. F. Investigado(s): A. D. S. L. V. O procedimento foi instaurado pela Autoridade Policial, mediante Termo de Circunstanciado de Ocorrência, para apurar a prática, em tese dos crimes de injúria racial (art. 140 § 3º – antiga redação), ameaça (art.147), calúnia e difamação (arts.138 e 139), todos do Código Penal e do delito de divulgar a condição do portador do HIV ou doente de aids, com o intuito de ofender lhe a dignidade (art.1°, inciso V da Lei 12.984/14) supostamente perpetrado por A. D. S. L. V. em face da vítima A. M. M. F.. Em manifestação, a d. representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento de causas extintivas de punibilidade (mov. 64.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Assiste razão ao Parquet. Prefacialmente, constatou-se a prescrição do crime de ameaça, pois para o referido delito, a pena máxima cominada é de 6 (meses) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 3 (três) anos, conforme o descrito no artigo 109, inciso VI. Assim, considerando que o crime ocorreu em de 30 de outubro de 2020, tem-se que a pretensão punitiva foi fulminada em 29 de outubro de 2023. Ademais, quantos aos crimes contra a honra de calúnia e difamação, também imputados a A. D. S., verifica-se que a parte autora DECAIU no direito de queixa. Tais delitos teriam ocorrido em meados de outubro de 2020, assim, ao se considerar essa mesma data como também o dia em que a ofendida teve conhecimento de quem era o autor do crime, resta evidente ter transcorrido prazo superior ao decadencial de 6 (seis) meses, sem o exercício do direito de representação Por fim, quanto aos crimes de injúria racial e divulgar a condição do portador do HIV ou doente de aids, com o intuito de ofender-lhe a dignidade, o Parquet considerou que as provas colhidas nos autos são insuficientes configurar a justa causa, desse modo, pugnou pelo arquivamento, o qual se procede em separado. Bem por isso, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE do investigado A. D. S. L. V. pelos delitos dos art. 147, caput, 138 e 139 do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c (somente para os dois últimos artigos) o art. 103, todos do Código Penal, e art. 38 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, as determinações do Código de Normas do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: sjp-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000068-83.2021.8.16.0036 Processo: 0000068-83.2021.8.16.0036 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 30/10/2020 Vítima(s): A. M. M. F. Investigado(s): A. D. S. L. V. O procedimento foi instaurado pela Autoridade Policial, mediante Termo de Circunstanciado de Ocorrência, para apurar a prática, em tese dos crimes (entre outros) de injúria racial (art. 140 § 3º – antiga redação) e do delito de divulgar a condição do portador do HIV ou doente de aids, com o intuito de ofender lhe a dignidade (art.1°, inciso V da Lei 12.984/14) supostamente perpetrado por A. D. S. L. V. em face da vítima A. M. M. F.. O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, por não terem sido colhidas, no curso da investigação, provas suficientes para o oferecimento da denúncia (mov. 64.1). Pois bem. Ensina a jurisprudência: NOTÍCIA CRIME – DENÚNCIA ANÔNIMA – PROMOTORA DE JUSTIÇA E DELEGADO DE POLÍCIA – SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA – ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL – DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E LEVANTAMENTOS REALIZADOS – INEXISTÊNCIA DE VALORES E AQUISIÇÕES DE BENS ATÍPICOS QUE PUDESSEM TER RELAÇÃO COM EVENTUAL SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – IRRECUSABILIDADE PELO ÓRGÃO JULGADOR – HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO. Tendo o Ministério Público motivado o parecer de arquivamento por conta da ausência de indícios mínimos para eventual oferecimento de denúncia ou para a instauração de procedimento investigatório criminal, rechaçando, assim, a caracterização de substrato fático a formar a opinio delicti, o arquivamento é irrecusável pelo Poder Judiciário. Promoção de arquivamento homologada. (TJPR - Órgão Especial - 0003396-66.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 08.06.2020) - grifei. Diante do exposto, acolho o bem fundamentado parecer da representante do Ministério Público, cujas razões adoto por brevidade para decidir, e homologo o ARQUIVAMENTO dos presentes autos – salvo se houver eventual pedido de revisão por parte do ofendido ou seu representante legal –, com as ressalvas do artigo 18, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524, do Supremo Tribunal Federal. Verifico também que as comunicações à vítima e ao investigado já foram realizadas pelo Ministério Público e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, não houve apresentação de discordâncias quanto à promoção de arquivamento. Notifique-se à Autoridade Policial por meio do Projudi. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias, após arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2025. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/09/2025 13:30 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 11
Próxima