Fabiana Doriguetto Gravina De Oliveira
Fabiana Doriguetto Gravina De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 071384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Doriguetto Gravina De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2022, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRF4
Nome:
FABIANA DORIGUETTO GRAVINA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008289-64.2019.4.04.7001/PR RELATOR : ANDRE FRANCOVIG MENEGAZZO EXEQUENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL EXEQUENTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO(A) : VANISE MELGAR TALAVERA (OAB PR027316) ADVOGADO(A) : Paulo Sérgio De Souza (OAB PR020977) ADVOGADO(A) : Adriana Alves de Aguiar (OAB PR054859) EXECUTADO : SUELY B. MATOS E CIA LTDA ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB PR034882) EXECUTADO : PARALELO AULAS PARTICULARES SS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB PR019886) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 353 - 17/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043403-43.2014.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50434034320144047000/PR) RELATOR : MARCELO DE NARDI APELANTE : INSTITUTO OPET (AUTOR) APELADO : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE (RÉU) APELADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (RÉU) ADVOGADO(A) : Paulo Sérgio De Souza (OAB PR020977) ADVOGADO(A) : VANISE MELGAR TALAVERA (OAB PR027316) APELADO : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0004275-05.2022.8.16.0194 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0004275-05.2022.8.16.0194 Recurso: 0004275-05.2022.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ROMEU TANAKA - ME Apelado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA I - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ROMEU TANAKA ME, nos autos da ação de cobrança nº 0004275-05.2022.8.16.0194, que tramita perante a 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 110.1): [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROMEU TANAKA ME em face de OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/PR e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/PR, para o fim de: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva dos requeridos SENAC/PR e SESC/PR e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) condenar a requerida OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento da nota fiscal nº 56, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bem como ao reembolso das despesas com materiais, no valor de R$ 39.263,11 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e onze centavos), ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação. [...]. Inconformado, o autor ROMEU TANAKA ME, ora apelante, interpôs recurso de apelação (mov. 128.1), no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do SENAC/PR e do SESC/PR. Alega que, embora tenha sido formalmente contratado pela empresa OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, prestou serviços diretamente para as referidas entidades, as quais se beneficiaram dos serviços de engenharia civil por ele prestados. Defende que tais réus devem responder solidária ou subsidiariamente pelos valores inadimplidos, tendo em vista a omissão na fiscalização do contrato com a empreiteira. Além disso, pugna pela majoração da verba honorária fixada na sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do SENAC/PR e do SESC/PR e a condenação destas entidades ao pagamento dos valores pleiteados na inicial, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados SENAC/PR e SESC/PR (mov. 140.1), que pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a contratação foi celebrada exclusivamente entre o autor e a empresa OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, inexistindo qualquer vínculo contratual ou obrigação legal que justifique a responsabilização solidária ou subsidiária das entidades educacionais. Alegam, ainda, que o contrato firmado com a empresa OIKOS estabeleceu cláusulas expressas de exclusão de responsabilidade por dívidas perante terceiros, como subcontratados ou prestadores de serviço. É a breve exposição. II – Em melhor análise aos autos, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara, haja vista que a discussão se refere a CONTRATO DE EMPREITADA. E isto porque os presentes autos versam sobre “g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada.”. Portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso VII, alínea “h”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Vale destacar que em recente exame de Dúvida de Competência a Primeira Vice-Presidência decidiu que a competência deve se definir pela natureza do contrato firmado entre as partes. E no presente caso, trata-se de pedido de cobrança de verdadeiro CONTRATO DE EMPREITADA celebrado entre as partes litigantes, eis que como descrito na inicial a parte autora alega que embora tenha sido formalmente contratado pela empresa OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA, prestou serviços diretamente para as referidas entidades, as quais se beneficiaram dos serviços de engenharia civil por ele prestados. Defende que tais réus devem responder solidária ou subsidiariamente pelos valores inadimplidos, tendo em vista a omissão na fiscalização do contrato com a empreiteira”. III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018719-88.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/PR EXEQUENTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PR ADVOGADO(A) : VANISE MELGAR TALAVERA (OAB PR027316) ADVOGADO(A) : Paulo Sérgio De Souza (OAB PR020977) EXEQUENTE : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE DESPACHO/DECISÃO 1. Procedam-se consulta ao sistema RENAJUD. Caso seja encontrado veículo com mais de 15 anos de fabricação, fica desde já deferido o desbloqueio. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar com quais atos pretende dar prosseguimento ao feito.
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