Thaynara Regina Franzen Pasin
Thaynara Regina Franzen Pasin
Número da OAB:
OAB/PR 071419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaynara Regina Franzen Pasin possui 100 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
100
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF4, TJRS, TJPR
Nome:
THAYNARA REGINA FRANZEN PASIN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2520860/PR (2023/0441605-1) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GABRIEL ESPER GUERRA ADVOGADOS : MAURÍCIO DEFASSI - PR036059 ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI - PR038487 ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524 JOHNNY PASIN - PR046607 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA ZANATTA - PR062741 THAYNARA REGINA DE BARROS FRANZEN - PR071419 MARINALDA RODRIGUES DA SILVA MARTINS - PR079637 GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849 ROSEMERY GUERREIRO FRASSON - PR078482 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.216-1.217): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 182 e 7/STJ. E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em apelação exige, consoante a jurisprudência desta Corte, que o recurso especial interposto contra a parte unânime do decisum proferido em apelação seja ratificado no prazo de interposição de recurso especial contra o acórdão exarado nos embargos infringentes" (REsp n. 1.639.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018). 2. Somente com a "ratificação do apelo nobre que fora manejado em face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.076.756/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015). 3. Não houve ratificação do primeiro recurso especial – interposto contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação – quando da interposição do segundo recurso especial – interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes –, o que impede o conhecimento do primeiro apelo nobre. 4. Inadmitido na origem o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai o óbice da súmula n. 182/STJ. 6. Agravo regimental improvido. Primeiro recurso especial não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 219) PROCESSO DESARQUIVADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0021113-98.2020.8.16.0030 Processo: 0021113-98.2020.8.16.0030 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.437.522,10 Autor(s): JIHAD MOHAMAD ALAWIE Réu(s): HOTEL CARIMÃ LTDA I. No evento 236.1, foi oportunizada a manifestação do Sr. Perito quanto a eventual complementação de seus honorários periciais, diante de novos questionamentos levantados nos eventos 179 e 182. O Expert apresentou sua proposta de honorários periciais complementares no evento 244.1. Frente à complexidade da perícia, requereu a dilação de prazo de 60 dias para entrega do laudo complementar, começando a correr da vistoria. Foi comprovado o pagamento de 50% dos honorários periciais complementares pelas partes (eventos 247.2 e 251.2), diretamente na conta do Sr. Perito. No evento 262.1, a parte requerida Hotel Carimã aduziu que se passaram 20 dias do depósito de 50% dos honorários periciais e ainda não havia sido agendada data para vistoria. Expressou discordância do requerimento do perito de entrega do laudo em 60 dias a contar da vistoria, pugnando pela contagem do prazo a partir do depósito dos honorários. O Sr. Perito apresentou manifestação no evento 263.1. Indicou como data de instalação da perícia no dia 28/07/25. Ademais, em virtude da complexidade da perícia, reiterou o pedido de dilação do prazo para 60 dias, a contar da data da vistoria (dia 28/07/2025). A parte requerida reiterou discordância com a dilação do prazo (evento 264.1). Decido. II. A complexidade da perícia restou devidamente demonstrada e justificada pelo Sr. Perito, conforme se apura do evento 244.1. Tendo em vista que já foi designada data para início dos trabalhos, no dia 28/07/2025, não reputo desarrazoado o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo, a contar da data da referida vistoria. III. Pelos motivos expostos, fixo como termo final para a entrega do laudo pericial complementar o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da informada data de vistoria, qual seja dia 28/07/2025. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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