Danubia Aparecida Vidal Petrolini
Danubia Aparecida Vidal Petrolini
Número da OAB:
OAB/PR 071498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJRJ
Nome:
DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015624-17.2023.8.16.0017 Processo: 0015624-17.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$15.584,22 Exequente(s): EDNA FERNANDES DA CONCEIÇÃO ELIZABETH FERNANDES GODOY ORLANDO FERNANDES Executado(s): EDNA MONTEIRO MOREIRA 1. Relatório dos autos nos eventos 59, 79, 108, 114 e 144, tendo a última decisão determinado a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possibilidade de concessão de novo prazo para o cumprimento do mandado. Além disso, determinou-se vista dos autos à 3.ª Promotoria para informar acerca da (in)existência de orientações específicas para execução do mandado de despejo, bem como para esclarecer se já foi disponibilizada morada para as crianças, adolescente e mãe citados no ofício e, em caso negativo, indicasse qual o andamento do pedido de disponibilização da moradia. O Ministério Público apresentou parecer solicitando a suspensão da expedição e do cumprimento do mandado de despejo pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como a intimação do Município de Maringá para que informe as providências concretas adotadas para o amparo habitacional do núcleo familiar (evento 149). É o relatório. 2. Da suspensão da ordem. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, foi autorizado o início do cumprimento de sentença, determinando-se a expedição de mandado de despejo (evento 79). Ocorre que o despejo não foi efetivado, tendo o Sr. Oficial de Justiça indicado as seguintes razões: “em virtude de constatar que a requerida Edna Monteiro Moreira possui 04 (quatro) filhos, dentre eles uma moça de 18 (dezoito) anos, e 3 (três) menores, respectivamente com 14, 11 e 8 anos de idade, sendo que, conforme argumentou a requerida, por ora não tem condições de locar outro imóvel e nem onde abrigar sua família, havendo, portanto, a premente necessidade de intervenção do Conselho Tutelar no sentido de minimizar os efeitos vexatórios com relação aos menores diante de uma possível desocupação forçada, salientando ainda que, no ato do cumprimento da medida, se faz necessário estar a parte autora ciente de que deverá disponibilizar antecipadamente meios necessários para transporte e depósito dos bens móveis de propriedade da requerida, uma vez que o Depositário Público de Maringá não tem mais espaço para recebimento de bens”. Ouvido o Ministério Público, foi determinada a expedição de novo mandado de despejo, consignando a necessidade de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, a fim de que verificasse eventual situação de risco envolvendo menores ocupantes do imóvel e, se fosse o caso, providenciasse eventual acolhimento (evento 114). O Oficial de Justiça informou que, após contatar o Conselho Tutelar, o conselheiro Vandré Fernando Alvarenga encaminhou notícia de fato à 3.ª Promotoria de Maringá no sentido de orientar sobre o cumprimento de tal medida, porém, não teria manifestação até aquele momento (evento 141). Na sequência, foi juntado aos autos ofício do Conselho Tutelar de Maringá Leste – PR (evento 143.2), indicando o atendimento e encaminhamentos realizados. Para este Juízo, solicitou a prorrogação de 90 dias para que o Poder Executivo de Maringá viabilize moradia para as crianças, adolescente e mãe e assegure os direitos sociais necessários. Também solicitou que este Juízo determine a disponibilização de moradia, seja através da doação, cessão, locação de imóvel, aluguel social para as crianças e adolescente identificados. Pelo parecer de evento 149, o Ministério Público relatou a situação atual do acolhimento municipal, manifestando-se pela suspensão do cumprimento da ordem de despejo pelo prazo formulado, dentre outras providências. No documento, destacou que a efetivação do direito de propriedade dos exequentes deve ser ponderado com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente. Pois bem. Considerando todos os elementos reunidos nos presentes autos, tem-se como impossível o cumprimento imediato da ordem de despejo, sendo necessária a suspensão por prazo razoável para adoção de providências destinadas a assegurar o direito das crianças. Dispõe o artigo 227, caput, do Constituição Federal que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No caso dos autos, restou esclarecido que o cumprimento imediato do despejo representará o desabrigamento não apenas da executada, mas também de duas crianças e de uma adolescente, pois a família, atualmente, não tem para onde ir. O acolhimento das crianças e da adolescente no serviço de acolhimento municipal não é uma opção, conforme explicações apresentadas pelo representante ministerial, havendo informação de verdadeiro colapso fático do serviço (evento 149.2). A situação impõe, como bem destacado pelo Ministério Público, a necessidade de ponderação dos direitos e interesses em conflito, não sendo justificável, frente ao prejuízo patrimonial, a exposição das crianças à situação de rua. Destarte, impõe-se a determinação de suspensão pelo prazo solicitado e, nesse ínterim, a adoção de providências para que seja possível a desocupação do imóvel de forma segura, com acolhimento e encaminhamento adequado do núcleo familiar, o que deverá ser providenciado pelos órgãos municipais competentes, contando com o acompanhamento do Ministério Público. 2.1. Diante do exposto, acolho o pedido do Conselho Tutelar e do Ministério Público, para o fim de: a) determinar a suspensão do cumprimento da ordem de despejo pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da presente data; b) determinar a intimação do Município de Maringá, por mandado, na pessoa do Sr. Leandro Bravin, para que informe as providências concretas adotadas para o amparo habitacional do núcleo familiar, indicando nos autos o prazo previsto para disponibilização de moradia e/ou outra forma de assistência que garanta o direito à moradia na hipótese analisada. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 4. Na sequência, vista dos autos à 3.ª Promotoria de Justiça para manifestação e esclarecimento sobre as providências administrativas em andamento. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 283) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019229-04.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0019229-04.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00529429 AGTE: CAPITAL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS-071498 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI OAB/PR-013073 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 INTERESSADO: A2V GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO OAB/RJ-165254 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019229-04.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0019229-04.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00529429 AGTE: CAPITAL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS-071498 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI OAB/PR-013073 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 INTERESSADO: A2V GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO OAB/RJ-165254 TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005818-75.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : GUSTAVO HENRIQUE SIQUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINI (OAB PR071498) ATO ORDINATÓRIO Fica novamente intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados e o endereço do credor fiduciário.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.