Thiago Murakami Tavares Cardoso

Thiago Murakami Tavares Cardoso

Número da OAB: OAB/PR 071635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Murakami Tavares Cardoso possui 138 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRF4, TJPR, TJDFT, TJRS, TJSC, TRT9
Nome: THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (13) INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007204-70.2024.4.04.7000/PR EMBARGANTE : SUELI DAMISKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB PR046442) ADVOGADO(A) : THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB PR071635) EMBARGANTE : OPS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB PR046442) ADVOGADO(A) : THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB PR071635) EMBARGANTE : JOACIR SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA (OAB PR046442) ADVOGADO(A) : THIAGO MURAKAMI TAVARES CARDOSO (OAB PR071635) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Para acessar a audiência na data e horário informados neste evento,  clique no link da reunião abaixo (em azul): Sala Pessoal do 'Cejuscon JFPR' - Link Único Entrar na reunião Zoom: https://jfpr-jus-br.zoom.us/j/6234922715 ID da reunião: 623 492 2715 O contato com o PRCEJUSCON pode ser feito pelo telefone/whatsapp  (41) 3321-6443, de segunda a sexta entre 13:00h e 18:00h.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0008242-55.2022.8.16.0001 Processo:   0008242-55.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   WALDIANE MACENA LINO (RG: 76707405 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.442.409-11) Rua Octacyr Reinaldo Mion, 525 Casa 8 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-050 - E-mail: wal.macena@hormail.com - Telefone(s): (41) 9736-2511 Réu(s):   Clinica Odontológica Felipe Bahls (CPF/CNPJ: 29.883.920/0001-87) Rua Caetano Marchesini, 255 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-110 FELIPE BAHLS (CPF/CNPJ: 085.872.509-65) Rua Caetano Marchesini, 255 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-110       SENTENÇA 1. Relatório Waldiane Macena Lino ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face da Clínica Odontológica Felipe Bahls e do cirurgião-dentista Felipe Bahls, partes devidamente qualificadas nos autos. Contou que contratou um tratamento odontológico estético para restaurações com facetas em dentes superiores e inferiores, clareamento dental a laser em duas sessões, colocação de três implantes dentários (regiões 46, 47 e 36), placa miorelaxante para bruxismo, canal com pino de fibra de vidro e coroa em dente superior fraturado, coroa em outro dente superior fraturado, além de limpezas de cortesia durante todo o tratamento. Aduziu que o orçamento totalizou R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo pago com entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais oito parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Alegou que os serviços foram prestados de forma incompleta e com diversas falhas, resultando em quebra de próteses, desgaste emocional, prejuízos profissionais e constrangimentos sociais. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, compensação por danos morais e danos estéticos (mov. 1.1), cujos valores foram posteriormente individualizados, em atendimento à determinação judicial de mov. 211.1, tendo a autora especificado como sendo R$ 8.543,90 (oito mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos) de indenização por dano material, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de compensação por dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano estético, totalizando R$ 78.543,90 (mov. 214.1). O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (mov. 14.1). Os réus apresentaram contestação em conjunto. Preliminarmente, arguiram a necessidade de correção do valor da causa, indicando que os pedidos somam apenas R$ 30.392,91 (trinta mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), impugnaram o pedido de justiça gratuita por entenderem que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas, requereram a tramitação em segredo de justiça por conter prontuário odontológico. No mais, pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, disseram que todos os serviços contratados foram realizados com excelência, conforme prontuário detalhado, e que os problemas alegados decorreram da negligência da autora, que não compareceu a consultas, atrasou diversos atendimentos, não utilizou a placa de bruxismo recomendada e não retornou para os ajustes periódicos essenciais. Alegaram que a autora chegou a assinar termo de conclusão do tratamento, demonstrando a satisfação e que estava ciente de sua responsabilidade quanto aos cuidados necessários. Requereram a improcedência total da ação, com a condenação da autora ao pagamento de litigância de má-fé. (mov. 24.1). A autora impugnou a contestação. Discordou das alegações dos réus e argumentou que os danos decorreram de falhas técnicas comprovadas por documentos e imagens. Negou culpa, e pleiteou a inversão do ônus da prova, além de reafirmar os pedidos indenizatórios (mov. 36). O feito foi saneado; as questões preliminares foram afastadas, inverteu-se o ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial e oral (mov. 37.1). Laudo pericial e esclarecimentos foram juntados aos autos (movs. 134.1 e 141.1). Termo da audiência (mov. 204.1). Alegações finais (movs. 207.1 e 208.1). No mov. 211.1, determinou-se a manifestação da parte autora quanto à individualização dos valores dos pedidos. A autora se manifestou, aduzindo os seguintes valores: R$ 8.543,90 (dano material), R$ 50.000,00 (dano moral) e R$ 20.000,00 (dano estético), totalizando R$ 78.543,90 (mov. 219.1). O réu se manifestou, impugnando integralmente os pedidos da autora e reiterando os argumentos da contestação, requerendo a total improcedência da ação (mov. 222.1). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Das garantias processuais e fundamentais As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão segundo a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Do mérito Da responsabilidade Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido, a doutrina elucida que: A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927, pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Nader, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 330). Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o que deixou de razoavelmente lucrar. Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389 do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos. 186 a 188 e artigos. 927 a 943 do Código Civil. Tratando-se de serviços odontológicos, destaca-se que a responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de culpa para a sua configuração. No entanto, quando se trata de clínicas odontológicas, a responsabilidade é objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para sua responsabilização. Além disso, a obrigação é de resultado, ou seja, a clínica responde quando o serviço entregue não atinge o padrão de qualidade esperado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO . TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A obrigação de clínica odontológica perante os consumidores é objetiva e de resultado (art. 14 do CDC). 2 . Restando demonstrada a falha na prestação de serviço de tratamento de implante dentário, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica e o dano experimentado pelo autor, de modo que o dever de indenizar é impositivo. 3. Levando-se em conta que, no caso em tela, restou claro que foi ultrapassado, em muito, a esfera do aborrecimento cotidiano, configurando-se o dano moral in re ipsa, no qual o próprio evento danoso necessariamente gera abalo emocional, posto que o autor, além de ver que o tratamento odontológico de implante de toda a arcada superior não alcançou o resultado previsto, não se mostra desarrazoado e desproporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados a título de danos morais, por ser o que mais se ajusta às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado pela parte demandada . 4. Sentença mantida. Recurso não provido.  (TJ-TO - Apelação Cível: 00045927620228272722, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifos nossos). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC . CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE. TEORIA OBJETIVA . ART. 14, CAPUT, DO CDC. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO . PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO . IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante insere-se na condição de prestadora de serviço e a apelada na qualidade de destinatário final e, portanto, consumidor ( CDC, 2º; 3º; 14 e 17). 2 . A responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14). 3. As próteses dentárias possuem finalidade primordialmente estética, o que configura obrigação de resultado . Nesse caso, a não obtenção do resultado final configura lesão passível de responsabilização. Precedente. 4. A prova técnica não apontou irregularidade ou inadequação no tratamento fornecido pela clínica odontológica . A autora também não foi capaz de afastar as conclusões firmadas no laudo pericial. Ante a ausência de prova de falha na prestação do serviço do fornecedor, afasta-se sua responsabilidade e o dever de indenizar ( CDC, art. 14). 5 . Diante da inexistência de prova do descumprimento contratual pela clínica odontológica e da comprovada desistência do tratamento por parte da paciente, por sua conta e risco, não há direito ao reembolso das despesas realizadas pela consumidora. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07112125820218070005 1757349, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) (grifos nossos). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS . PLEITOS ORIGINÁRIOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÍNICA ODONTOLÓGICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO PLANO DE TRATAMENTO CONSTATADAS POR PERÍCIA, QUAL A I. EXPERT CONCLUI PELO ERRO DO DIAGNÓSTICO NO TOCANTE À EXTRAÇÃO, BEM COMO QUE ESTE FATO PROLONGOU O TRATAMENTO, EIS QUE DEVERIA DURAR CERCA DE 24 MESES APENAS E PERDUROU POR MAIS DE SEIS ANOS . DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE DURANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . PARTE QUE SUPORTOU LONGO TRATAMENTO SEM ALCANÇAR O OBJETIVO ALMEJADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC . MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO EM CONJUNTO COM A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS . POR FIM, DEIXA-SE DE QUANTITATIVAMENTE MAJORAR O QUANTUM JUDICIALMENTE ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, TENDO-SE EM CONTA O LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO 20%, JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0046647-12.2015.8 .19.0038 2023001103570, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024) (grifos nossos). No presente caso, foi demonstrada a falha na prestação do serviço odontológico, comprovada por meio de laudo pericial e esclarecimentos técnicos que apontam a não execução de etapas previstas no plano de tratamento — como a ausência da placa miorrelaxante —, falhas técnicas na confecção de próteses, descumprimento de parâmetros clínicos adequados e ausência de informações pós-operatórias documentadas. Nesse sentido, o perito cirurgião-dentista especialista em implantodontia nomeado pelo Juízo para atuar no feito, registrou que, segundo o planejamento apresentado nos autos, a placa miorrelaxante fazia parte da primeira etapa do tratamento (p. 185 e 190), porém o perito concluiu que não houve confecção nem entrega desse dispositivo (mov. 134.1- Conclusão, p. 42), além disso, identificou que o "preparo dos núcleos intra-radiculares das próteses fixas não respeitou os parâmetros técnicos, principalmente no caso do dente 15, onde o núcleo era muito curto" (mov. 134.1- Conclusão, p. 43). O perito afirmou expressamente: “Constata-se que há nexo causal entre as facetas realizadas pela clínica Requerida e as queixas de fratura, dada a ausência da tomada de medidas, por parte do Requerido, para impedir ou diminuir sua ocorrência” (mov. 134.1-p. 42). Também registrou o expert que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) não foi apresentado nos autos (mov. 134 Conclusão, p. 44), sendo que a falta da apresentação do documento à autora por certo compromete o acesso da paciente à informação clara sobre os riscos, alternativas e cuidados pós-operatórios. Importa ressaltar que, ainda que tenham ocorrido algumas faltas, atrasos e remarcações por parte da autora, o perito registrou que as intercorrências, como fraturas e desprendimentos, ocorreram logo após a execução dos procedimentos e não foram causadas pela ausência da paciente (mov. 134- Respostas aos Pontos Controvertidos, item “d”). Nos esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelos réus, ao abordar o impacto das recomendações pós-operatórias não seguidas pela paciente, o perito esclareceu que não foram localizadas instruções específicas nos autos nem qualquer Termo de Consentimento Livre e Esclarecido contendo essas informações (mov. 141- item B). Por isso, concluiu: “sem que este perito saiba quais recomendações pós-operatórias a Requerente recebeu da Requerida e teria deixado de seguir, não há como afirmar” que o não cumprimento das recomendações tenha causado as falhas (mov. 141- item B). Ressaltou que “a placa miorrelaxante, proposta inicialmente no plano de tratamento, não foi confeccionada” e não foi encontrada nenhuma tentativa documentada da clínica para agendar sua produção (item B). Sobre a adequação técnica dos núcleos intra-radiculares, especialmente no dente 15, o perito reafirmou que a preparação realizada foi inadequada, citando parâmetros técnicos da literatura odontológica: “o comprimento do pino intrarradicular deve atingir dois terços do comprimento total do remanescente dentário” (mov. 141- item C-i). Ele explicou que, pela análise clínica e comparações com outras próteses realizadas na mesma clínica, o comprimento observado não atende esses padrões, comprometendo a retenção (mov. 141- item C-i). A ausência de radiografias não inviabilizou a conclusão, uma vez que há evidência clínica da substituição por outro profissional, com características distintas de anatomia e cor (mov. 141- item C-ii). No caso do dente 24, os réus questionaram a afirmação de falha sem prova radiográfica. O perito defendeu sua posição com base na “análise clínica e dos documentos acostados aos autos” e observou que a prótese atualmente presente na boca da autora “não é a realizada pela Requerida”, dado o contraste de cor e formato (mov. 141- item C-ii-B). Destacou que a nova prótese está em harmonia com o restante da arcada, evidenciando que foi refeita por outro profissional (item C-ii-B). Por fim, confirmou que os núcleos metálicos foram utilizados como substituição aos pinos de fibra, conforme exame clínico e lógica técnica (mov. 141- item C-iii). Ou seja, os elementos constatados pela prova técnica, somados à necessidade de retrabalho integral do serviço por profissional diverso, evidenciam a existência de vício na prestação de serviço, com prejuízos estéticos, materiais e psicológicos à autora, de modo que a parte ré deve responder pelos prejuízos suportados pela autora.  E disso, a produção de prova oral não destoa. Durante a audiência (mov. 203.1), a autora relatou uma série de eventos que apontam falhas significativas no serviço prestado pela Clínica Felipe Bahls e pelo cirurgião-dentista responsável. Ela afirmou que contratou um tratamento completo, incluindo facetas dentárias, implantes, placa miorrelaxante e finalização estética da arcada inferior, por um valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em parcelas. No entanto, diversos procedimentos não foram executados conforme acordado, especialmente a colocação da placa miorrelaxante e a conclusão da arcada inferior, cuja ausência gerou discrepância de cor e alinhamento entre os dentes. A autora narrou que, apenas dois dias após a colocação das facetas, já sofreu fraturas, o que indicaria a ausência de ajustes técnicos e falhas preventivas. Ao buscar auxílio, foi bloqueada pelo dentista em seu WhatsApp, ficando completamente desassistida durante o período de férias coletivas da clínica. Posteriormente, enfrentou situações constrangedoras, como a queda de uma prótese durante um almoço em público, tendo que recorrer a outra profissional para recolocação do dente às suas próprias expensas. Quando retornou à clínica, além da falta de suporte adequado, a autora foi surpreendida com uma nova cobrança de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para finalizar o tratamento, que originalmente teria sido contratado como um pacote fechado. A tentativa de obter cópia do contrato foi infrutífera, mesmo após insistentes pedidos. Destacou ainda que o atendimento foi marcado por despreparo e desrespeito, como o episódio em que o dentista se alterou verbalmente enquanto ela estava deitada na maca, criticando suas manifestações nas redes sociais ao invés de realizar atendimento clínico. Ela relatou ter assinado um termo de satisfação sob pressão logo após a finalização parcial da parte superior dos dentes — quando ainda acreditava que o tratamento teria continuidade — e afirmou que o plano contratado nunca foi concluído conforme prometido (mov. 203.1). No depoimento pessoal prestado o réu, Felipe Bahls (mov. 203.2) confirmou que foi responsável pela parte estética do tratamento da autora, incluindo as facetas dentárias superiores. Declarou que os demais procedimentos (como implantes) foram executados por outros profissionais da equipe, sob sua coordenação. Reconheceu que a placa miorrelaxante, prevista no plano original e essencial para proteção das facetas, não foi confeccionada nem entregue, alegando que a autora faltou à consulta final, impossibilitando sua moldagem — o que por certo contrasta com o prontuário clínico e com a ausência de qualquer evidência documental de tentativa de agendamento ou comunicação posterior. Sobre o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, o requerido afirmou que não se recorda da existência do documento, admitindo apenas que a autora assinou um termo de satisfação em 18/08/2021, referente ao retorno periódico. A ausência de instruções claras sobre cuidados pós-operatórios, tanto documentais como orais, foi evidente em suas respostas, deixando dúvida sobre a efetiva orientação técnica à paciente. Questionado sobre o episódio em que a autora sofreu fratura nas facetas dois dias após a colocação, Bahls afirmou não se lembrar de um pedido emergencial e negou que tenha bloqueado a paciente no WhatsApp, embora o bloqueio tenha sido confirmado por Waldiane e mencionado nos autos. Também não soube explicar por que foram mantidas cobranças mesmo com o tratamento incompleto (mov. 203.1). O informante da parte autora, ANSELMO JORGE DA SILVA , confirmou que acompanhou parte do tratamento realizado por Waldiane na clínica do requerido e relatou o impacto negativo que ela enfrentou diante dos problemas ocorridos. Segundo Anselmo, a autora confiava no profissional e contratou um pacote completo, mas desde cedo passou a relatar insatisfações com fraturas nas facetas, queda de prótese em público e ausência de suporte por parte da clínica. Mencionou que Waldiane precisou procurar outro dentista para retrabalho, pagando pelo serviço por fora, já que não recebeu retorno do profissional responsável. Ele corroborou que o tratamento não foi concluído conforme o acordado, especialmente em relação à parte inferior da arcada, e destacou que a autora ficou emocionalmente abalada. Reforçou que ela tentou diversas vezes resolver a situação com o dentista, mas não obteve assistência (mov. 203.1). A informante do réu, ANDRESSA SANTINI, gerente comercial da Clínica Felipe Bahls, afirmou que recebeu a queixa da autora por WhatsApp e a convidou a retornar, mas não soube informar se Waldiane recebeu orientações formais sobre os cuidados pós-tratamento. Embora tenha mencionado que pacientes assinam o prontuário sobre retornos periódicos, não confirmou se houve entrega do contrato ou do Termo de Consentimento. Ela reconheceu que a placa miorrelaxante, objeto da queixa da autora, não foi entregue, sem saber explicar se estava incluída ou paga. Questionada sobre o bloqueio da paciente durante as férias coletivas, alegou desconhecer os motivos e não soube informar os protocolos da clínica para casos de urgência. A informante demonstrou desconhecimento sobre os documentos firmados e sobre a execução do plano de tratamento contratado (mov. 204.1).   Esses relatos reforçam a existência de falhas técnicas, ausência de etapas contratadas, despreparo no atendimento às intercorrências e quebra da confiança contratual, caracterizando falha na prestação de serviço conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte ré deve responder pelos prejuízos suportados pela parte autora. Dos danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, é cediço que estes devem estar demonstrados aos autos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia sem a devida comprovação. No presente caso, a autora requereu R$ 8.543,90 de indenização por danos materiais, além de R$ 50.000,00 de dano moral e R$ 20.000,00 de dano estético. Quanto aos danos materiais, este se refere às despesas comprovadamente suportadas com o tratamento odontológico original contratado junto à Clínica Felipe Bahls — conforme comprovantes juntados nos movs. 1.35 a 1.41 —, bem como ao montante efetivamente pago para a reexecução completa dos serviços em outra clínica especializada, indicada no mov. 16.8. Ambos os valores foram reunidos na petição de manifestação sobre o valor da causa (mov. 214.1), totalizando R$ 8.543,90 (oito mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos). A par disso, o ressarcimento pleiteado deve restringir-se ao valor efetivamente desembolsado para a correção dos vícios decorrentes da falha na prestação do serviço odontológico, conforme comprovante juntado no mov. 16.8, ou seja, R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), sendo que a quantia representa o custo da reexecução do tratamento por profissional diverso, e encontra respaldo no art. 402 do Código Civil, que autoriza a reparação por perdas e danos correspondentes ao que a parte razoavelmente despendeu para sanar os efeitos do inadimplemento. A inclusão de reembolso do valor pago ao prestador inicial não parece adequada, uma vez que isso implicaria duplicidade indenizatória — já que o resultado terapêutico final foi obtido após a correção — e configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, o pedido limita-se ao montante necessário para restaurar a situação patrimonial da autora ao estado anterior ao dano, sem qualquer excesso ou vantagem indevida, ou seja, R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais). O montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (desembolso) (Súmulas 43 do STJ). Dos danos morais A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5ª, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.”. No presente caso, ficou claro que o ilícito implicou ofensa a direitos da personalidade da autora, seja de ordem física ou psicológica. Os desdobramentos negativos do procedimento odontológico perduraram sem haver resolução efetiva por parte da requerida, o que, por certo, colocou em risco sua saúde mental. Durante a audiência, a autora narrou episódios de desamparo, constrangimento público e descaso profissional que ultrapassam o mero dissabor contratual. Ela relatou que, dois dias após a colocação das facetas dentárias, já sofreu fraturas nos dentes, mas que, ao buscar orientação pelo WhatsApp, foi bloqueada pelo dentista, ficando sem suporte e sem acesso à clínica, inclusive durante o período de férias coletivas (mov. 203.1). Além disso, a autora contou também em audiência o episódio em que uma prótese dentária caiu durante um almoço em restaurante, provocando profundo constrangimento, agravado pela atividade profissional dela, que à época trabalhava com estética e imagem pessoal (mov. 203.1). Por fim, Waldiane expressou que o sofrimento não foi apenas estético ou funcional, mas também emocional, pois se tratava de um sonho pessoal de longa data, motivado pela perda dentária na juventude e pela dificuldade econômica. Ela destacou que passou festas de fim de ano com o dente lascado, sem saber como agir, sentindo-se desamparada pela clínica e exposta diante de sua família e ambiente de trabalho (mov. 203.1). Ou seja, o depoimento revela que a autora sofreu não apenas pela falha no serviço, mas pela forma como foi tratada — com descaso, bloqueio em canais de atendimento, exposição nas redes sociais e ausência de suporte diante das intercorrências clínicas. Esses elementos configuram abalo à dignidade da paciente, violação da confiança contratual e sofrimento psíquico que extrapola os limites do risco contratual ordinário. Aliás, em hipóteses similares: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente . Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada . Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Em razão disso, observado-se a jurisprudência em casos similares e levando em conta a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, a sensibilidade da ofendida, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos, julgo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora. O valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI, da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ), ao passo que, os juros moratórios, de 1% ao mês, tem como termo inicial a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula n.º 54 do STJ). Dos danos estéticos Consoante a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimentos para a cumulação de dano moral com dano estético, sendo que este último se caracteriza pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo. Assim, há o dano estético quando existente o prejuízo a algum atributo físico da pessoa, o qual repercute negativamente em sua imagem. Em outras palavras, o dano estético importa na degradação física da vítima do ato ilícito, ainda que as lesões não estejam expostas, visíveis a terceiros. Ademais, é requisito essencial à caracterização do dano que a lesão seja duradoura ou permanente, prolongando-se no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Nesse sentido: “o dano estético só pode ter lugar quando se patenteia impossível corrigir o defeito resultante do acidente através dos meios cirúrgicos especializados”. (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Fontes acontratuais das obrigações – Responsabilidade civil. vol. 5. 5. ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. p. 402). No presente caso, ao abordar os danos estéticos, o perito reconheceu que houve comprometimento temporário da aparência da autora em decorrência das falhas no tratamento odontológico, como as fraturas nas facetas e o desprendimento de próteses. Contudo, ele afirmou expressamente que não houve sequela permanente. Em suas palavras: "Não houve dano estético” (mov. 134.1- laudo, p. 48) Isso significa que, apesar de a autora ter enfrentado episódios constrangedores- como a queda de dentes durante uma refeição pública, conforme depoimento pessoal-, estes já foram sopesados para a fixação da compensação por danos morais. Contudo, quanto aos danos estéticos em si, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a estética foi restabelecida com o retrabalho posterior, não havendo, portanto, prejuízo físico duradouro na aparência da autora a justificar a indenização. Logo, o pedido deve ser afastado. Da litigância de má-fé Finalmente, mormente em razão da parcial procedência da demanda, não há que falar em má-fé da parte autora ao acionar o Poder Judiciário para pleitear o que entendia de direito. Por mais que as versões dos fatos narrados na inicial e na contestação sejam parcialmente distintas, e que não tenha sido feita a prova sobre a totalidade dos fatos alegados na petição inicial, tais fatos, por si sós, não são suficientes para corroborar com a existência de litigância de má-fé da parte. O que se tem dos autos é que, ao longo do feito, a autora cumpriu adequadamente os prazos e agiu com urbanidade, não apresentando documentos falsos ou fatos inequivocamente inverídicos, que visassem o prejuízo da parte contrária, ou o objetivo ilícito com a demanda. Ou seja, não foram constatadas as condutas expostas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 81 da legislação processual civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para os fins de condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais. O montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir do efetivo prejuízo (desembolso) (Súmulas 43 do STJ); b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como compensação por prejuízos morais. O valor deverá ser corrigido pela média entre o INPC e o IGP-DI, da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ), ao passo que, os juros moratórios, de 1% ao mês, tem como termo inicial a data do evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula n.º 54 do STJ). Retifique-se o valor da causa para R$ 78.543,90 (setenta e oito mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa centavos) (mov. 219.1). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 60% para o réu e 40% à autora, bem como honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, respeitando a mesma proporção (considerando também o tempo despendido na causa e o trabalho prestado pelo patrono), nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). As obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1) ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000208-21.2015.5.09.0668 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: KRAEMER E BELTER LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (EMERSON PEREIRA DOS SANTOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARECHAL CANDIDO RONDON/PR, 23 de julho de 2025. SERGIO RICARDI DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026153-17.2021.8.16.0001 Processo:   0026153-17.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$74.818,47 Autor(s):   Claudinei José de Lima Réu(s):   Diego José Graciotto Maristela Taborda Gracioto Acolhido o aditamento à inicial pela instância superior (seq. 225.9), a fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa, intimem-se os Réus para resposta (seq. 179), em quinze dias. Após, retornem conclusos para saneamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0003903-82.2024.8.16.0195 Inicialmente, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco), junte aos autos outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica (carteira de trabalho, holerites, declarações de imposto de renda etc.), que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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