Vidal Ribeiro Poncano

Vidal Ribeiro Poncano

Número da OAB: OAB/PR 071710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vidal Ribeiro Poncano possui 229 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 229
Tribunais: TRT9, TJSP, TST, TRF4, TJMG
Nome: VIDAL RIBEIRO PONCANO

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (76) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (30) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010502-60.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: JESSICA LENI DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb38814 proferido nos autos. AIRR-0010502-60.2023.5.03.0041 AGRAVANTE: JESSICA LENI DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. CEJUSC/bnb DESPACHO Os autos foram remetidos ao CEJUSC/TST por meio do despacho de id-f252985 em 29/05/2025.Por meio da petição de id-e50b613, JESSICA LENI DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação.O presente acordo está subscrito apenas pelo representante processual da parte reclamada Dra. Vidal Ribeiro Ponçano, OAB/SP n.º 91.473, com poderes para transigir (id-b1d2192).Deste modo, à SEGVP para que proceda à intimação da parte autora, JESSICA LENI DA SILVA, a fim de que ratifique os termos do acordo, até o dia 01/08/2025.Recebida a manifestação, à conclusão.No silêncio, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para o prosseguimento do feito.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 07 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RRAg 0010004-95.2022.5.15.0030 AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010004-95.2022.5.15.0030     AGRAVANTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO RECORRENTE: AILSA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANE LILIAN DAL SANTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO KA/jjcf D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE E RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.   RELATÓRIO  O juízo primeiro de admissibilidade recebeu em parte o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. As partes interpuseram agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO ERA PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 (11.11./2017) O v. acórdão entendeu incabíveis os reflexos do auxílio alimentação, nos seguintes termos: […] O Eg. TST firmou entendimento de que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao auxílio alimentação, em homenagem à autonomia da vontade coletiva das partes (art. 7º, XXVI, da CF), à exceção apenas dos empregados admitidos anteriormente à vigência da norma coletiva e que já percebiam o benefício com habitualidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51, I, e 241, todas, do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: RR-5131- 73.2012.5.12.0034, 1ª Turma, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020, RR- 1929-57.2012.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 22/03/2019, AIRR-12547-76.2015.5.15.0043, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/03/2021, AIRR-10385-75.2016.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora: Maria de Assis Calsing, DEJT 8/05/2018, ARR-128000-35.2008.5.04.0702, 5ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/04/2015, ARR-1202-09.2011.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020, RR-424-67.2014.5.05.0493, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2023, ARR-622- 10.2013.5.03.0004, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/12/2018, EED- RR-1469-09.2010.5.07.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/07/2017 e Ag-E-ED-RR-328- 54.2011.5.12.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/02/2018. Nesses termos, por se tratar de direito relativamente indisponível, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (acórdão publicado no DJe em 28/04/2023), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde . A matéria que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2764): […] 5 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - REFLEXOS (recurso do reclamado) O reclamado defende que as verbas auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não possuem natureza salarial, de modo que não há que falar em integração para fins de reflexos em outras verbas. Pois bem. É incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário. Assim, entendo que tal estipulação deve ser observada, por força do disposto na Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXVI, que reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Aliás, de se destacar que o E. STF, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, julgou o Tema 1.046 da lista de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou afasta direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - leading case ARE 1121633), tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse aspecto, importante lembrar que as teses jurídicas firmadas pelo E. STF sob a sistemática dos recursos com repercussão geral são dotadas de efeito vinculante, portanto, de observância obrigatória. Desta forma, considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional. Provejo o recurso do reclamado para afastar a condenação no pagamento dos reflexos do auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte alega ser incontroverso que a reclamante percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão e “o reclamado se inscreveu no PAT apenas após a contratação da autora”. Além disso, “a reclamante fora contratada em 1992, época em que sabidamente não havia acordo coletivo da categoria que instituísse a natureza indenizatória da verba, dessa forma presume-se a natureza salarial de tais verbas”. Sustenta que “a alteração do caráter salarial das verbas pelos convencionados posteriores não atinge o contrato de trabalho da recorrida, tendo em vista que a condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho da obreira”. Denuncia “violação na distribuição do ônus probatório (art. 818, II da CLT), uma vez que competia ao réu demonstrar que à época da contratação do embargante ele recebia a verba de natureza indenizatória”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF, 9º, 458, 463, 468, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 6º da LINDB. Aponta contrariedade à Súmula nº 51, I, e 241 do TST e à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos. Ao exame. O trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria à luz da distribuição do ônus da prova (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ao contrário do que alega a reclamante, não é incontroverso que a ela percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, uma vez que, em contestação, o reclamado aduz que “não pagou à autora a verba em espécie” e que “Não se pode defender, então, que a natureza salarial dos benefícios se incorporou ao contrato de trabalho da autora, justamente porque ela – a natureza salarial – nunca existiu”. O TRT registrou ser “incontroverso que, desde o ano de 1994, as normas coletivas da categoria estabeleceram que tais verbas não integram o salário”. Partindo desse pressuposto, decidiu o seguinte: “considerando que a questão relacionada ao auxílio alimentação/refeição/cesta alimentação não se trata de direito absolutamente indisponível, e diante do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do tema 1.046, de se reconhecer a validade da negociação coletiva no particular. Por consequência, tem-se por superados os entendimentos previstos na OJ nº 413 da SDI-1 do C. TST e na Súmula nº 72 deste E. Regional”. Conforme se observa, não há nenhum registro no acórdão do Regional de que a reclamante já percebia o auxílio alimentação com natureza salarial desde a admissão, antes das normas coletivas que pactuaram a natureza indenizatória. Desse modo, não é possível acolher a tese de subsunção do caso à hipótese da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, pois isso demandaria o reexame da documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade de conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO   CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que, “Na presente ação trabalhista, a reclamante busca diferenças salariais, em razão de o reclamado não ter observado a política remuneratória prevista no Plano de Cargos e Salários de 1998, implantado pelo Banco HSBC (sucedido pelo réu). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais pela inobservância de Plano de Cargos e Salários, a lesão daí decorrente é sucessiva e continuada, renovando-se mês a mês, incidindo, à hipótese, a aplicação da prescrição quinquenal parcial (e não total), a qual não atinge o direito em si, sendo resguardados os efeitos pecuniários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O mesmo raciocínio encontra-se consubstanciado na Súmula nº 452 do C. TST, in verbis: 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, correta a r. sentença que aplicou a prescrição parcial, não havendo que cogitar na prescrição total”. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte Superior, ao examinar casos análogos ao dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, decidiu pela aplicação da prescrição parcial quanto às diferenças salariais decorrentes da não observância dos valores estipulados em tabelas salariais estabelecidas no plano de cargos e salários, nos termos da Súmula nº 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.   A título exemplificativo, citem-se os seguintes julgados: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, “tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (RRAg-1868-98.2017.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. Em que pese as alegações da parte, verifica-se que a prescrição aplicável às diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários editado por empregador sucedido é a parcial, consoante disposto na Súmula 452 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…)" (AIRR-21656-24.2017.5.04.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente sobre o pedido de percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco reclamado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 452 deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 452 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há que falar transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária, como também o porte financeiro do reclamado. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (…)" (AIRR-0000075-95.2023.5.14.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/06/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (…)" (RRAg-0000212-07.2023.5.14.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(…) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. (…) PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que “o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial“. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula nº 452 do TST: “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (…)" (RRAg-13-74.2020.5.14.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, por se tratar de pedido relacionado a diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, aplica-se a prescrição parcial. 3. O acórdão regional encontra-se em harmonia com o entendimento consubstanciado na Súmula n° 452 e com precedentes desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula n° 333. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…)" (AIRR-1523-54.2017.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/03/2025).   Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.   TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: […] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. […]   A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 2796): […] 4 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998 (recurso do reclamado) O reclamado não se conforma com a sua condenação no pagamento de diferenças salariais pela inobservância da política remuneratória prevista no PCS de 1998, implementado pelo Banco HSBC (sucedido). Em abono à sua pretensão recursal, o réu nega a existência do aludido PCS. Sucessivamente, alega que não caberia a aplicação do mencionado PCS, por ausência de homologação junto ao Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, assim decidiu o ilustre magistrado sentenciante: "A reclamante postula a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, decorrentes do Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco HSBC (banco que foi sucedido pelo reclamado) em abril de 1998. Aduz que embora efetivamente enquadrada no novo PCS, a correção salarial não respeitou as tabelas vigentes à época. Ou seja, embora tenha havido o enquadramento quantos aos níveis, a evolução salarial não acompanhou as tabelas editadas pelo próprio empregador, conforme tabelas, planilhas e demonstrativos que compõem a prefacial. O reclamado, em síntese, basicamente nega a existência do PCS de 1998 e diz ser incumbência da autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Pois bem. Nada obstante ao fato de a parte reclamada negar a existência do alegado Plano de Cargos e Salários, a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de ingresso. A tese da petição inicial é corroborada pela farta documentação digitalizada aos autos, inclusive atas de audiências realizadas em vários outros casos semelhantes, nos quais foram acolhidas as pretensões. Referidos documentos induzem até mesmo ao homem médio (como de fato corroboram) crer na existência de plano de cargos e salários. Não se trata de ficção. Com efeito, o documento ID. 8ab9b2b (circular interna do Banco HSBC Bamerindus - sucedido pelo reclamado), datado de maio/1999, não apenas comprova como também deixa clara não só criação de um plano de cargos e salários no ano de 1998, como também o enquadramento de 4.632 funcionários. Esclarece referido documento, que até abril/1999, outros 1.534 funcionários foram beneficiados, dos quais 622, foram promovidos de cargo e função. A ausência de homologação do mencionado PCS pelo Ministério do Trabalho é irrelevante, pois não se discute pretensão de equiparação salarial no caso concreto. Comprovada a existência e não apresentado pelo demandado do Plano de Cargos e Salários de 1998, presume-se verdadeira a alegação prefacial de que em 1º/71998, a obreira deveria ter sido enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), recebendo perceber salário básico de no mínimo R$792,39 e, no máximo, R$1.089,54, e não no valor de R$520,61, evoluindo a partir de 3/4/2013 para o "nível 21" ("Ger Serv Cliente III"). Neste desiderato, concluo fazer jus a reclamante à aplicação ao seu contrato de trabalho das regras estabelecidas no PCS/1998, sendo-lhe devidas as diferenças salariais postuladas, observada a prescrição quinquenal acolhida, bem como os reajustes e percentuais previstos nas normas coletivas posteriores, além de reflexos nas verbas apontadas (item "F" do rol de pedidos)." Entendo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais reitero e adoto como razões de decidir. Cabe reforçar que a reclamante juntou farta documentação, comprovando a implementação do PCS de 1998 pelo Banco HSBC. A propósito, a Circular Interna emitida pelo Banco HSBC, datada de maio de 1999 (ID nº 8ab9b2b), não deixa dúvidas quanto à existência e implementação do PCS de 1998, in verbis: "Com a reorganização da área de Recursos Humanos, recentemente anunciada, completamos o primeiro ciclo de mudanças para oferecer a nossos funcionários os melhores serviços e práticas na área de administração de pessoal. Nos próximos meses continuaremos anunciado as novidades, mas vale a pena recapitular o que já foi implantado: (...) Plano de Cargos e Salários Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. (...)" Frise-se que pouco importa a ausência de homologação do PCS de 1998 pelo Ministério do Trabalho, pois não se discute nos autos a equiparação salarial de que versa o artigo 461 da CLT. Assim, comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, e não apresentado pelo reclamado o inteiro teor da norma e as tabelas específicas da política de remuneração interna, de se reputar verdadeira a alegação da reclamante de que, enquadrada no "nível 13" ("Técnico de Agência GCX"), deveria perceber salário básico de, no mínimo, R$ 792,39 e, no máximo, R$ 1.089,54, e não o valor de R$ 520,61. Devidas, pois, as diferenças salariais postuladas. Nego provimento. […]   A parte sustenta que “o Plano de Cargos e Salários em relação ao qual alega a recorrida ter havido descumprimento de suas disposições, além de não ter sequer existido, não possui requisito de validade formal, qual seja, a homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho – MTE, o que obsta a pretensão obreira”. Indica violação dos arts. 461, § 2º, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST. Colaciona aresto. À análise. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Inicialmente, frisa-se que a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não obsta a pretensão do reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios estabelecidos em PCS. Nesse particular, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais em face da inobservância dos critérios estabelecidos no PCCS. Afirmou o Regional que a reclamante logrou demonstrar a existência do Plano de Cargos e Salários. J á o reclamado, por outro lado, não comprovou "os critérios e a sistemática estabelecidos para fins de definição de cargos e respectivas faixas salariais". Fundamentou, ainda, que "a aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui condição obstativa apenas para a equiparação salarial, não podendo ser utilizada como impedimento ao direito da reclamante de receber diferenças salariais decorrentes da não adoção de critérios claros e igualitários para todos os empregados do Banco". Assim, comprovada a assertiva da reclamante de existência do plano, cabia ao reclamado a juntada dos normativos referentes ao regramento mencionado, em razão do princípio da aptidão da prova, o que, no entanto, não ocorreu, razão pela qual não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Ademais, não subsiste a alegação do reclamado de que o PCS é inexistente, uma vez não foi homologado pelo MTE, na medida em que a discussão dos autos, como salientado pela Corte de origem, não é sobre equiparação salarial, mas sim sobre diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo reclamado de critérios claros e igualitários para todos os empregados do banco, motivo pelo qual não cabe falar em contrariedade à Sumula nº 6, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10014-29.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/04/2018). "RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. LESÃO CONTÍNUA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pleito de diferenças salariais fundado em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO NO TEM. De acordo com a melhor interpretação do item I, da Súmula 6, desta Corte Superior, a necessidade de homologação de Planos de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de validade do quadro de pessoal, somente pode ser exigida com o fito de obstar a equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. E está claro que esta não é a hipótese dos autos, na qual se discute a concessão de promoções por antiguidade previstas no Regulamento de Pessoal e Cargos da Administração Regional do SENAC no Estado do Pará, PCS criado em 1985. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1499-34.2012.5.08.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2017). "[...] 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de diferenças salariais ao Autor, conforme previsão em Plano de Cargos e Salários, registrando na decisão que a ausência de homologação não prejudica a sua aplicação. II. Diante do que foi consignado na decisão recorrida, não se observa contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, na medida em que a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários obsta o direito ao reconhecimento de equiparação salarial, previsto no art. 461 da CLT. Tal situação, no entanto, não colide com a pretensão do Autor ora analisada, que versa sobre a aplicação de tabela salarial decorrente de Plano de Cargos e Salários. III. A decisão proferida pela Corte Regional partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, mormente a prova documental. Assim, a controvérsia não foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova. Portanto, não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR-670-11.2012.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/10/2018).   No caso concreto, a controvérsia dos autos foi resolvida – quanto à existência de Plano de Cargos e Salários instituído pelo banco sucedido – com base na valoração das provas dos autos, e não sob o enfoque do ônus da prova, de modo que neste aspecto resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações (arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que assim não fosse, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte que o TRT – soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos – assinalou que restou comprovada a existência e implementação do PCS de 1998, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, no sentido de que o PCS não foi implantado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por injunção da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.   III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.   CONHECIMENTO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT (fl. 2749): […] 3 - DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - LEI Nº 14.010/2020 (recurso da reclamante) Pugna a reclamante pela suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. Quanto à matéria, é certo que esta E. 5ª Câmara exarou decisão, em 24/1/2023, no processo 0010973-68.2021.5.15.0023, de Relatoria da Exma. Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, o qual peço vênia para adotar no presente caso, também como razões de decidir: "A autora aduz fazer jus à suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei nº 14.010/2020. Vejamos. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 normatiza a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/6/2020 (data de publicação da lei) e 30/10/2020, em face das restrições decorrentes do combate à pandemia pelo COVID-19. Esse normativo pretendeu permitir que aqueles que desejassem demandar e tivessem ações a ajuizar, no lapso temporal compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020, pudessem adotar essa providência após o fim da suspensão do prazo. Todavia, trata-se de regramento que não amplia o tempo da prescrição quinquenal nem de outro prazo qualquer. Em síntese, a suspensão atuou como mecanismo para evitar a fluência da prescrição bienal, ou do final dos 5 anos da prescrição quinquenal. Não há falar, portanto, em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Como se não bastasse, no presente caso, a autora possuía o contrato vigente, desde 03/01/1988, até a data do ajuizamento da ação e optou por ajuizá-la em 07/11/2021, ou seja, mais de um ano após o término da suspensão. Por fim, o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, que cuida da prescrição das ações trabalhistas assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Repito: a presente ação foi proposta em 07/11/2021. Dessa forma, com base no referido artigo, estão prescritos os direitos anteriores a 07/11/2016, como bem definido pela origem. Nesse sentido, tem se pronunciado Este Regional, como nos seguintes julgados: processo nº 0010947-75.2021.5.15.0086, de relatoria do Exmo. Des. Wilton Borba Canicoba, da 2ª Câmara, publicado em 03/08/2022; processo nº 0011025-64.2021.5.15.0023, da Exma. Des. Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, da 2ª Câmara, publicado em 18/08/2022; e processo nº 0010738-04.2021.5.15.0023, de relatoria do Exmo. Des. Claudinei Zapata Marques, publicado em 28/07/2022. Nego provimento." Com efeito, no presente caso, o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), e a autora optou por ajuizar a ação trabalhista em 6/1/2022, após o período da suspensão. Como visto, não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Nego provimento ao apelo no particular. […]   Nas razões do recurso de revista, a parte requer seja observada na contagem da prescrição quinquenal a suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXV, da CF, 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020. Colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No trecho transcrito consta que o contrato de trabalho foi encerrado em 21/1/2021 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/1/2022. O TRT entendeu que “não há que se falar em prorrogação ou o elastecimento do prazo prescricional, tendo em conta que o lapso temporal suspensivo não se presta a somar para ampliar, tendo a finalidade precípua de fazer cessar a fluência do prazo, evitando perda de direitos. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 6/1/2022, tem-se que se encontram prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 6/1/2017, consoante artigo 7º, inciso XXIX, da CF”. Pois bem. A Lei nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia suspendeu os prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.   No âmbito desta Corte Superior tem-se firmado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica ao direito do trabalho e não fixa nenhuma restrição quanto à contagem do prazo prescricional bienal ou quinquenal. Dessa forma, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 12/6/2020 a 30/10/2020. Nesse sentido são os seguintes julgados: "AGRAVO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que o tema ainda não foi objeto de pacificação no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “ tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante ”. 3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “ Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente ”. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ação de execução individual de sentença coletiva é quinquenal, devendo ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. O termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. E o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 . No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão da ação coletiva ocorreu em 21/08/2017, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de execução individual, considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei por 141 dias, seria em 09/01/2023. Assim, visto que a parte autora ajuizou a presente demanda em 13/12/2022, não há falar em incidência da prescrição. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 . A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...) (AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024).   Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; II - não reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)” e nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, VIII, do CPC; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema “DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRISIA ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.)”, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência; IV - reconheço a transcendência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19)”, conheço do recurso de revista da reclamante por violação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não se considere o período de suspensão do prazo de 141 dias, compreendido entre 12/6/2020 a 30/10/2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado.   Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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