Vidal Ribeiro Ponçano
Vidal Ribeiro Ponçano
Número da OAB:
OAB/PR 071710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vidal Ribeiro Ponçano possui 246 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 131 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TJMG, TST, TRT9, TRF4, TJSP
Nome:
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
📅 Atividade Recente
131
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (30)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) CumSen 0001587-13.2024.5.09.0011 EXEQUENTE: EDSON ZANOTTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4890dd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no 1º Grau - CEJUSC-JT-Curitiba, em razão de determinação. Audiência: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "CEJUSC-WANDIMARA": 17/07/2025 13:30 Curitiba, 09 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretora de Divisão DESPACHO Vistos etc. Diante da manifestação de Id. 301e5b5 da parte exequente, cancelo a audiência designada, sem prejuízo de nova tentativa de conciliação oportunamente. Retirem-se os autos de pauta. Intimem-se. Após, devolvam-se os autos à origem. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ZANOTTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATOrd 0003182-87.2017.5.09.0562 RECLAMANTE: LEONARDO ZOLI BUGHI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e0111 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do #id:80ba5c0. Em 09 de julho de 2025. GUSTAVO CARREIRA LOVATO Servidor(a) DESPACHO O prazo para pagamento estabelecido no art. 880 da CLT é um prazo de natureza peremptória, devendo ser atendido pela parte. Com efeito, rejeito o pedido de dilação de prazo e, observando da gradação legal, determino a penhora de valores existentes em contas ou aplicações financeiras da executada por meio do SISBAJUD. PORECATU/PR, 09 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001027-02.2023.5.09.0013 RECORRENTE: CHRISTIANE PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca59c3 proferida nos autos. ROT 0001027-02.2023.5.09.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTIANE PEREIRA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (PR71710) RECURSO DE: CHRISTIANE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 755550d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 9edca5d). Representação processual regular (Id eb4ae8a). Preparo dispensado (Id 52be786). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 2 e 3 da Lei nº 13185/2015. - divergência jurisprudencial. A Autora requer que seja declarada a nulidade da sua dispensa, com a devida reintegração no emprego. Afirma que foi diagnosticada com transtorno depressivo ansioso, ficando afastada e, após o seu retorno, foi dispensada pelo banco Réu; que a prova oral produzida deixou claro que o ambiente de trabalho a que estava submetida era hostil o suficiente para gerar o seu adoecimento; que a conduta do Réu é compatível com o conceito legal de “intimidação sistemática" e que o laudo apresentado pelo Perito deve ser desconsiderado, já que contraria as evidências de nexo causal entre a doença da Autora e o trabalho. Sucessivamente, requer o pagamento do período de estabilidade provisória. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/99, dispõe que "(...)". Referido anexo indica nos intervalos CID 10 F30-F39 e F40-F48 (F31 Transtorno afetivo bipolar, F41 Outros transtornos ansiosos) o nexo com a atividade desenvolvida pelo reclamado (CNAE 6422-1/00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial). Entretanto, ainda que estabelecido o nexo técnico entre a patologia que acomete a autora e o CNAE do réu, a presunção do nexo causal é meramente relativa e, no caso, foi suplantada pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelo laudo pericial que, como visto, não reconheceu a existência de nexo causal ou concausal. Necessário assinalar, nessa toada, que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado, e que levou em conta informações prestadas pelas partes, as condições de trabalho e seu histórico ocupacional e pessoal, bem como os documentos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento que permita concluir em sentido diverso do exposto pelo Expert. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial (art. 479 do CPC), compete à parte que busca provimento jurisdicional em sentido contrário ao apresentado na prova técnica trazer aos autos elementos de prova consistentes e capazes de infirmar a conclusão do profissional, não se prestando a tanto o mero inconformismo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial está devidamente fundamentado e foram respondidos todos os quesitos. Convém apontar que a parte autora alegou na inicial que as pressões e perseguições começaram no ano de 2016, quando o então empregador HSBC foi comprado no Brasil pelo reclamado. A doença começou a apresentar sinais em 2020, tendo, inclusive, se afastado do trabalho em 2021 por mais de 15 dias, tendo recebido benefício previdenciário. A prova nos autos, no entanto, não demonstra a existência de perseguições ou pressões ilícitas cometidas contra a autora. Como visto acima, a prova oral indicou que haviam cobranças de metas, contudo, não havia exposição dos empregados e não havia qualquer comparação perante a coletividade. Da mesma maneira não houve qualquer demonstração de que havia qualquer restrição de uso de banheiro. Muito embora a testemunha Marise de Paula Gomes tenha indicado que havia certa reclamação caso demorasse mais de dez minutos no banheiro, certo é que relatou já ter ultrapassado tal limite e não houve qualquer consequência. As outras testemunhas não narraram qualquer restrição. Assim sendo, não há prova nos autos de que o ambiente de trabalho tivesse algum tipo de pressão extraordinária ou ilícita que fosse capaz de gerar a doença da autora. No laudo pericial produzido nos autos a perita afirmou que "Ainda não foi determinada a causa efetiva do Transtorno Afetivo Bipolar, mas já se sabe que fatores genéticos, alterações em certas áreas do cérebro e nos níveis de vários neurotransmissores estão envolvidos. Da mesma forma, já ficou demonstrado que alguns eventos podem precipitar a manifestação desse distúrbio do humor nas pessoas geneticamente predispostas. Entre eles, destacam-se: episódios frequentes de depressão ou início precoce dessas crises, puerpério, estresse prolongado, remédios inibidores do apetite (anorexígenos e anfetaminas), e disfunções da tireoide, como o hipertireoidismo e o hipotireoidismo. Diante de todo exposto, não foi evidenciado nexo causal e nem concausal da doença psiquiátrica apresentada pela autora com as atividades laborais exercidas na reclamada." Além disso, a perita, ao ser questionada sobre a forma do tratamento dispensado pela chefia da autora, aduziu que "Autora não relatou assédio moral por parte da chefia em perícia médica." (fl. 1513). Tal afirmação também é corroborada por prontuário médico da Clínica Protheus, na qual a autora fez tratamento, em que consta às fls. 1393 o seguinte: (...) Nota-se que na análise médica da clínica particular constou que o principal gatilho da irritabilidade da autora é a convivência com a mãe, não fazendo qualquer menção à eventuais problemas no trabalho. Embora conste que a "não está conseguindo trabalhar, sintomas ansiosos ao domingo quando pensa em voltar para o banco", não se tem qualquer indicação que existam gatilhos que geram a doença da autora no local de trabalho. Importante consignar, portanto, que constou expressamente em prontuário trazido pela própria autora que o gatilho principal de sua irritabilidade é a convivência com a mãe e não houve menção de gatilho psíquico emocional no ambiente de trabalho que pudesse contribuir para a doença. Além disso, importante consignar que na inicial a autora alega que "Em 29/01/2020 foi diagnosticada com Síndrome de Burnout" (fl. 5). Contudo, todos os atestados, laudos e outras provas trazidas aos autos indicam outra doença também psíquica. Inclusive no laudo pericial produzido na presente reclamatória trabalhista a perita deixou claro que a "Autora não foi diagnosticada com Síndrome de Burnout." (fl. 1516). No caso concreto, não reconhecido o nexo de causa ou concausa com o trabalho, a parte autora não faz jus à reparação pelos alegados danos morais e materiais decorrente dos problemas de saúde por ela sofridos. Ressalta-se que não há que se falar em nulidade da dispensa, tendo em vista que não se trata de doença laboral e, da mesma forma, no momento da rescisão contratual não há comprovação de que a autora estivesse afastada do labor recebendo benefício previdenciário. Ademais, seria devida estabilidade à parte autora se eventual doença que lhe acometesse fosse de origem laboral, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378 do TST, o que não é o caso. Nada a reformar." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial (0000020-86.2024.5.08.0006, 0000642- 65.2023.5.06.0004, 0000417-91.2024.5.07.0033) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Ainda, o aresto 0100323-35.2022.5.01.0019 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, tendo em vista a manutenção da decisão, não há que se falar em pedido sucessivo de pagamento do período de estabilidade. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Lei nº 13185/2015. A Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral no valor de R$50.000,00. Alega que a prova oral produzida nos autos demonstrou a clara a submissão da Recorrente à chamada “intimidação sistemática” (bullyng), tendo as suas idas ao banheiro controladas e que, apesar de seu estado de saúde ser vulnerável após o retorno do afastamento previdenciário, foi recolocada na mesma função anterior. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental, sendo que no Direito do Trabalho deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição. Para o reconhecimento do dano e consequentemente o deferimento de indenização, é necessária a presença clara dos pressupostos da responsabilidade civil: a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu e o impulso do agente (ação ou omissão). Neste contexto, quando há alegação de que houve dano moral ao empregado, é deste o ônus de demonstrar que os atos ilícitos efetivamente ocorreram, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, disse a autora, na peça de ingresso, que, resumidamente, era muito pressionada na cobrança das metas, que havia exposição na divulgação de resultados em reuniões e que havia restrição do uso de banheiros. Não obstante a insurgência da parte autora, é de se corroborar a conclusão sentencial de que a reclamante não logrou fazer prova dos fatos alegados. Como já analisado no item anterior, não há prova dos constrangimentos indicados na inicial. Embora as testemunhas indicadas pela parte autora tenham indicado que sempre houve cobrança de metas, inclusive de forma diária, certo é que também alegaram que nunca foram citados nomes de maneira pejorativa ou que houve comparação pública entre os funcionários. Da mesma maneira não houve qualquer comprovação da existência de alguma restrição para o uso dos banheiros. Como já indicado no item anterior, embora uma das testemunhas afirme que havia limitação de tempo para o uso do banheiro, em seguida, sustentou que já ficou mais de dez minutos e não houve qualquer restrição. Na prova oral, portanto, não há narração da existência de qualquer ato que acarrete em ofensa à dignidade da autora. Portanto, não houve prova de que a autora de fato sofreu assédio moral por preposto do reclamado, pelo que indevida indenização por dano moral. Ante o exposto, MANTÉM-SE." A verificação quanto à ocorrência de assédio moral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A Autora alega que "sendo reconhecido o nexo de causalidade ou a incapacidade obreira quando da ruptura contratual, por ser o banco reclamado sucumbente quanto ao objeto da perícia, deve ser condenado no pagamento dos honorários periciais correspondentes". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Mantida a sucumbência da parte autora quanto ao pedido objeto da perícia, não há que se falar em inversão dos honorários periciais. MANTÉM-SE." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2 e 3; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º; inciso IV do artigo 60; inciso IX do artigo 94; inciso I do artigo 96; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à ADI nº 5766 do STF. - violação aos artigos 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. - violação ao artigo 3º, I, do Decreto 4840/2003. - contrariedade aos Enunciados 2 e 4 da 2ª. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado pela ANAMATRA. - contrariedade às Convenções 144 e 154 da OIT. A Autora requer que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Réu. Sucessivamente, pede que os honorários de sucumbência devidos pela Autora sejam fixados em patamares mínimos (5%), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidentes sobre o percentual de, no máximo, 30% do valor salarial que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto aos honorários devidos pela parte autora à parte ré, o juízo não está adstrito ao que estabelece o caput do art. 791-A da CLT ("Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" - grifos nossos). Com efeito, ao arbitrar os honorários devidos ao patrono da parte ré, o juízo deverá observar os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, em relação aos honorários devidos em favor da parte ré, não há se falar na fixação de honorários em percentual sobre o valor dos pedidos rejeitados. Nesse contexto, observando-se os critérios acima enumerados, fixa-se em R$ 9.500,00 o valor total dos honorários sucumbenciais a ser suportado pela autora em favor do procurador da parte ré. Diante do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para fixar em R$ 9.500,00 o valor total dos honorários sucumbenciais a ser suportado pela autora em favor do procurador da parte ré, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade." Primeiramente, a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto e Enunciados da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à ADI nº 5766 do STF, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e às Convenções 144 e 154 da OIT. Quanto ao pedido sucessivo, verifica-se que a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE PEREIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001027-02.2023.5.09.0013 RECORRENTE: CHRISTIANE PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca59c3 proferida nos autos. ROT 0001027-02.2023.5.09.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTIANE PEREIRA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. VIDAL RIBEIRO PONCANO (PR71710) RECURSO DE: CHRISTIANE PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 755550d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 9edca5d). Representação processual regular (Id eb4ae8a). Preparo dispensado (Id 52be786). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 2 e 3 da Lei nº 13185/2015. - divergência jurisprudencial. A Autora requer que seja declarada a nulidade da sua dispensa, com a devida reintegração no emprego. Afirma que foi diagnosticada com transtorno depressivo ansioso, ficando afastada e, após o seu retorno, foi dispensada pelo banco Réu; que a prova oral produzida deixou claro que o ambiente de trabalho a que estava submetida era hostil o suficiente para gerar o seu adoecimento; que a conduta do Réu é compatível com o conceito legal de “intimidação sistemática" e que o laudo apresentado pelo Perito deve ser desconsiderado, já que contraria as evidências de nexo causal entre a doença da Autora e o trabalho. Sucessivamente, requer o pagamento do período de estabilidade provisória. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 337, § 3º, do Decreto 3.048/99, dispõe que "(...)". Referido anexo indica nos intervalos CID 10 F30-F39 e F40-F48 (F31 Transtorno afetivo bipolar, F41 Outros transtornos ansiosos) o nexo com a atividade desenvolvida pelo reclamado (CNAE 6422-1/00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial). Entretanto, ainda que estabelecido o nexo técnico entre a patologia que acomete a autora e o CNAE do réu, a presunção do nexo causal é meramente relativa e, no caso, foi suplantada pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelo laudo pericial que, como visto, não reconheceu a existência de nexo causal ou concausal. Necessário assinalar, nessa toada, que a prova pericial foi produzida por profissional habilitado, e que levou em conta informações prestadas pelas partes, as condições de trabalho e seu histórico ocupacional e pessoal, bem como os documentos constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento que permita concluir em sentido diverso do exposto pelo Expert. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial (art. 479 do CPC), compete à parte que busca provimento jurisdicional em sentido contrário ao apresentado na prova técnica trazer aos autos elementos de prova consistentes e capazes de infirmar a conclusão do profissional, não se prestando a tanto o mero inconformismo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o laudo pericial está devidamente fundamentado e foram respondidos todos os quesitos. Convém apontar que a parte autora alegou na inicial que as pressões e perseguições começaram no ano de 2016, quando o então empregador HSBC foi comprado no Brasil pelo reclamado. A doença começou a apresentar sinais em 2020, tendo, inclusive, se afastado do trabalho em 2021 por mais de 15 dias, tendo recebido benefício previdenciário. A prova nos autos, no entanto, não demonstra a existência de perseguições ou pressões ilícitas cometidas contra a autora. Como visto acima, a prova oral indicou que haviam cobranças de metas, contudo, não havia exposição dos empregados e não havia qualquer comparação perante a coletividade. Da mesma maneira não houve qualquer demonstração de que havia qualquer restrição de uso de banheiro. Muito embora a testemunha Marise de Paula Gomes tenha indicado que havia certa reclamação caso demorasse mais de dez minutos no banheiro, certo é que relatou já ter ultrapassado tal limite e não houve qualquer consequência. As outras testemunhas não narraram qualquer restrição. Assim sendo, não há prova nos autos de que o ambiente de trabalho tivesse algum tipo de pressão extraordinária ou ilícita que fosse capaz de gerar a doença da autora. No laudo pericial produzido nos autos a perita afirmou que "Ainda não foi determinada a causa efetiva do Transtorno Afetivo Bipolar, mas já se sabe que fatores genéticos, alterações em certas áreas do cérebro e nos níveis de vários neurotransmissores estão envolvidos. Da mesma forma, já ficou demonstrado que alguns eventos podem precipitar a manifestação desse distúrbio do humor nas pessoas geneticamente predispostas. Entre eles, destacam-se: episódios frequentes de depressão ou início precoce dessas crises, puerpério, estresse prolongado, remédios inibidores do apetite (anorexígenos e anfetaminas), e disfunções da tireoide, como o hipertireoidismo e o hipotireoidismo. Diante de todo exposto, não foi evidenciado nexo causal e nem concausal da doença psiquiátrica apresentada pela autora com as atividades laborais exercidas na reclamada." Além disso, a perita, ao ser questionada sobre a forma do tratamento dispensado pela chefia da autora, aduziu que "Autora não relatou assédio moral por parte da chefia em perícia médica." (fl. 1513). Tal afirmação também é corroborada por prontuário médico da Clínica Protheus, na qual a autora fez tratamento, em que consta às fls. 1393 o seguinte: (...) Nota-se que na análise médica da clínica particular constou que o principal gatilho da irritabilidade da autora é a convivência com a mãe, não fazendo qualquer menção à eventuais problemas no trabalho. Embora conste que a "não está conseguindo trabalhar, sintomas ansiosos ao domingo quando pensa em voltar para o banco", não se tem qualquer indicação que existam gatilhos que geram a doença da autora no local de trabalho. Importante consignar, portanto, que constou expressamente em prontuário trazido pela própria autora que o gatilho principal de sua irritabilidade é a convivência com a mãe e não houve menção de gatilho psíquico emocional no ambiente de trabalho que pudesse contribuir para a doença. Além disso, importante consignar que na inicial a autora alega que "Em 29/01/2020 foi diagnosticada com Síndrome de Burnout" (fl. 5). Contudo, todos os atestados, laudos e outras provas trazidas aos autos indicam outra doença também psíquica. Inclusive no laudo pericial produzido na presente reclamatória trabalhista a perita deixou claro que a "Autora não foi diagnosticada com Síndrome de Burnout." (fl. 1516). No caso concreto, não reconhecido o nexo de causa ou concausa com o trabalho, a parte autora não faz jus à reparação pelos alegados danos morais e materiais decorrente dos problemas de saúde por ela sofridos. Ressalta-se que não há que se falar em nulidade da dispensa, tendo em vista que não se trata de doença laboral e, da mesma forma, no momento da rescisão contratual não há comprovação de que a autora estivesse afastada do labor recebendo benefício previdenciário. Ademais, seria devida estabilidade à parte autora se eventual doença que lhe acometesse fosse de origem laboral, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 c/c Súmula 378 do TST, o que não é o caso. Nada a reformar." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. A alegação de divergência jurisprudencial (0000020-86.2024.5.08.0006, 0000642- 65.2023.5.06.0004, 0000417-91.2024.5.07.0033) não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Ainda, o aresto 0100323-35.2022.5.01.0019 não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, tendo em vista a manutenção da decisão, não há que se falar em pedido sucessivo de pagamento do período de estabilidade. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigos 2 e 3 da Lei nº 13185/2015. A Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela prática de assédio moral no valor de R$50.000,00. Alega que a prova oral produzida nos autos demonstrou a clara a submissão da Recorrente à chamada “intimidação sistemática” (bullyng), tendo as suas idas ao banheiro controladas e que, apesar de seu estado de saúde ser vulnerável após o retorno do afastamento previdenciário, foi recolocada na mesma função anterior. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental, sendo que no Direito do Trabalho deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição. Para o reconhecimento do dano e consequentemente o deferimento de indenização, é necessária a presença clara dos pressupostos da responsabilidade civil: a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu e o impulso do agente (ação ou omissão). Neste contexto, quando há alegação de que houve dano moral ao empregado, é deste o ônus de demonstrar que os atos ilícitos efetivamente ocorreram, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, disse a autora, na peça de ingresso, que, resumidamente, era muito pressionada na cobrança das metas, que havia exposição na divulgação de resultados em reuniões e que havia restrição do uso de banheiros. Não obstante a insurgência da parte autora, é de se corroborar a conclusão sentencial de que a reclamante não logrou fazer prova dos fatos alegados. Como já analisado no item anterior, não há prova dos constrangimentos indicados na inicial. Embora as testemunhas indicadas pela parte autora tenham indicado que sempre houve cobrança de metas, inclusive de forma diária, certo é que também alegaram que nunca foram citados nomes de maneira pejorativa ou que houve comparação pública entre os funcionários. Da mesma maneira não houve qualquer comprovação da existência de alguma restrição para o uso dos banheiros. Como já indicado no item anterior, embora uma das testemunhas afirme que havia limitação de tempo para o uso do banheiro, em seguida, sustentou que já ficou mais de dez minutos e não houve qualquer restrição. Na prova oral, portanto, não há narração da existência de qualquer ato que acarrete em ofensa à dignidade da autora. Portanto, não houve prova de que a autora de fato sofreu assédio moral por preposto do reclamado, pelo que indevida indenização por dano moral. Ante o exposto, MANTÉM-SE." A verificação quanto à ocorrência de assédio moral remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal indicados. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A Autora alega que "sendo reconhecido o nexo de causalidade ou a incapacidade obreira quando da ruptura contratual, por ser o banco reclamado sucumbente quanto ao objeto da perícia, deve ser condenado no pagamento dos honorários periciais correspondentes". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Mantida a sucumbência da parte autora quanto ao pedido objeto da perícia, não há que se falar em inversão dos honorários periciais. MANTÉM-SE." De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigos 2 e 3; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º; inciso IV do artigo 60; inciso IX do artigo 94; inciso I do artigo 96; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à ADI nº 5766 do STF. - violação aos artigos 1º, 2º e 8º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. - violação ao artigo 3º, I, do Decreto 4840/2003. - contrariedade aos Enunciados 2 e 4 da 2ª. Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado pela ANAMATRA. - contrariedade às Convenções 144 e 154 da OIT. A Autora requer que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Réu. Sucessivamente, pede que os honorários de sucumbência devidos pela Autora sejam fixados em patamares mínimos (5%), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incidentes sobre o percentual de, no máximo, 30% do valor salarial que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto aos honorários devidos pela parte autora à parte ré, o juízo não está adstrito ao que estabelece o caput do art. 791-A da CLT ("Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" - grifos nossos). Com efeito, ao arbitrar os honorários devidos ao patrono da parte ré, o juízo deverá observar os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; e (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desta forma, em relação aos honorários devidos em favor da parte ré, não há se falar na fixação de honorários em percentual sobre o valor dos pedidos rejeitados. Nesse contexto, observando-se os critérios acima enumerados, fixa-se em R$ 9.500,00 o valor total dos honorários sucumbenciais a ser suportado pela autora em favor do procurador da parte ré. Diante do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para fixar em R$ 9.500,00 o valor total dos honorários sucumbenciais a ser suportado pela autora em favor do procurador da parte ré, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade." Primeiramente, a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto e Enunciados da Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à ADI nº 5766 do STF, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e às Convenções 144 e 154 da OIT. Quanto ao pedido sucessivo, verifica-se que a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lsm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000550-02.2021.5.09.0028 RECLAMANTE: DAYANE FERNANDA ANCAY PIZZATTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f518b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Recebo os agravos de petição apresentados pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2 - Intime-se a parte contrária para contraminutar o recurso, no prazo legal. 3 - Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE FERNANDA ANCAY PIZZATTO - FELIPE PIZZATTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000550-02.2021.5.09.0028 RECLAMANTE: DAYANE FERNANDA ANCAY PIZZATTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46f518b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIMERI FATIMA KLEIN DE CASTILHO RIBAS Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Recebo os agravos de petição apresentados pelas partes, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2 - Intime-se a parte contrária para contraminutar o recurso, no prazo legal. 3 - Apresentadas as contraminutas ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001998-31.2017.5.09.0325 RECLAMANTE: JOSIANE MICHELI DALLOCA MARTINS MACIEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o beneficiário (BANCO BRADESCO S.A.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). UMUARAMA/PR, 08 de julho de 2025. IVAN DA SILVA CANDEIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.