Sandrielli Czelusniak Freitas
Sandrielli Czelusniak Freitas
Número da OAB:
OAB/PR 071711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandrielli Czelusniak Freitas possui 100 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRS, TRT1, TRF4
Nome:
SANDRIELLI CZELUSNIAK FREITAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
USUCAPIãO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c3614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, FLÁVIA BARBOSA SOUZA, em face das rés, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Custas de R$ 759,38, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento. Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BARBOSA SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c3614 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, FLÁVIA BARBOSA SOUZA, em face das rés, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, nos termos da fundamentação. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados das rés, mediante rateio proporcional, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT). Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária. Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida. Custas de R$ 759,38, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento. Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intimem-se as partes, via DEJT. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA - CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 064360c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101363-92.2024.5.01.0080, proposta por MARCELE AZEVEDO CAPELA em face de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e condeno a reclamada a pagar: Horas extras, reconhecendo o labor extraordinário acima da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88 e reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da Súmula 264 do TST; Indenização prevista no §4º do art. 71 da CLT, consistente no pagamento do período suprimido como hora extra de 35 minutos, com adicional legal de 50%; Indenização do art.477, § 8º, da CLT; Honorários arbitrados em 10%. Determino a dedução do que comprovadamente quitado sob idêntica rubrica Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas no valor de R$2.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$100.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 064360c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101363-92.2024.5.01.0080, proposta por MARCELE AZEVEDO CAPELA em face de NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante e condeno a reclamada a pagar: Horas extras, reconhecendo o labor extraordinário acima da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, com adicional de 50% nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88 e reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da Súmula 264 do TST; Indenização prevista no §4º do art. 71 da CLT, consistente no pagamento do período suprimido como hora extra de 35 minutos, com adicional legal de 50%; Indenização do art.477, § 8º, da CLT; Honorários arbitrados em 10%. Determino a dedução do que comprovadamente quitado sob idêntica rubrica Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas no valor de R$2.000,00, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$100.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE AZEVEDO CAPELA
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 254) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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