Sonivalter Pedro Castanha
Sonivalter Pedro Castanha
Número da OAB:
OAB/PR 071770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonivalter Pedro Castanha possui 215 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJSC, TRT12, TJPR, TRF4
Nome:
SONIVALTER PEDRO CASTANHA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) ATOrd 0000171-41.2022.5.09.0670 RECLAMANTE: ELIS PERPETUA DOS SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: HOTEL STRADIOTTO LTDA E OUTROS (1) Fica a parte CARLOS ALBERTO STRADIOTTO intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 28/08/2025 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 28/08/2025 10:00Link: https://url.trt9.jus.br/5fukoID da Reunião: 89655448400Senha: t3IuvvpDcd Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89655448400?pwd=czM932CSbIdnzRWF4oaMsnyro9qber.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO STRADIOTTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000422-06.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: KLEBER FONTANA VOLPATO RECLAMADO: BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A. DESTINATÁRIO(A): KLEBER FONTANA VOLPATO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada perícia médica para o dia 05 de Setembro de 2.025 às 10:30 horas na Avenida Vicente Machado, 400 - 5º andar (Prédio anexo), Centro, Curitiba. 2. Deverão as partes dar ciência aos seus assistentes técnicos, se for o caso. 3. Intimem-se, ainda, para que apresentem os documentos requeridos pelo Sr. Perito na manifestação de #id:c9be437 até a data da perícia, ou no prazo estipulado pelo perito, se diverso. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. REGINA TORQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER FONTANA VOLPATO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000422-06.2025.5.09.0007 RECLAMANTE: KLEBER FONTANA VOLPATO RECLAMADO: BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A. DESTINATÁRIO(A): BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada perícia médica para o dia 05 de Setembro de 2.025 às 10:30 horas na Avenida Vicente Machado, 400 - 5º andar (Prédio anexo), Centro, Curitiba. 2. Deverão as partes dar ciência aos seus assistentes técnicos, se for o caso. 3. Intimem-se, ainda, para que apresentem os documentos requeridos pelo Sr. Perito na manifestação de #id:c9be437 até a data da perícia, ou no prazo estipulado pelo perito, se diverso. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. REGINA TORQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BALAROTI - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S.A.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000291-92.2025.5.09.0892 RECLAMANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: GELSO LUIZ CIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b87f4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Ingressou o reclamante com a presente ação, alegando ter laborado para a reclamada na Chácara Cima 5, situada na Colônia Witmarsum, SN, -25.407783, -49.776297 - zona rural, atrás do posto Ravanello, na cidade de Palmeira/PR, no período de 15.08.2022 a 20.02.2025, na função de domador cavalariço e cuidador de animais. A reclamada, por meio da petição de fls. 92/95, apresentou exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800, parágrafos 1º e 2º da CLT, alegando que o autor trabalhou em Palmeira/PR, e que o foro competente para conhecer e julgar a presente demanda seria Ponta Grossa/PR. Requer seja acolhida a exceção de incompetência, sendo os autos remetidos para a Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR. O autor impugnou a exceção de incompetência por meio da manifestação de fls. 103/107, confirmando que o local da prestação dos serviços, de fato, foi em Palmeira/PR, porém, que reside em São Jose dos Pinhais/PR e não possui condições financeiras para se deslocar até Ponta Grossa/PR. Requer seja julgada improcedente a exceção a fim de que os autos permaneçam nessa comarca. Pelo que consta dos autos não é necessária a designação de audiência de instrução da exceção de incompetência, estando o processo apto para julgamento do incidente. Decido. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços. Assim dispõe o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Referida regra processual tem como escopo assegurar o sucesso da instrução processual, pois a lei presume a facilidade na produção da prova oral, no local da prestação dos serviços pelo empregado. Ademais, há pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, o que exigirá a realização de uma perícia no local de trabalho (Palmeira/PR), sendo menos oneroso e mais célere que o processo tramite no local onde referidas perícias irão ser realizadas. É incontroverso que a reclamada está localizada na cidade de Palmeira/PR e que a prestação de serviços aconteceu nessa cidade. Assim, nos termos do artigo 651 da CLT, considero que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Desta forma, por todos os motivos acima expostos, ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada e DETERMINO a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho de Ponta Grossa/PR, local competente para apreciar a demanda. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GELSO LUIZ CIMA
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Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000291-92.2025.5.09.0892 RECLAMANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: GELSO LUIZ CIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86b87f4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Ingressou o reclamante com a presente ação, alegando ter laborado para a reclamada na Chácara Cima 5, situada na Colônia Witmarsum, SN, -25.407783, -49.776297 - zona rural, atrás do posto Ravanello, na cidade de Palmeira/PR, no período de 15.08.2022 a 20.02.2025, na função de domador cavalariço e cuidador de animais. A reclamada, por meio da petição de fls. 92/95, apresentou exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800, parágrafos 1º e 2º da CLT, alegando que o autor trabalhou em Palmeira/PR, e que o foro competente para conhecer e julgar a presente demanda seria Ponta Grossa/PR. Requer seja acolhida a exceção de incompetência, sendo os autos remetidos para a Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR. O autor impugnou a exceção de incompetência por meio da manifestação de fls. 103/107, confirmando que o local da prestação dos serviços, de fato, foi em Palmeira/PR, porém, que reside em São Jose dos Pinhais/PR e não possui condições financeiras para se deslocar até Ponta Grossa/PR. Requer seja julgada improcedente a exceção a fim de que os autos permaneçam nessa comarca. Pelo que consta dos autos não é necessária a designação de audiência de instrução da exceção de incompetência, estando o processo apto para julgamento do incidente. Decido. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços. Assim dispõe o artigo 651 da CLT: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Referida regra processual tem como escopo assegurar o sucesso da instrução processual, pois a lei presume a facilidade na produção da prova oral, no local da prestação dos serviços pelo empregado. Ademais, há pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade, o que exigirá a realização de uma perícia no local de trabalho (Palmeira/PR), sendo menos oneroso e mais célere que o processo tramite no local onde referidas perícias irão ser realizadas. É incontroverso que a reclamada está localizada na cidade de Palmeira/PR e que a prestação de serviços aconteceu nessa cidade. Assim, nos termos do artigo 651 da CLT, considero que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda. Desta forma, por todos os motivos acima expostos, ACOLHO a exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada e DETERMINO a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Trabalho de Ponta Grossa/PR, local competente para apreciar a demanda. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de julho de 2025. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS JUNIOR
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