Joao Henrique Vidal Cezar
Joao Henrique Vidal Cezar
Número da OAB:
OAB/PR 071857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Vidal Cezar possui 43 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TJPR
Nome:
JOAO HENRIQUE VIDAL CEZAR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 389) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000420-29.2016.5.09.0661 RECLAMANTE: MARCIA CORREA RECLAMADO: VINCULO IND E COM DE ACESSORIOS PARA MODA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee890c proferido nos autos. O executado JOSE DE SOUZA requer o desbloqueio dos valores realizados via Sisbajud aduzindo que recaiu sobre seu beneficio previdenciário e, portanto, seria impenhorável. Foi determinada a juntada de extrato bancário (#id:c1d0fa1), juntado no Id. #id:47f25d5. Conforme protocolo Sisbajud de Id f220670, foi bloqueado na conta do executado a importância de R$1.724,00 no dia 03/07/2025, referente a ordem protocolada no sistema no dia anteriores. O extrato de #id:47f25d5 confirma que o bloqueio recaiu sobre o valor creditado pelo INSS no dia 03/07/2025. A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) No último dia 25 de março o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Considerando que o executado JOSE DE SOUZA recebe benefício previdenciário pouco superior ao salário mínimo, nem mesmo a penhora parcial é possível. Assim, defere-se o requerimento do executado JOSE DE SOUZA para determinar o desbloqueio da importância de R$1.724,00 realizado no dia 03/07/2025. Intimem-se. MARINGA/PR, 15 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000420-29.2016.5.09.0661 RECLAMANTE: MARCIA CORREA RECLAMADO: VINCULO IND E COM DE ACESSORIOS PARA MODA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee890c proferido nos autos. O executado JOSE DE SOUZA requer o desbloqueio dos valores realizados via Sisbajud aduzindo que recaiu sobre seu beneficio previdenciário e, portanto, seria impenhorável. Foi determinada a juntada de extrato bancário (#id:c1d0fa1), juntado no Id. #id:47f25d5. Conforme protocolo Sisbajud de Id f220670, foi bloqueado na conta do executado a importância de R$1.724,00 no dia 03/07/2025, referente a ordem protocolada no sistema no dia anteriores. O extrato de #id:47f25d5 confirma que o bloqueio recaiu sobre o valor creditado pelo INSS no dia 03/07/2025. A recente jurisprudência do C.TST é no sentido da legalidade do bloqueio de salários ou proventos do devedor, desde que preservado ao menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR– POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 153. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais . Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 , manteve a sentença de piso que não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10011589120175020262, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 02/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/INSS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE . TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão em que “ indeferiu a realização de pesquisa junto ao Caged, a fim de obter informações acerca da existência de salário e/ou benefício previdenciário em nome dos executados, com vistas a futuro bloqueio parcial de valores para satisfação de crédito exequendo ”. 2 . Ocorre que, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, § 2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Uniformizadora passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Assim, este C . Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC/2015 (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006749820165020072, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) No último dia 25 de março o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência daquele Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. - PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Considerando que o executado JOSE DE SOUZA recebe benefício previdenciário pouco superior ao salário mínimo, nem mesmo a penhora parcial é possível. Assim, defere-se o requerimento do executado JOSE DE SOUZA para determinar o desbloqueio da importância de R$1.724,00 realizado no dia 03/07/2025. Intimem-se. MARINGA/PR, 15 de julho de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CORREA
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