Francieli Maschio

Francieli Maschio

Número da OAB: OAB/PR 071870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: FRANCIELI MASCHIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006036-92.2021.8.16.0069   Processo:   0006036-92.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$89.142,70 Autor(s):   Maria Aparecida Mendes Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. 01. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por MARIA APARECIDA MENDES que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Saneado o feito na seq. 67. Nomeado perito na seq. 108, com determinação de pagamento dos honorários pelo Estado do Paraná na seq. 215. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. Face o contido nas seqs. 207 e 213, impõe-se a necessidade de dar ciência a expert nomeada de que seus honorários serão limitados aos termos da Resolução n° 232/2016 do CNJ (não da Resolução nº 001/2024 da APEPAR). 2.1. Veja, referida resolução prevê o pagamento do valor máximo de R$ 1.850,00 (correspondente ao piso de R$ 370,00, majorado ao quíntuplo – x5), valor este, contudo, desatualizado, porquanto o § 5° da citada resolução prevê que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. 2.2. Nestes termos, diante da manifestação favorável da expert na seq. 219, desde já, dê-se cumprimento ao disposto nos itens 04 e seguintes da decisão de seq. 137. 03. Intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. 04. Dê-se ciência também ao Estado do Paraná, por igual prazo Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente.   Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : MARIA DE LOURDES ROQUE ADVOGADO(A) : FRANCIELI MASCHIO (OAB PR071870) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. O valor dos honorários periciais é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre o pagamento de honorários em casos de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Justiça Federal. 2.1 A parte autora não precisa pagar pela realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo. 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. Para inserção de quesitos adicionais, o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. Fica dispensada a intimação do INSS em decorrência de tratativas interinstitucionais com a Procuradoria Federal. CENTRAL DE PERÍCIAS DE MARINGÁ
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010664-22.2025.4.04.7003 distribuido para 4ª Vara Federal de Maringá na data de 28/06/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5010666-89.2025.4.04.7003 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - MARINGÁ na data de 28/06/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009404-75.2022.8.16.0069   Processo:   0009404-75.2022.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$10.560,52 Autor(s):   CARMEM DA SILVA COSTA Réu(s):   BANCO BMG SA Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais ajuizada CARMEN DA SILVA COSTA em face de BANCO BMG S.A Em síntese, alega a autora que é beneficiário junto ao INSS, e que ao analisar o extrato da sua aposentadoria, viu que constava cobranças indevidas s descontos foram intitulados “SEGURO PRESTAMISTA” e “TARIFA DE EMISSÃO. Alega, ainda, que ao entrar em contato com o banco réu, este informou que tal cobrança era relativo a um empréstimo consignado e que os descontos estavam sendo efetuados mensalmente do benefício da autora. Informa que não contratou estas cobranças indevidas e o mesmo se encontra ativo. Requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos realizados mensalmente; iii) a citação do réu para que apresente todos os documentos referentes ao contrato; iv) o deferimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, v) a declaração de ilegalidade dos descontos realizados; vi) a condenação do réu a restituição em dobro do valor pago pela autora; vii) a condenação da instituição bancária ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral e, por fim, viii) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. Regulamente citado, o banco ofertou contestação à seq. 42. Preliminarmente, alegou o exaurimento na via administrativa, ainda impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu a evidência da formalização do contrato, tanto que a autora assinou os contratos em 28/08/2018. Menciona que o depósito em conta do respectivo valor e a sua utilização pelo correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação.  Informa que a parte autora sabia que se tratava de contratação referente ao cartão de crédito consignado, uma vez que houve autorização por meio da utilização por selfie.  Discorreu sobre a ausência de responsabilidade objetiva por parte do banco, uma vez que inexistiu falha na prestação do serviço. Salientou também acerca da inexistência de dano material, uma vez que a contratação foi legítima e, ainda, quanto a inexistência de dano moral, haja visto que não houve a sua comprovação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação. Habilitação na seq. 77. Instados, as partes especificaram as provas que pretendem produzir nas seqs. 87 e 88. Decisão de saneamento e organização do processo na seq. 90. Após a prolação de sentença em seq. 99, as partes interpuseram o respectivo recurso de apelação, tendo o e. TJPR cassado a sentença para o fim de reabrir a instrução processual (seqs. 67 e 75). É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS. As preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 90. 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. DO MÉRITO. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art.  421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art.  51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). Aduz a parte autora contratou com à parte requerida um empréstimo consignado e foi surpreendida com a os descontos intitulados “seguro prestamista” e “tarifa de emissão, motivo pelo qual os descontos em aposentadoria são indevidos. Pugna pela restituição dos valores, bem como pagamento de danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que houve a contratação. Juntou o contrato assinado pela parte autora (seq.42.) Pois bem. Os contratos juntados em seqs. 42.2 e 42.3, já afastam as alegações da parte autora. Os referidos documentos foram devidamente assinados pela parte em diversas linhas. Possui expressa menção à taxa de juros pactuadas, ao termo inicial e final, bem como das penalidades pelo eventual inadimplemento. Ademais, os respectivos documentos demonstram que a parte requerente estava ciente da contratação do seguro prestamista e da tarifa de emissão, não sendo, portanto, o caso de restituição dos valores. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. Juntamente com o contrato do empréstimo consignado, consta cópia dos documentos pessoais da autora e o número de sua conta e agência, que coincidem com o município de sua residência. Além do mais, da simples análise do contrato acostado, percebe-se que não há divergência aparente entre a assinatura da autora no contrato e a de seus documentos pessoais. Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”. 1. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA.1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002273-74.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.10.2021). Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa, afinal não há um singelo ato ilícito cometido pela parte ré a sustentar indenização material ou moral. O dano moral é um desdobramento de um ato ilícito, ensejado, acaso demonstrado os seus requisitos, o dever de indenizar daquele que causou o dano. É o que se vê da leitura do art. 186 e 944 e seguintes do Código Civil. Consequentemente, como já dito, não se havendo qualquer ilicitude por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar, sendo a improcedência do pedido de danos morais, medida de rigor. 04. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Recurso:   0005128-30.2024.8.16.0069 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Recorrente(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s):   Herotides Inácio 1. A parte MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora recorrente, comunicou a composição formalizada com a parte contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos (mov. 34). 2. Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado pelas partes e julgo extinto o recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3. Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003383-78.2025.8.16.0069   Processo:   0003383-78.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$15.950,00 Polo Ativo(s):   SUZANA DE CASSIA GOMES DE FREITAS Polo Passivo(s):   MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1. Designe-se audiência de instrução e julgamento virtual  para melhor instrução do feito, sendo que caso a parte queira presencial deverá requerer em até 10 dias antes do ato. 2. Nos termos do artigo 455 do CPC e com aplicação subsidiária nos Juizados Especiais, devem as partes intimar as testemunhas que pretendem sejam inquiridas em juízo, caso não as tragam independentemente de intimação (§2º), informando o local, hora e dia do ato, dispensando-se intimação pelo juízo. O advogado/parte deverá intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando a comprovação até o dia do ato. 3. Somente se admitirá a intimação pelo juízo se houver pedido nos termos do §4º do art. 455 do CPC. 4. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016096-90.2023.4.04.7003/PR REQUERENTE : NATALINA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI MASCHIO (OAB PR071870) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento anexado(s) e para que se manifeste sobre a satisfação do crédito exequendo. Prazo: 5 dias
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