Katryne Souza Linhares
Katryne Souza Linhares
Número da OAB:
OAB/PR 071929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katryne Souza Linhares possui 80 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT5, TJPR, TJSC, TRF4, TJRS
Nome:
KATRYNE SOUZA LINHARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002488-82.2023.8.16.0071 Processo: 0002488-82.2023.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.316,59 Autor(s): ALISSON WILDER DE CAMARGO (RG: 82247173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.160.709-40) Travessa Nelson Nizer, 77 - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - E-mail: awc.wilder@gmail.com - Telefone(s): (46) 99140-0040 Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO (CPF/CNPJ: 07.122.321/0001-08) Rua Tapajós, 440 SICOOB - centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-043 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação anulatória de arrematação judicial, desfazimento de ato jurídico cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada”, proposta por Alisson Wilder de Camargo em face de Cooperativa de Crédito do Iguaçu Integrado - Sicoob Integrado. Na inicial, afirmou o autor, em síntese, que após publicação do edital e consulta ao sítio eletrônico do leiloeiro Sr. Elton Luiz Simon, acreditando nas informações contidas em edital, arrematou em leilão o imóvel de matrícula nº 1747 expropriado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000246-92.2019.8.16.0071 - mov. 218.2 e mov. 254.3, proposta por SICOOB Integrado em face de Claudio Lazarin - ME e Elizandra Cristina Lazarotto Lazarin, logrou adquirir o imóvel mediante os pagamentos realizados em 14/04/2022, no total de R$50.316,59, sendo: (i) lance de R$43.319,00; (ii) comissão do Leiloeiro no importe de R$2.165,95; (iii) carta de arrematação R$1.426,80; (iv) ITBI em R$866,38; (v) pagamento ao Registro de Imóveis de R$1.788,46; e (vi) e R$750,00 do Laudo do Topógrafo. Expediu-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse do bem. Após a arrematação e anúncio de venda, recebeu ligação de uma pessoa identificada como Sr. Claudio Lazarin - o executado nos autos subjacentes, informando que as fotos anunciadas nos autos não correspondiam ao bem anunciado de matrícula nº 1747 e sim ao de matrícula nº 11.072, de propriedade da Pessoa Jurídica Dalmont Indústria e Comércio de Madeiras LTDA, pertencente ao pai do Sr. Claudio Lazarin. Diante dessas informações, ingressou nos autos de execução e por simples petição requereu a anulação do leilão, sendo indeferido o pedido. Apontou defeito no edital o que culminou na arrematação por indução a erro. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela expedição de mandado de constatação, ofício ao Registro de imóveis desta Comarca de Clevelândia e a suspensão dos efeitos da arrematação. Ao final, requereu a anulação da arrematação a reparação pelos prejuízos sofridos, inclusive de ordem moral, uma vez que o imóvel arrematado não interessa ao autor. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.19). A inicial foi recebida e não concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 19.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 34.1). Citada (mov. 27.1), a requerida apresentou contestação (mov. 31.1). Preliminarmente, arguiu a coisa julgada operada nos autos nº 0000246-92.2019.8.16.007 e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em suma, sustentou por descabido o pleito de nulidade ou anulação da arrematação do bem imóvel de matrícula 1.474; a inexistência de discrepâncias entre o edital do leilão e a descrição do imóvel na respectiva matrícula imobiliária do bem arrematado; a verificação in loco do imóvel era obrigação do autor, uma vez que a ora requerida e exequente juntou aos autos nº 0000246-92.2019.8.16.0071 (mov. 242.2) a escorreita localização do bem; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor inferior ao requerido. Juntou procuração e documentos (mov. 31.2 ao mov. 31.14). A parte autora impugnou a contestação (mov. 37.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, a autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas, ainda, pugnou pela inspeção judicial, frisando que “o bem não possui localização conhecida/certa/correta, na medida que as fotos são correspondentes à outra matrícula” (mov. 41.1) e, por sua vez, a requerida postulou o depoimento pessoal da parte autora (mov. 44.1). A decisão saneadora de mov. 47.1 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e deferiu a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento foi tomado depoimento pessoal do autor e do representante da requerida, e ouvida uma testemunha, conforme mov. 66.2 ao mov. 66.4 (mov. 65.1). Deferida a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Clevelândia (mov. 68.1), sobreveio resposta no mov. 72. Manifestação das partes sobre o retorno do expediente (mov. 77.1 e mov. 80.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Cuida-se de ação anulatória na qual o autor visa invalidar o ato jurídico da arrematação concretizada em leilão do imóvel de matrícula nº 1747, expropriado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000246-92.2019.8.16.0071. Para tanto, o requerente alega defeito no edital, porquanto as imagens do imóvel usadas na plataforma do leilão não refletem a realidade do bem arrematado, o que culminou na arrematação por indução em erro. Por sua vez, a requerida defende a inexistência de irregularidade que comprometa a validade da arrematação a justificar o objeto da presente ação anulatória. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão da parte autora não merece guarida. Explico. Consoante as provas coligadas nos autos e a prova oral colhida em Juízo, tem-se o seguinte. Em seu depoimento pessoal, o autor Alisson Wilder de Camargo (mov. 66.2), disse que “verificou a área antes da arrematação, através do site do leiloeiro e no processo. Pessoalmente não foi ao local. A metragem do imóvel estava de acordo com o edital e matrícula do imóvel. As fotos eram muito bonitas e a localização era muito privilegiada. A localização que estava no edital foi inserida pelo SICOOB. Não chegou a ir ao local, por se tratar de um leilão judicial tinha plena confiança de que as informações do edital eram verdadeiras. A gente tem a presunção de veracidade disso. Percebeu depois é que se tratava de uma fraude”. Por sua vez, em depoimento pessoal, o representante da requerida Celso Ferrarini (mov. 66.3), referiu que “após análise de crédito foi verificado que o valor do imóvel era compatível com a operação e valorado o imóvel em 70 mil reais, segundo critérios de crédito interno. Pela normativa do Banco Central, não há obrigatoriedade de fazer um levantamento técnico, é feito sobre a proteção da cooperativa”. Nelson Jubelli, testemunha do autor (mov. 66.4), afirmou que “teve acesso às imagens fotográficas do imóvel que foi leiloado e as fotografias não são as mesmas. O autor arrematou o lote número 10, da quadra 2, matrícula 1747. Ele tem as mesmas imagens que constam no processo de execução, mas não é no mesmo local do terreno, não é o terreno onde foi feito as fotos pra leilão. Esse local que foi arrematado tem problemas, está ocupado por terceiros e fechado de uma boa vegetação, não tem um acesso adequado e uma rua de chão, não tem pavimentação. Tem bastante vegetação, tem araucária, tem erva-mate, tem vegetação nativa. As imagens do processo correspondem a um outro imóvel matrícula 11072. Chegou essa conclusão pelo setor de cadastro da prefeitura e por mosaicos, desenhos antigos, encontrou a real localização do terreno da matrícula 1747”. Extrai-se da resposta ao ofício anteriormente encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Imóveis da Comarca de Clevelândia/PR, que a Averbação nº 7/M.7.747-Lº02, do imóvel de Matrícula nº 7.747, faz constar a identificação do bem como “Lote nº 010 da quadra nº 002 do Loteamento Bom Jesus” (mov. 72.1/2). Deve-se observar que, no edital de leilão veiculado pelo leiloeiro oficial, assim foi descrito o bem a ser praceado (mov. 1.4): “IMÓVEL URBANO: Consta do lote número 3 (três) da quadra número A, conforme AV-7-M-1.747 o correto é Lote nº 010, da Quadra nº 002 do loteamento Bom Jesus da 4ª (quarta) zona desta cidade, contendo a área superficial de 20x40 mts, ou sejam 800,00m² (oitocentos metros quadrados) com os limites e confrontações constantes na MATRÍCULA Nº 1.747 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca” Nesse caminho, em observância do artigo 886 do Código de Processo Civil, o documento de edital do leilão traz todas as informações detalhadas acerca do bem leiloado. Ainda, se extrai da Carta Arrematação (mov. 1.9): “IMÓVEL URBANO: Consta do lote número 3 (três) da quadra número A, conforme AV-7M-1.747 o correto é Lote nº. 010, da Quadra nº. 002 do loteamento Bom Jesus da 4ª (quarta) zona desta Cidade, contendo a área superficial de 20x40 mts, ou sejam 800,00m² (oitocentos metros quadrados) com os limites e confrontações constantes na Matrícula nº. 1.747 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca” As informações acima poderiam ser facilmente constatadas pelo arrematante, pois a individualização do imóvel no referido edital está correta, bem como a indicação do número da matrícula e seu descritivo, uma vez que é na referida matrícula que o interessado em adquirir o imóvel irá verificar todas as especificações do bem. Assim, dessume-se que as características do imóvel penhorado a ser leiloado/praceado encontram-se corretas. Para além disso, no edital está claro que o imóvel é vendido no estado que se encontra e a mera alegação do ato de arrematação com base em imagem enganosa não acarreta a nulidade da arrematação. Isso porque infere-se que o edital do leilão judicial foi claro ao prever que o bem estava sendo leiloado no estado que se encontra (mov. 1.4), sendo aplicável ao caso o entendimento histórico de que o “princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame” (STJ - REsp n. 354.977/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ de 9/12/2003, p. 213.). Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008639-39.2022.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.381,56 Exequente(s): MARCIA GANDOLFI CRISTOFOLINI Executado(s): ANDRADE CECATO E SPAKI LTDA 1. Conforme manifestação sobre a integral satisfação do débito em execução, com espeque na disposição consubstanciada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, julgo extinta a presente execução. 2. Pela secretaria, certificado o trânsito em julgado: 2.1. Verificada a restrição de bens, proceda-se ao desbloqueio. 2.2. Expeça-se alvará (autorizada a transferência) conforme dados informados. 3. Ao contador judicial, para cálculo das custas remanescentes, que ficam a cargo do executado. Observada eventual concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o devido pagamento de custas processuais, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5012407-12.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE : SC COMERCIO DE TINTAS INDUSTRIAIS A PO LTDA ADVOGADO(A) : KATRYNE SOUZA LINHARES (OAB PR071929) SENTENÇA DISPOSITIVO Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Custas dispensadas. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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