Gabriela Regina De Machado Cardoso
Gabriela Regina De Machado Cardoso
Número da OAB:
OAB/PR 072022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Regina De Machado Cardoso possui 198 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
198
Tribunais:
STJ, TJDFT, TRF4, TJGO, TJSP, TJPR, TJMS, TRT9, TJSC
Nome:
GABRIELA REGINA DE MACHADO CARDOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0026136-25.2020.8.16.0030 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos documentos juntados nos eventos 384.1/384.2. 2. Com as manifestações ou decurso de prazo, voltem. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012742-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$54.653,22 Polo Ativo(s): MARCELLE CRISTINA MORALES CARDOSO Polo Passivo(s): Bassem orabbi Rasha Samir Arabi Vistos. Homologo por sentença a decisão proferida pela Juíza Leiga na movimentação 72.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo: 0013270-10.2017.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$223.982,07 Polo Ativo(s): FELIPE VIEIRA BAUMGARTNER GABRIELA REGINA DE MACHADO CARDOSO JOSÉ GUILHERME ZOBOLI Luis Oguedes Zamarian Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 128.1, proceda-se à inclusão de todos os beneficiários no Ofício Requisitório e a divisão dos valores proporcionalmente ao montante total da requisição, conforme os dados fornecidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0014685-66.2021.8.16.0030 Pauta de Julgamento da sessão da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 16/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0003290-09.2023.8.16.0030 Promova-se a restrição de circulação, conforme requerido no evento 199.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de junho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496609-81.2025.8.09.003COMARCA DE CRISTALINAAGRAVANTE: AGRISSER COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.AGRAVADOS: MARIA ANDREIA JOAQUIM BORGES ZOBOLI E OUTRORELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão (mov. 62) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da comarca de Cristalina, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com reparação de danos materiais” (nº 5035922-43.2024.8.09.0036) proposta por MARIA ANDREIA JOAQUIM BORGES ZOBOLI e VOLNEI ZOBOLI em desproveito da AGRISSER COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor, na parte que interessa ao presente recurso: [...] Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de VOLNEI ZOBOLI, tendo em vista que, na qualidade de cônjuge e usuário do bem, sofreu prejuízos diretos em decorrência dos vícios ocultos, configurando-se consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Considerando que a cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, é nula, conforme o art. 51, I, do CDC e Súmula 25 do STJ e, considerando o disposto no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a competência do foro do domicílio do autor nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, declaro competente este Juízo para processar e julgar a presente ação. [...] Considerando o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Assim, incumbe à ré comprovar a inexistência dos vícios ocultos ou a ausência de responsabilidade pelos danos alegados. [...] Defiro a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia indireta. [...] A requerida interpõe agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a ilegitimidade ativa de Volnei Zoboli, uma vez que o agravado “não figura no contrato, tampouco há prova de que tenha realizado qualquer pagamento ou sofrido prejuízo direto”. Adiante, suscita a existência de cláusula de eleição de foro no instrumento negocial celebrado entre as partes, o qual “não se trata de contrato de adesão, pois a autora participou da negociação com auxílio de corretor e vistoriou os bens antes da compra”. Acusa também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a ausência de hipossuficiência técnica dos demandantes/recorridos, os quais se tratariam de “produtores rurais experientes, assessorados por corretor de confiança”. Finalmente, aduz a “impossibilidade de realização de perícia indireta em bem antigo e já reparado”, pois “o objeto da controvérsia possui mais de 14 anos de fabricação de uso, o que, por si só, compromete a possibilidade de se aferir com precisão qualquer vício de origem”. Assim, aduz que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesses termos, requer o provimento do agravo para reformar a decisão combatida. Preparo regular. É o relatório. Decido. De início, importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil[1], pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2]. Ademais, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, verifica-se que parte do recurso em questão não merece conhecimento, uma vez que as teses relativas à ilegitimidade ativa do agravado Volnei Zoboli e à inviabilidade da realização da perícia indireta são matérias manifestamente inadmissíveis, conforme passo a explicar. Em regra, a decisão de saneamento e organização das questões preliminares arguidas em contestação não pode ser impugnada por agravo de instrumento, pois não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o § 1º[3] do artigo 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em relação à decisão de saneamento e organização do processo, “as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. Não se trata de decisão absolutamente irrecorrível, mas de irrecorribilidade imediata, remetendo a oportunidade de questionamento para as razões de apelação ou contrarrazões, de forma que há recurso previsto contra a decisão, porém não imediatamente após sua prolação. Cabe ressaltar, ainda, que o inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê como hipótese de cabimento do agravo de instrumento a decisão que exclui litisconsorte, o que configura situação distinta da rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. A pretensão recursal, neste ponto, impugna justamente a decisão que deixou de excluir litisconsorte, o que não é abarcado pelo sobredito inciso. Ademais, a irresignação contra o deferimento de prova pericial indireta também é circunstância que não desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, porque não contemplada nas situações previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do referido rol legal, é de se dizer que, no caso em apreço, não se apresenta o requisito da urgência exigido para tanto. Isso, porque o recurso de apelação se afigura útil para o julgamento da questão exposta, vez que, acaso a efetuação da prova pericial indireta e a manutenção do coautor no polo ativo da lide prejudiquem o desenlace da demanda, tal situação poderá ser ulteriormente revista por este Tribunal de Justiça, por oportunidade da revisão da sentença. Não restam dúvidas de que a postergação dessa análise e o futuro acolhimento dessa insurgência recursal dilatará o tempo de tramitação do feito, mas essa situação decorre da escolha feita pelo legislador ao estabelecer as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento somada à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que, como dito, decidiu que a premissa para a mitigação da taxatividade seria a urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Inclusive, saliento que a Corte Superior Infraconstitucional, na análise do recurso afetado como representativo de controvérsia (Tema 988), registrou a não aplicabilidade da taxatividade mitigada em relação às questões não urgentes. A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. [...] 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 07/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PERDAS E DANOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] I. O tema 'ilegitimidade passiva' não está contido no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido neste ponto. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5278838-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). [...] III - Agravo de instrumento contra decisão que afasta a tese da ilegitimidade passiva. Não conhecimento nesta parte. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Outrossim, não se aplica à espécie o entendimento sedimentado no REsp 1.704.520/MT (tema 988), no sentido de ser o rol do artigo 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. (TJGO, Agravo de Instrumento 5082059-72.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024). Tecidas essas considerações, recebo o agravo apenas no que concerne às teses de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e de observância da cláusula de eleição de foro, uma vez que, em relação à primeira, seu conteúdo se enquadra na hipótese de cabimento do agravo de instrumento prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil[4], ao passo que a segunda, embora não esteja tipificada no rol do prefalado, trata de pedido urgente e capaz de perder sua utilidade no julgamento da questão apenas no recurso de apelação, autorizando a incidência, nesse aspecto, da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Por esses motivos, defiro o processamento parcial do recurso. Como se sabe, segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[5], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Para a primeira espécie de tutela de urgência recursal, é indispensável demonstrar os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Já a segunda exige a presença dos requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[6], ou seja, a probabilidade do direito invocado, associada ao perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Nesse enfoque, em uma análise preliminar, não observo a presença simultânea dos requisitos essenciais para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especialmente porque a recorrente não apresentou indícios suficientes de verossimilhança em relação a parte de suas alegações principais. No caso dos autos, há sinais de que a distribuição dinâmica do encargo probatório seja respaldada pela maior facilidade da fornecedora de produtos em produzir a prova necessária ao deslinde da demanda, por sua expertise de atuação e seu conhecimento profissional acerca das condições de uso do bem objeto da lide, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor[7]. Assim, não há comprovação de que a distribuição dinâmica do ônus probatório cause dano irreparável à instituição financeira recorrente, sendo importante ressaltar que o dano potencial aos consumidores, caso a inversão não seja mantida, é significativamente superior, considerando que a recorrente possui poderio técnico mais robusto para produzir as provas que julgar pertinentes à defesa de seus interesses em juízo. Adicionalmente, à luz do artigo 63, § 1º[8], do Código de Processo Civil, quando se tratar de pactuação consumerista, a eleição de foro há de prevalecer quando for mais favorável ao consumidor, o que não é o caso dos autos, uma vez que os demandantes/agravados têm domicílio em Cristalina, no Estado de Goiás, e não em Vacaria, no Estado do Rio Grande do Sul (que é o foro previsto na cláusula contratual discutida no feito originário). Dessarte, ausente o requisito da plausibilidade do direito invocado pela parte insurgente, torna-se desnecessário apreciar a presença dos demais critérios autorizativos da concessão da tutela de urgência recursal. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Determino, ainda, a intimação das partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/20162-3[1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.[2] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ de 22/02/2022.[3] § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.[4] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;[5] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[6] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[7] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;[8] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.