Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber
Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber
Número da OAB:
OAB/PR 072024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013535-77.2017.8.16.0131 Processo: 0013535-77.2017.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$160.151,66 Exequente(s): FABIO MARENGO ESPÓLIO DE SILVIA REJANE FRARON representado(a) por FABIO MARENGO Executado(s): ELIZIANE MARA SOLIGO BRANDÃO - ME representado(a) por Eliziane Mara Soligo Brandão GB Lajes e Concreto Ltda - ME representado(a) por Clarice Ana Bertuol Brandão, CLEO ANTÔNIO BERTOL MODULAR INDÚSTRIA DE CONCRETO LTDA representado(a) por Sidinei Luiz Brandão, Carmen Aparecida Bertol Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, pelo princípio da efetividade e do dever de cooperação. Proceda o Cartório com a respectiva pesquisa. Observe-se as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 368) OUTRAS DECISÕES (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001975-60.2025.8.16.0131 Processo: 0001975-60.2025.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$55.950,07 Exequente(s): FERRO INCORPORADORA EIRELI ME representado(a) por ELENITA REGINA FERRO DE MATTOS Executado(s): GRACIELY HREHOROVICZ Vistos, Trata-se de impugnação à penhora em que a executada alega que a penhora realizada pelo sistema SISBAJUD gerou constrição R$645,46 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), valor oriundo da pensão alimentícia do filho e do seu salário. Por outro lado, ao ev. 55.1, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido da executada. Decido. Tempestiva a impugnação, passo à análise da alegação da impenhorabilidade. Compulsando as alegações e documentos juntados pela executada, denota-se que o pedido de desbloqueio dos valores deve ser deferido. Isso porque, o posicionamento da jurisprudência é de que a penhora só se admite em relação à parcela de provimentos que excedam a 50 salários mínimos: Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AJUDA DE CUSTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Conforme dispõe o art. 833 do CPC/15, os vencimentos e as remunerações percebidos pelo devedor são impenhoráveis, podendo ser constritos, de forma parcial, apenas nos casos de pagamento de créditos de natureza alimentar e nos casos em que a importância mensal percebida exceda a 50 salários mínimos, hipótese diversa dos autos. A verba em questão, relativa a ajuda de custo, não foi excepcionada pelo art. 833 do CPC, devendo, portanto, ser resguardada de qualquer constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079751152, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: 70079751152 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Em continuidade, o Código de Processo Civil dispõe acerca da impenhorabilidade de valores: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Do exposto, denota-se que o CPC reconhece a impenhorabilidade de valores depositados somente em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, como sabiamente já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve-se realizar uma interpretação extensiva do referido artigo, a fim de incluir em sua disposição de impenhorabilidade qualquer reserva que não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, esteja em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, a fim de que se garanta o mínimo existencial e com isso, a dignidade humana do devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE REQUERIMENTO PELO COEXECUTADO E DETERMINOU A PENHORA DE TRINTA POR CENTO DE VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DESTE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE, SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A TAL INVESTIMENTO, RESPEITADO O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICA QUE A MEDIDA CONSTRITIVA ATINGIU DIRETAMENTE VERBA REFERENTE A PAGAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, VALOR ÚNICO QUE CONSTAVA NA CONTA NO MOMENTO DO BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (CPC, ART. 833, IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088030-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.11.2024) Assim, as verbas penhoradas devem ser consideradas absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que seu bloqueio acarreta o sacrifício do sustento da pessoa executada e de seus dependentes. Ademais, não há que se discutir a origem ou destinação dos valores, eis que pouco importa a que título se encontram depositados, já que sua impenhorabilidade decorre da proteção ao mínimo existencial. Preclusa a presente decisão, desbloqueie-se os valores via Sistema SISBAJUD ou expeça-se alvará para levantamento dos valores pela executada. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002382-42.2020.8.16.0131 Processo: 0002382-42.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.184,29 Exequente(s): ROSILENE GIRARDI PROVENSI Executado(s): LUCIANA MACIEL SUTIL LARA DECISÃO 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda (DIRPF/DIRPJ), suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial, através do sistema INFOJUD em nome da parte executada. 3. Conforme minutas em anexo, a busca foi negativa, motivo pela qual determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014116-48.2024.8.16.0131 Processo: 0014116-48.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$17.314,17 Requerente(s): LEANDRO GERON Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. Homologo o projeto de sentença (mov. 67.1) lavrado pela Juíza Leiga, Dra. Vanessa Pelissaro, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2. Sem custas nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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