Vicente Bomfim

Vicente Bomfim

Número da OAB: OAB/PR 072059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Bomfim possui 82 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSC, TJGO, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSC, TJGO, TJBA, TJES, STJ, TRT18, TJPR, TRF4
Nome: VICENTE BOMFIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (7) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013780-20.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS S.A., CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD, CAIO AMORIM LOBO, CARLOS LUIZ LOBO, CACILDA AMORIM LOBO, LUPUS AGROPECUARIA LTDA., LUPUS PARTICIPACOES LTDA, GUAPI ALIMENTOS S.A, PARANATRUZ AGROINDUSTRIAL LTDA, HACA PARTICIPACOES LTDA, LUPUS INVESTIMENTOS LTDA., LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA, MATHEUS BORDONAL GOMIERO AGRAVADO: JOSE JOAO DIAS EIRELI - ME, GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LEITAO RIBEIRO ALBERTO - MG212653, LEONARDO MACEDO POLI - MG72059 Advogados do(a) AGRAVADO: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA - PR82176, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA - PR82176 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão (id nº 6652932) que, no bojo de ação anulatória lastreada no artigo 966, §4º do CPC, indeferiu a tutela de urgência pretendida - suspensão do cumprimento de sentença de nº 5002697-32.2023.8.08.0024. Ao que consta em id nº 54247434 (numeração na origem), não subsiste tal panorama decisório, eis que reapreciado o pleito de tutela provisória pelo dr. Marcelo Soares Gomes, que o deferiu em parte determinando “que os requerentes, no prazo de até 02 (dois) dias, a contar de sua intimação, por meio de seus advogados, deposite em juízo o valor de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), referente à obrigação principal, e R$ 474.687,89 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, por ora sem a incidência das penalidades previstas nas letras “i”, “j”, “k” e “l”, do acordo entabulado nos autos do processo nº 5002697-32.2023.8.08.0024”. Declinadas tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, o fazendo de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES. Intimem-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013780-20.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS S.A., CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD, CAIO AMORIM LOBO, CARLOS LUIZ LOBO, CACILDA AMORIM LOBO, LUPUS AGROPECUARIA LTDA., LUPUS PARTICIPACOES LTDA, GUAPI ALIMENTOS S.A, PARANATRUZ AGROINDUSTRIAL LTDA, HACA PARTICIPACOES LTDA, LUPUS INVESTIMENTOS LTDA., LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA, MATHEUS BORDONAL GOMIERO AGRAVADO: JOSE JOAO DIAS EIRELI - ME, GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ABNER LEITAO RIBEIRO ALBERTO - MG212653, LEONARDO MACEDO POLI - MG72059 Advogados do(a) AGRAVADO: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA - PR82176, RICARDO NUNES DE SOUZA - ES14785-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA - PR82176 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso interposto em razão de decisão (id nº 6652932) que, no bojo de ação anulatória lastreada no artigo 966, §4º do CPC, indeferiu a tutela de urgência pretendida - suspensão do cumprimento de sentença de nº 5002697-32.2023.8.08.0024. Ao que consta em id nº 54247434 (numeração na origem), não subsiste tal panorama decisório, eis que reapreciado o pleito de tutela provisória pelo dr. Marcelo Soares Gomes, que o deferiu em parte determinando “que os requerentes, no prazo de até 02 (dois) dias, a contar de sua intimação, por meio de seus advogados, deposite em juízo o valor de R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais), referente à obrigação principal, e R$ 474.687,89 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, por ora sem a incidência das penalidades previstas nas letras “i”, “j”, “k” e “l”, do acordo entabulado nos autos do processo nº 5002697-32.2023.8.08.0024”. Declinadas tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, o fazendo de forma monocrática, a teor do que dispõem os artigos 932, III do CPC e 74, XI do RITJES. Intimem-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2758807/RS (2024/0370561-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : WAGNER JOSE MARTINS ADVOGADO : ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR0063081 EMBARGANTE : JEFFERSON LUIZ CARRIEL RODRIGUES EMBARGANTE : JAQUELINE DE SOUZA ROSA RODRIGUES ADVOGADOS : ELIAS MATTAR ASSAD - PR009857 FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832 VICENTE BOMFIM - PR072059 DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : VALTER ULISSES MARTINS SILVA INTERESSADO : JURACI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO : LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS009632 INTERESSADO : MARCEL MARTINS SILVA ADVOGADOS : MÁRCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS012269 NAYARA CRISLAYNE ANDRADE NEVES - MS025362 INTERESSADO : RODRIGO ALVES FLORENTINO ADVOGADOS : ALESSANDRO MAURICI - PR030024 GUILHERME OLIVEIRA DE ANDRADE - PR041678 INTERESSADO : VALFRIDES JOSE MARTINS ADVOGADO : ANTONIO DIEGO DA COSTA - PR063081 CORRÉU : ACIR PIONOSKI ROCHA CORRÉU : ADELSON JOAO DA SILVA NETO CORRÉU : ANDERSON CORDEIRO CORRÉU : ARTHUR FRANCISCATO NETO CORRÉU : CESAR BRUNETTI CORRÉU : CHAFIC NICOLAS FERZELI NETO CORRÉU : CLAUDINEI TEODORO DA SILVA CORRÉU : CLEANE ELOI DINIZ CORRÉU : DANIELE ALVES CORDEIRO CORRÉU : EDICARLOS DA SILVA SIQUEIRA CORRÉU : FABIO DE ALMEIDA GASTAO CORRÉU : FERNANDA LETICIA DE ARAUJO DIAS CORRÉU : FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS CORRÉU : GIOVANI DOMBROWSKI CORRÉU : JAQUELINE MARTINS SILVA COGO CORRÉU : JEFFERSON PINTO DE MELO CORRÉU : JEOVÁ LEITE DE CARVALHO JUNIOR CORRÉU : JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA CORRÉU : LEANDRA DA SILVA BRITO FLORENTINO CORRÉU : LUIZ CARLOS DE FARIA CORRÉU : MARCOS AURELIO KARVAT CORRÉU : MARCOS VINICIUS MACHADO CORRÉU : OSVALDO GUSSO NETO CORRÉU : PEDRO CORREA JUNIOR CORRÉU : PRISCILLA ZAMPIERI PAIXAO CORRÉU : ROSANGELA JOSE MARTINS DA SILVA CORRÉU : SANDRO LUIZ DE LIMA BURGHERA CORRÉU : THAISE CRISTINE DE SOUZA DE LIMA CORRÉU : VALERIA MARTINS DA SILVA CORRÉU : VALTER JUSCELINO ROCHA MARTINS DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (fls. 18.573/18.612) interpostos por WAGNER JOSE MARTINS, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgRg no REsp n. 2.014.164/MS , proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 303) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5050568-73.2016.4.04.7000/PR AUTOR : SETE BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : BENO FRAGA BRANDÃO (OAB PR020920) ADVOGADO(A) : VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL (OAB PR069684) ADVOGADO(A) : MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AUTOR : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS RÉU : RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO(A) : FLAVIA PENNA GUEDES PEREIRA (OAB PR079839) ADVOGADO(A) : MARCELO LEBRE CRUZ (OAB PR048594) RÉU : JOAO VACCARI NETO ADVOGADO(A) : LUIZ FLAVIO BORGES D URSO (OAB SP069991) ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO VELLOSO (OAB SP182637) ADVOGADO(A) : VICENTE BOMFIM (OAB PR072059) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME COSTA PELLIZZARO (OAB PR072239) ADVOGADO(A) : ELIAS MATTAR ASSAD (OAB PR009857) RÉU : GUILHERME ESTEVES DE JESUS ADVOGADO(A) : CLAUDIO BIDINO DE SOUZA (OAB RJ145100) ADVOGADO(A) : FERNANDA LARA TORTIMA (OAB RJ119972) ADVOGADO(A) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO (OAB DF029178) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) ADVOGADO(A) : CARLA MAGGI BATISTA (OAB RJ159420) ADVOGADO(A) : ANDRE GALVAO PEREIRA (OAB RJ156129) ADVOGADO(A) : FELIPE LINS MARANHAO (OAB RJ210566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual foram condenados: 2) Guilherme Esteves de Jesus pelos crimes de corrupção ativa, de lavagem de ativos e organização criminosa. 3) João Vaccari Neto pelo crime de corrupção passiva. 4) Renato de Souza Duque pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de ativos. Por ocasião da sentença, a ação penal foi suspensa para Eduardo Costa Vaz Musa nos termos da Cláusula 5ª, "a", do termo de acordo por ele celebrado com o MPF. O TRF da 4ª Região reformou parcialmente a sentença para absolver Guilherme Esteves de Jesus do crime de pertinência à organização criminosa; e para valorar negativamente as consequências dos delitos de lavagem de capitais imputados a Guilherme Esteves de Jesus e Renato de Souza Duque , com a exasperação das penas aplicadas. O Acórdão transitou em julgado para a acusação em 16/03/2022. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos das defesas, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do processo e feitos conexos à Justiça Eleitoral, com anulação dos atos decisórios - evento 232, DESPADEC25 e evento 232, ACOR52 Consta na decisão do evento 232-DESPADEC64, determinação para remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro - evento 232, DESPADEC64 Em cumprimento ao decidido, determino a remessa destes autos de Ação Penal e do Inquérito Policial nº 5005095-98.2015.404.7000 à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro. Traslade-se cópia desta decisão para o Inquérito Policial nº 5005095-98.2015.404.7000 Intimem-se as partes para ciência e indicação de eventuais outros feitos conexos que deverão seguir declinados ou mediante remessa de cópia, por compartilhamento. Após, providencie a Secretaria o necessário para remessa dos autos. Tudo cumprido, baixem-se. Anotações necessárias.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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