Giovana Rodrigues Vichesi

Giovana Rodrigues Vichesi

Número da OAB: OAB/PR 072203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: GIOVANA RODRIGUES VICHESI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000745-07.2024.4.04.7015/PR AUTOR : JESUINO BENTO ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) SENTENÇA Ante o exposto: a) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período de 07/04/1970 a 31/12/1977 e de 15/12/1987 a 30/10/1991 como tempo rural, na forma do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso de extinção em razão do inciso IV do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). b) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 09/11/1998, 01/06/2000 a 16/04/2001 e 01/08/2006 a 13/11/2019 como tempo especial, na forma do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso de extinção em razão do inciso IV do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 485, § 1º). c) julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - declarar que a parte autora exerceu atividade rural, de 01/01/1978 a 30/06/1982, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis; - determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis, contudo, sem direito a aposentadoria.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001931-65.2024.4.04.7015/PR AUTOR : MARCIO PAZ DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MARCIO PAZ DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 16.07.1982 a 31.10.1991 como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar. 2. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 3. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 3.1 Quanto à atividade rural, referente ao período de 16.07.1982 a 31.10.1991 : a) em que ano conheceu a parte autora; b) qual foi o ano em que viu a parte autora trabalhando no meio rural pela primeira vez; c) qual foi o último ano em que viu a parte autora laborando no meio rural; d) nesse período em que observou a parte autora trabalhando em atividades rurais, onde o depoente morava; e) qual a natureza da atividade desempenhada; f) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? g) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade, indicando a época de plantio e colheita; h) qual a quantidade produzida,quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda se havia emissão de notas fiscais; i) se havia a criação de animais, indicando quais as espécies e quantidades criadas em cada período; j) qual a forma de realização do cultivo, se havia a utilização de maquinários e, em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização; k) se havia a utilização de empregados/boias-frias, indicando, em caso positivo, quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização; l) se, durante esse período em que conviveu com a parte autora e a viu trabalhando no meio rural, tem conhecimento se por algum período ela exerceu atividade urbana, como pedreiro, comerciante, motorista, etc. m) se a parte autora efetivamente exerceu atividade rural antes dos 12 anos de idade, sendo que em caso positivo, quantos dias na semana, em qual(is) período(s), quais atividades realizava e se tal labor era essencial à subsistência da família. 3.2 Quanto à propriedade rural: a) qual o ano em que o pai do autor efetivamente adquiriu a propriedade e quando a alienou; c) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural, se havia área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural, indicando, em caso positivo, sua localização e abrangência; d) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização;e e) demais informações relevantes para individualização da área. 3.3 Quanto ao núcleo familiar: a) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural, especificando nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo; se algum membro do grupo familiar trabalhava na cidade; se seu rendimento era suficiente para sustento do grupo familiar; se a parte autora precisava manter o trabalho na lavoura para o sustento da família; b) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos, e quais auxiliaram eventualmente; c) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). 4. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; b) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; c) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; d) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de sim ou não induzem a testemunha e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; f) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG) . Prazo para a juntada dos aquivos: 30 (trinta) dias . 5. Vindo aos autos os vídeos requisitados, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para análise.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020368-36.2023.4.04.7001/PR REQUERENTE : APARECIDA FIRMINO DE MELLO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 221, do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, procedo a intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como para, querendo, requerer eventual destaque de honorários contratuais, apresentando, para tanto, o respectivo contrato de honorários advocatícios.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001007-20.2025.4.04.7015/PR AUTOR : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001753-19.2024.4.04.7015/PR AUTOR : MARLI BOINA ROSA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-78.2024.4.04.7015/PR AUTOR : SIRLEI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004237-10.2024.8.16.0101   Processo:   0004237-10.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$6.211,50 Polo Ativo(s):   GIOVANA RODRIGUES VICHESI DE SOUZA Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.   DESPACHO   1. À Secretaria para que cumpra o determinado no evento. 34.1 dos presentes autos. 2. Intimações e diligências necessárias.     Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente.    Ana Carolina Catelani de Oliveira  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000662-35.2017.4.04.7015/PR RELATOR : RAQUEL KUNZLER BATISTA REQUERENTE : ELINIR DE FATIMA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 26/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001007-20.2025.4.04.7015/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO AUTOR : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014648-48.2024.4.04.7003/PR RELATOR : EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES AUTOR : CELIA MARIA MONFERRER LOPES ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
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