Henriete Hasse
Henriete Hasse
Número da OAB:
OAB/PR 072281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
HENRIETE HASSE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 184) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003234-66.2020.8.16.0131 Vistos e examinados. I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA WNUK SPIECKER, representada por seu genitor MAICON SPIECKER, e também por MAICON SPIECKER, em face de MECÂNICA MARRECO LTDA ME, na qual alega, em síntese, que: a) em 30/11/2019, o segundo requerente dirigia caminhão de sua propriedade de fato, posteriormente transferido para a primeira requerente, quando contratou os serviços da requerida para substituição de rolamento e cruzeta do cardan; b) os serviços foram prestados no mesmo dia, com troca das peças, conforme notas fiscais e fotos juntadas aos autos; c) após os reparos, durante viagem na BR-277, município de Candói/PR, o eixo cardan do caminhão se soltou e atingiu um veículo VW/UP MOVE, causando acidente, conforme descrito em boletim de ocorrência; d) a falha mecânica foi apontada no boletim como a provável causa do acidente, resultando em danos materiais no caminhão e em terceiros, além de risco à vida e integridade do condutor; e) os danos materiais consistiram em reparos na oficina e utilização de guinchos, somando R$ 4.286,00; f) o serviço prestado foi negligente e defeituoso, ensejando a responsabilização objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC; g) além dos prejuízos materiais, o acidente gerou abalo psicológico significativo, configurando dano moral indenizável; h) foram invocados fundamentos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil para embasar a pretensão reparatória. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.286,00 e por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou aos autos os documentos de movs. 1.2/1.16. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor do autor e determinada a citação do requerido (mov. 10.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 60.1). O réu apresentou contestação no mov. 61.1, alegando em suma, que: a) não se verifica a hipossuficiência econômica dos autores, pois são empresários, proprietários de caminhão guincho, o qual utilizam como instrumento de trabalho autônomo com elevado potencial de rendimento, sendo desnecessária e incorreta a concessão da justiça gratuita; b) o serviço realizado limitou-se exclusivamente à substituição de peças da parte dianteira do eixo cardan (rolamento e cruzeta), e não houve qualquer intervenção nas peças da parte traseira, sendo estas as que apresentaram falha e ocasionaram o acidente; c) não existe nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, pois as peças substituídas na oficina do requerido permanecem intactas, enquanto a ruptura deu-se em componente não manuseado; d) os próprios autores optaram por não substituir todas as peças indicadas como desgastadas, assumindo o risco da manutenção parcial, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC; e) o autor MAICON SPIECKER conduzia o veículo com a CNH suspensa na data do acidente, demonstrando conduta imprudente e reprovável, além de o caminhão estar registrado em nome de sua filha menor, o que levanta dúvidas quanto à boa-fé processual; f) a conduta dos autores revela tentativa de imputar responsabilidade indevida ao requerido por evento decorrente de sua própria negligência com a manutenção do veículo; g) inexiste ato ilícito, falha na prestação de serviço ou responsabilidade objetiva/subjetiva do requerido, devendo a demanda ser julgada improcedente, com base na ausência de nexo causal e na culpa exclusiva dos autores. Juntou aos autos os documentos de movs. 61.2/61.3. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 66.1, contrapondo-se aos argumentos do réu. Intimadas acerca das provas pretendidas, a parte autora se manifestou pela produção de prova oral em mov. 74.1, ao passo que a ré se manifestou pela prova pericial no mov. 751. Em seguida, o processo foi saneado, ocasião na qual este Juízo atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório e determinou a produção de prova oral e pericial (mov. 77.1). Embargos de declaração não acolhidos (mov. 92.1). Laudo pericial (mov. 218.1) e laudo complementar (mov. 230.1). Decisão do mov. 239.1 homologou o laudo pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do requerente, inquirida uma testemunha arrolada pela parte requerente e três testemunhas arroladas pela parte requerida (mov. 286.1). Declarado o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 297.1 e 310.1). Contados e revistos, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato dos autos. II – Fundamentação Verifica-se, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Mérito Trata-se de ação indenizatória proposta por Ana Paula Wnuk Spiecker e Maicon Spiecker contra Mecânica Marreco LTDA ME, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço mecânico. Segundo narram os autores, após serviços realizados pela ré no eixo cardan do caminhão VW/6.90, utilizado por Maicon Spiecker em sua atividade profissional, o veículo sofreu falha mecânica grave, com rompimento do eixo cardan e consequente acidente em rodovia federal, ocasionando danos a terceiro e impossibilitando a continuidade do trabalho. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que o serviço limitou-se à parte dianteira do cardan, sem envolvimento com o trecho traseiro onde teria ocorrido o rompimento, e atribuindo ao autor eventual negligência na manutenção geral do veículo. Primeiramente passo a análise da prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Depoimento pessoal do autor Michael Specker: "que já teria uma noção prévia do problema no caminhão; que, ao viajar com uma moto carregada, o caminhão teria rodado normalmente, sem apresentar falhas; que, posteriormente, ao carregar um jipe, teria percebido um 'tranquinho' no cardan ao arrancar; que, ao verificar, identificou que a borracha da frente estava com problema e o rolamento teria estourado; que, por essa razão, procurou uma oficina para realizar a troca da peça, visando continuar a viagem; que confirmou que a peça com defeito era a da frente; que teria sido ele mesmo quem tirou as fotos juntadas ao processo, inclusive a que mostra o mecânico mexendo na parte da frente, removendo o cardan; que também teria tirado a foto do dia do acidente, apesar de, inicialmente, não lembrar com certeza; que, na foto, aparece o cardan pendurado, sendo essa a parte onde o mecânico realizou o reparo; que o mecânico teria feito reparos tanto na parte da frente quanto na parte de trás, trocando a cruzeta traseira também; que, no entanto, não teria conhecimento se a nota fiscal incluía a troca da peça traseira, pois apenas pagou o que foi solicitado; que não tinha conhecimento sobre a realização de perícia no caminhão; que, após o acidente, teria vendido o veículo, por não conseguir mais trabalhar; que não foi informado sobre a perícia solicitada pela parte contrária; que considera os mecânicos responsáveis pelo acidente, pois teria feito todos os reparos indicados por eles e, após rodar cerca de mil quilômetros, o acidente ocorreu somente depois das intervenções feitas na oficina; que, caso não tivessem mexido no veículo, possivelmente nada teria acontecido; que, no acidente, o cardan teria se soltado e atingido o outro veículo, causando os danos; que a cruzeta da parte de trás foi trocada após o mecânico desmontar o cardan por completo e identificar o defeito; que autorizou a troca da peça indicada; que o caminhão não possuía seguro; que não teria sentido vibração ou desbalanceamento antes do acidente; que o acidente ocorreu repentinamente, após passar um pedágio e iniciar a descida, quando ouviu um estouro e perdeu o controle do caminhão, que desceu até parar; que, após estacionar, foi verificar o que teria ocorrido com o outro veículo envolvido" (mov. 286.2). Testemunha arrolada pela parte autora, Bruno Thiago Boaventura: “que teria acompanhado o serviço realizado na oficina no caminhão de Michael, ainda que não de forma contínua, permanecendo no local durante o procedimento; que o serviço teria sido feito pela própria oficina, com base em análise dos mecânicos, e não por orientação direta de Michael; que, se soubessem qual era o problema de antemão, teriam solicitado a troca direta da peça; que a peça manuseada teria sido o cardan; que não saberia identificar a peça completa, mas teria visualizado a retirada de um eixo grande, que atravessaria o caminhão da frente até a parte traseira, na região da tração; que não teria presenciado os mecânicos indicarem necessidade de troca de outras peças além das substituídas, tratando-se de conversa mais restrita; que teria permanecido próximo de Michael durante o serviço, saindo apenas eventualmente para uso do telefone; que Michael não teria se recusado a trocar qualquer peça cuja substituição fosse indicada; que, pelo que teria escutado, tudo o que foi solicitado para troca foi efetivamente trocado, por se tratar de questão de segurança; que, no momento da liberação do caminhão para seguir viagem, não teria presenciado qualquer advertência ou menção a risco feita pelos mecânicos; que não saberia informar quantos mecânicos teriam atuado no serviço, mas que todos estariam presentes no local, ao final do expediente; que, inclusive, estariam iniciando confraternização com churrasco, o que indicaria que não pretendiam mais trabalhar naquele dia; que não se recordaria se o fato teria ocorrido em um dia de semana, mas acreditaria que não, por normalmente trabalhar nesses dias; que não teria percebido qualquer sinal de descuido ou negligência por parte dos profissionais da oficina; que residiria em Coronel Vivida; que estaria na cidade de Campo Largo quando ocorreu o fato; que teria viajado com Michael, tendo contratado o mesmo para buscar um carro” (mov. 286.3). Testemunha arrolada pela parte requerida William Moraes Silveira: "que teria lembrança parcial do ocorrido; que o motorista teria informado que o caminhão apresentava barulho, possivelmente no rolamento de cardan; que consultou o colega Ronaldo e foi confirmado que o problema era, de fato, o rolamento de cardan com folga; que, diante disso, foi realizada a retirada do cardan dianteiro, efetuada a troca do rolamento e também substituída uma cruzeta do cardan dianteiro; que, de sua parte, não foi feito diagnóstico após o reparo, apenas o conserto das peças; que o diagnóstico inicial teria sido com base no relato do motorista; que a parte traseira do cardan não foi manuseada; que o serviço teria levado cerca de duas horas a duas horas e meia; que não se recorda de o motorista ter comentado algo adicional durante esse período; que, ao explicar o procedimento, relatou que o caminhão chegou na oficina, foi retirado o cardan dianteiro e, ao fazer isso, foi constatada folga na cruzeta dianteira, sendo, portanto, trocada essa cruzeta e o rolamento central do cardan; que negou a necessidade de retirada do cardan completo, afirmando que apenas o dianteiro precisa ser removido para o reparo do rolamento central; que identificou em uma das imagens apresentadas uma cruzeta nova instalada no cardan; que, ao ser questionado sobre outra peça visível na imagem, disse tratar-se de um alicate utilizado para retirada da trava da cruzeta; que não conseguiu identificar claramente outras peças nas fotos por falta de visibilidade; que, ao observar a parte iluminada na imagem, reconheceu como sendo o cardan dianteiro; que confirmou que a peça vista sob o caminhão na imagem seguinte era a parte dianteira; que, após a substituição das peças, é necessário apertar corretamente os componentes; que não foi indicada a substituição de outras peças além das efetivamente trocadas; que não soube informar com certeza sobre o pagamento pelo requerente, mas acredita que sim, pois foram trocadas as peças mencionadas; que não foi feita substituição de retentores; que não foram avaliadas outras questões relativas à manutenção geral do caminhão" (mov. 286.4). Testemunha arrolada pela parte requerida, Carlos Eduardo Havryuk: "que se lembraria vagamente do acidente atendido, ocorrido no ano de 2020; que recordaria apenas de poucos detalhes, especialmente da situação em que o veículo teria ficado; que outros fatos estariam apenas registrados no boletim de ocorrência; que se lembraria do fato de que uma peça do cardan teria se soltado e atingido outros veículos, tanto pelo teto quanto pelo vidro; que, entretanto, não teria ouvido do motorista qualquer informação adicional sobre o acidente que não estivesse constando no boletim; que, portanto, não teria outros detalhes a relatar" (mov. 286.5). Testemunha arrolada pela parte requerida, Sadi Evandro de Souza: “que o caminhão do senhor Maicon, um Volkswagen plataforma utilizado para transporte de guincho, teria chegado à sua oficina guinchado, em razão de um ocorrido; que o dano teria sido no cardan, o qual teria ocasionado diversos outros problemas, que também teriam sido reparados; que o cardan teria chegado quebrado, torto, em razão da queda da peça; que teriam sido trocados os rolamentos, a cruzeta, o cano do cardan, o reservatório de óleo (que teria furado), a cuíca, o cano de ar e a mangueira do sistema hidráulico; que, onde a peça teria caído, tudo teria sido danificado; que o cardan geralmente possui duas partes: uma dianteira e uma traseira; que teria caído a parte traseira, sendo esta a que teria sido reparada em Curitiba; que o serviço em questão teria envolvido a troca da cruzeta, dos rolamentos e do cano do cardan; que soube da cidade onde o serviço foi realizado porque o senhor Maicon, seu cliente habitual, teria informado que levaria o veículo à oficina para reparar o ocorrido; que o serviço teria sido feito em Curitiba, mas que não recorda o nome da oficina, pois o fato teria ocorrido há bastante tempo; que não teria trocado peças da parte dianteira do cardan; que na parte traseira há uma cruzeta conectada ao eixo diferencial, e na parte dianteira há um rolamento responsável pelo giro do cardan; que esse rolamento dianteiro somente pode ser trocado com a retirada do cardan completo; que seria necessário remover a luva e a peça com estria, encaixar o novo rolamento e montar novamente; que o cardan é preso por diversos parafusos; que, se o serviço for realizado com negligência, os parafusos poderiam se soltar, o que faria com que a peça se desprendesse, causando danos a tudo o que estivesse abaixo, devido à rotação intensa do cardan; que, no caso analisado, o cardan teria chegado ausente, e, portanto, não teria como afirmar se os parafusos estavam ou não fixados, pois nada teria sobrado da peça após a queda; que o senhor Maicon sempre teria feito a manutenção adequada e regular do veículo, sendo um cliente habitual; que nunca teria realizado consertos provisórios apenas para viagens, mas sempre os definitivos e corretos, dado que o veículo, sendo um guincho, exigiria plenas condições de funcionamento; que a substituição do rolamento do eixo cardan seria facilitada com a retirada completa do cardan” (mov. 286.6). A relação jurídica discutida nos autos é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor destinatário final do serviço prestado pela ré, que, por sua vez, se enquadra como fornecedora (art. 3º, §2º, CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Exige-se, portanto, a comprovação de três elementos: o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Analisando os autos, incontroversa a ocorrência do acidente descrito na Inicial. Mostra-se necessária, destarte, a análise da culpa pelo evento, assim como acerca da existência e extensão dos eventuais danos sofridos. No que concerne à culpa pelo acidente, do contido no boletim de ocorrência juntado no mov. 1.9, extrai-se que o acidente ocorreu por volta das 17h35min, constando que dia, com céu claro e pista seca. Frisa-se que, em apreciação ao B.O., restou consignado no relatório da ocorrência: No que concerne aos demais elementos de prova produzidos nos autos, foi realizada perícia técnica, conforme laudos dos movs. 218.1 e 230.1, sendo que esta foi inequívoca em apontar indícios de falha no serviço. O perito judicial confirmou que houve substituição de peça no cardan traseiro — a cruzeta — componente diretamente relacionado à falha que causou o acidente. A presença dessa cruzeta nova no local do rompimento foi confirmada visualmente por fotos anexadas aos autos. Ademais, o perito esclareceu que causas como “manutenção executada de forma errônea” e “excesso de rotação do cardan” são compatíveis com o tipo de falha ocorrida. Isso confirma a possibilidade de erro técnico ou má execução, principalmente considerando que o cardan se rompeu poucos quilômetros após o reparo. As testemunhas arroladas pelos autores corroboraram esse entendimento. Destaco, entre elas, Bruno Thiago Boaventura, que presenciou parte do serviço e confirmou que tudo o que foi indicado pelos mecânicos como necessário foi autorizado e executado, reforçando que não houve negligência do autor na aceitação dos reparos. Ademais, a argumentação da ré no sentido de que não realizou serviço na parte traseira do cardan foi infirmada pelo conjunto probatório. O perito indicou que a substituição da cruzeta traseira é visível e compatível com as peças mencionadas nas notas fiscais e nas fotos dos autos. A hipótese técnica mais provável para o rompimento, conforme registrado, é desbalanceamento e erro de montagem — fatores direta e indiretamente ligados à prestação de serviço da ré. Assim, há vínculo técnico suficiente para configurar o nexo causal exigido pelo art. 14 do CDC. Considerando a tese aventada pela parte requerida, verifica-se que não se comprovou que o autor tenha contribuído para o acidente. O fato de possuir CNH cassada à época é matéria estranha à causa de pedir e não tem repercussão direta no defeito técnico. Tampouco se evidenciou omissão quanto à manutenção do veículo, sendo certo que os autores buscaram assistência técnica e seguiram as recomendações recebidas. Diante de todo o exposto, infere-se que a culpa do acidente se deu exclusivamente pela negligência técnica da parte ré. A propósito, o Código Civil Brasileiro adotou a culpa como corolário da obrigação de indenizar. Esta, por sua vez, vem delineada no artigo 186 que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim sendo, ante as dilações exaradas, restou demonstrada a prática de ato ilícito (acidente automobilístico), a existência de dano, o nexo de causalidade entre ambos, e, finalmente a culpa do requerido, nascendo, então, para este, a obrigação de reparar todos os danos suportados pelo autor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA. SEM RAZÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO PELO CONDUTOR RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24. 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IMPRUDENTE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE CONJUNTA DA PARTE AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO FATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000588-94.2019.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.09.2023). Resta, pois, a análise da natureza e da extensão dos danos. Dos danos morais É cediço que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso. Isso porque a teoria da causalidade adequada, que hoje prevalece em tema de responsabilidade civil, impõe que se perquira qual das culpas foi a causa primária, eficiente e decisiva para a ocorrência do acidente. No caso em comento, restou demonstrado que o acidente comprometeu não apenas o patrimônio dos autores, mas sua dignidade profissional, privando-os do exercício de sua atividade econômica por período relevante e expondo-os a risco e insegurança. O nexo causal entre o acidente e o dano moral também é evidente, ante a fundamentação acima apresentada, e dispensa maiores digressões. Impõe-se, desta feita, apenas quantificá-lo. No que concerne ao valor da indenização, além de amenizar o dano sofrido, deve servir como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser orientada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto. A extensão do dano foi explanada acima. No que se refere ao grau de culpa dos envolvidos, tem-se que não há evidência de que o demandante tenha de qualquer modo contribuído para o evento. Há que se proporcionar, desta forma, a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, da análise das particularidades do caso em exame, sem olvidar a condição econômica das partes, tenho por razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, impõe-se a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir os juros moratórios a partir da data do evento danoso. Danos materiais Sustenta a parte autora que em virtude do sinistro sofreu prejuízo material no importe de R$ 4.286,00 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais) para conserto e retirada do caminhão da pista. De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente do acidente para a sua integral reparação. Neste ponto, comprovados os danos, é induvidoso o dever de indenizar, de modo que, a ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 4.286,00 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais) (movs. 1.12 e 1.14). III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento das seguintes verbas: a) a título de dano moral aos autores o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); b) a título de danos materiais o valor de R$ 4.286,00 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do orçamento e do desembolso de cada despesa acostada aos autos que compõe a condenação, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono judicial da parte adversa, fixada a verba honorária, na forma do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: ctba-57vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005696-53.2024.8.16.0196 Processo: 0005696-53.2024.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): JHONATAN MARTINS FERREIRA 1. Em razão da renúncia do defensor nomeado (cf. mov. 92.1), nomeio o Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Rabac, OAB/PR n. 124.003, para prosseguir com a defesa do acusado e apresentar defesa prévia, no prazo legal. 2. Int. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 139) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001503-25.2021.8.16.0026 Processo: 0001503-25.2021.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$189.861,45 Embargante(s): JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Expeça-se alvará/transferência ao Sr Perito, conforme decisão 188.1. 2. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005769-25.2024.8.16.0196 Processo: 0005769-25.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 02/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MICHELE ADRIANA DE PAULA Réu(s): JOSEFA ANDRADE Nomeio a Dra. Jacqueline Bóis, OAB/PR nº 78.865, defensora dativa do réu, nos termos da Lei nº 18.664/2015 e do Ofício-Circular nº 188/2018/CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a defensora para que informe no prazo de 02 (dois) dias se aceita a nomeação. Em caso positivo, intime-se para que apresente resposta à acusação no prazo legal. Caso haja resposta negativa, tornem os autos conclusos novamente para designação de outro defensor. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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