Guilherme Salvador Banzato Facco
Guilherme Salvador Banzato Facco
Número da OAB:
OAB/PR 072316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Salvador Banzato Facco possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
GUILHERME SALVADOR BANZATO FACCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (10)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PETIçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Criminal Processo: 0001405-80.2024.8.16.0011 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Criminal a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001429-74.2025.8.16.0011 Recurso: 0001429-74.2025.8.16.0011 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): ANDERSON FIDEL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - A. F. interpôs Recurso Extraordinário, interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, o Recorrente alegou, em síntese, a ocorrência de violação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sustentou, em resumo, a inconstitucionalidade da valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, argumentando que sua aplicação viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento, razão pela qual a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). Argumentou, em síntese, que a matéria não teria sido apreciada pela instância de origem sob a ótica do dispositivo constitucional invocado e que a decisão recorrida estaria em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral. II - O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação para manter a condenação pela prática do crime de lesão corporal qualificada em âmbito doméstico. O Colegiado Estadual rechaçou a tese de afastamento da valoração negativa dos antecedentes, consignando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que condenações com punibilidade extinta há mais de cinco anos, embora não configurem reincidência, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. A propósito, o acórdão consignou que: “A defesa alegou que não se pode considerar maus antecedentes as condenações cuja pena foi cumprida ou extinta há mais de cinco anos da prática delitiva, decorrendo essa proibição, por lógica, do prazo quinquenal depurador da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I do Código Penal, garantidor de que o cidadão não será eternamente discriminado. (...) Todavia, importante lembrar que, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, mesmo quando transcorrido período superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da reprimenda anterior, e a da nova prática delitiva, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo período depurador, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. (...) Frise-se, ademais, que o posicionamento de que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Desta forma, porque em consonância com as disposições legais atinentes e ao entendimento jurisprudencial hodierno, mantém-se a idônea valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes.” (Apelação Criminal, mov. 31.1, fls. 7-8) Ao assim decidir, o Colegiado Estadual alinhou seu entendimento à orientação da Suprema Corte, que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.818/SC sob o rito da repercussão geral (Tema 150), fixou a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Veja-se a ementa do referido leading case: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, DJe-277, DIVULG 20-11-2020, PUBLIC 23-11-2020) Desse modo, o recurso não tem condições de alçar a instância suprema, tendo em vista a incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Não fosse esse o cenário jurídico, observa-se que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, embora cerne da argumentação do Recorrente, não foi objeto de enfrentamento direto e explícito sob essa específica rubrica constitucional pela Câmara julgadora no acórdão que apreciou a apelação. Configura-se, assim, a ausência de prequestionamento da matéria constitucional nesses termos, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme consagram as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. II - Os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver omissão no acórdão embargado. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1231475 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, DJe 12/05/2020) Com efeito, segundo o entendimento pacífico da Corte Suprema, “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (RE 488835 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2008, DJe-025 06-02-2009). Nesse sentido, destaca-se, ainda, o seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA SITUADA NO CONTEXTO NORMATIVO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. (...) 3. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1430021 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-05-2023, DIVULG 19-05-2023, PUBLIC 22-05-2023) III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, no que se refere à tese de inconstitucionalidade da valoração dos maus antecedentes, e inadmito quanto à tese remanescente, com fundamento na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001428-89.2025.8.16.0011 Recurso: 0001428-89.2025.8.16.0011 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Requerente(s): A. F. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ i - A. F. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do artigo 283 do Código de Processo Penal. Sustentou, nesse contexto, que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, elemento que considerou insuficiente para um decreto condenatório. Ao final, requereu a absolvição. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). Argumentou que a matéria versada no recurso não foi objeto de debate específico na decisão recorrida com base no dispositivo legal apontado, que o Recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão e que a análise da controvérsia exigiria o revolvimento do material fático-probatório. II - O acórdão recorrido negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Fundamentou o Colegiado Estadual que, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um robusto conjunto probatório. Ademais, destacou que a ausência do laudo pericial definitivo não impede a condenação quando a materialidade delitiva é demonstrada por outros meios, como no caso, e que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos. A propósito, o acórdão consignou que: “Diversamente do que argumentou o recurso, a sentença não está fundamentada, apenas, nas palavras da vítima. A materialidade do delito de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), pelos termos de depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.3/1.6), auto de apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.14), fotografia do objeto utilizado (mov. 1.15), termo de declaração da vítima (movs. 1.18/1.19), relatório da autoridade policial (mov. 6.1) e pelas declarações prestadas pela ofendida em juízo. (...) A ausência de laudo pericial definitivo, todavia, não obsta a condenação. A sentença está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que entende pela prescindibilidade de realização do exame quando há outros elementos suficientes para formação do convencimento do magistrado. (...) Cabe registrar que esta Câmara Criminal, reiteradamente, tem entendido que ‘em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher) há que se dar elevada credibilidade ao depoimento da vítima, notadamente quando não se mostra contraditório ou fantasioso’. (...) Não é crível a versão defensiva de que as lesões decorreram da necessidade de o réu conter eventual resposta a ato físico e violento da vítima. (...) Legítima defesa pressupõe um revide proporcional e a prova da proporcionalidade do revide, por ser matéria de defesa, recaía sobre o apelante, que não a logrou demonstrar (artigo 156, do Código de Processo Penal).” (Apelação Criminal, mov. 31.1, fls. 5-6) De plano, no que tange à citada afronta ao artigo 283 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de violação ao referido dispositivo legal, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte, atraindo como óbice ao seguimento do recurso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A Corte Superior é firme no sentido de que “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 28.05.2021). No mesmo sentido: “A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 11.04.2024). Ainda que possível ultrapassar referido óbice, não é possível a admissão do recurso no tocante às alegações de violação do artigo 283 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de questão não examinada de forma específica pelo Colegiado Estadual sob esses fundamentos, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse particular, impende registrar que o “prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 143) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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