Ana Paula Silveira Lêdo
Ana Paula Silveira Lêdo
Número da OAB:
OAB/PR 072502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Silveira Lêdo possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
ANA PAULA SILVEIRA LÊDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0066102-04.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$13.400,00 Exequente(s): DEVANUSKA VEIGA DA SILVA Executado(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Página . de . Vistos etc. Considerando a notícia de cumprimento, declaro extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, com o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à baixa e arquivamento após as anotações de praxe (Código de Normas, art. 457), levantando eventuais constrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141758-72.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Alumpar Aluminios Ltda - Gabie - Apoio Administrativo Ltda - Me - Vistos. 1) Tratando-se de matérias de ordem pública, passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 268/278. Sustenta a parte executada a nulidade da carta de intimação constante às fls. 139/140, ao argumento de que, ao invés de conter a intimação para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a correspondência foi expedida para citação e intimação da executada, com fundamento no art. 701 do mesmo diploma legal. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob a justificativa de que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação, e não da data do contrato de empréstimo. Manifestou-se em contraditório a exequente (fls. 303/318). Pois bem. A arguição de nulidade deve ser rejeitada, porquanto a citação na fase inicial foi válida. De fato, a empresa executada foi citada por carta com aviso de recebimento (fl. 118) encaminhada ao endereço de sua sede, segundo registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 125/126). Ademais, considerando que a carta foi recebida por terceiro sem ressalvas, a citação deve ser reputada válida, em aplicação da teoria da aparência, conforme jurisprudência assente do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.705.939/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/4/2019.) Ademais, embora a correspondência de fls. 139/140, encaminhada ao mesmo endereço constante na citação, contenha vício formal relacionado ao modelo utilizado, observa-se que a mesma foi devolvida com negativa de recebimento, conforme se depreende do Aviso de Recebimento (AR) de fl. 140. Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que, não tendo a carta sequer sido recebida, é inviável a demonstração de eventual prejuízo à parte executada, nos termos do princípio pas de nullité, sans grief. No que tange ao alegado excesso de execução, este não merece prosperar. Tratando-se de empréstimo de natureza civil, é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o valor principal. Quanto aos referidos encargos, há presunção legal de sua exigibilidade, nos termos do artigo 592, inciso II, do Código Civil. Assim, na ausência de estipulação específica entre as partes, aplica-se, por analogia, a regra segundo a qual os juros passam a incidir 30 dias após a realização do empréstimo, conforme dispõe a legislação vigente. Nesse sentido, este E.TJSP: AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA - Empréstimo entre particulares - Mútuo verbal de coisa fungível (dinheiro) para quitação de dívida trabalhista em favor da ré - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Chamamento ao processo afastado - Inexistência de responsabilidade solidária com o ex-cônjuge da demandada - Correção monetária que incide desde o desembolso - Mera recomposição do valor da moeda - Juros de mora - Incidência a partir de 30 dias do empréstimo - Artigo 592, II do Código Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1042654-47.2021.8.26.0002; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Isso dito, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. 2) Ante a concordância de dilação de prazo da exequente às fls. 395/396, concedo o prazo suplementar requerido às fls. 371/373. Intimem-se. - ADV: YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA (OAB 100905/PR), CESAR PERES MALANTRUCCO (OAB 179443/SP), ANA PAULA SILVEIRA LÊDO (OAB 72502/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1141758-72.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Alumpar Aluminios Ltda - Gabie - Apoio Administrativo Ltda - Me - Vistos. Fls. 454/458: cumpra-se a r. Decisão da Superior Instância, devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, nos termos determinados, a saber "O valor devido será apurado pela quantia de R$ 683.958,00 (seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais) acrescida de correção monetária (calculada pelos índices adotados pela tabela do TJSP, a partir de 18/12/2017) e de juros de mora na forma da lei, como antes exposto (a partir da citação, em 02/02/2023, fl. 118).". Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA LÊDO (OAB 72502/PR), YAGHO WILLIAN PRENZLER DE SOUZA (OAB 100905/PR), CESAR PERES MALANTRUCCO (OAB 179443/SP)
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