Olinda Zequi Araujo
Olinda Zequi Araujo
Número da OAB:
OAB/PR 072511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olinda Zequi Araujo possui 53 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPR
Nome:
OLINDA ZEQUI ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0011887-62.2023.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de apelação cível foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelos executados, declarando a nulidade da cláusula relativa aos encargos moratórios previstos em cédula de crédito bancário, por abusividade. 1.2 A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, fixando-a na proporção de 80% para os embargantes e 20% para a embargada, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. 1.3 A apelante sustenta, em síntese: (i) não ser caso de reconhecimento de abusividade da cláusula, por ausência de efetiva aplicação do encargo; (ii) a total improcedência dos embargos; e (iii) subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que sejam integralmente suportados pelos embargantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a declaração de nulidade da cláusula de juros moratórios, mesmo na hipótese de não incidência concreta da cobrança no débito executado; (ii) analisar se é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastando-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A cláusula contratual que prevê juros moratórios anuais de 51,10% (equivalente a aproximadamente 4,25% ao mês) extrapola o limite legal estabelecido na Súmula 379 do STJ, que permite, na ausência de legislação específica, a pactuação de juros moratórios de até 1% ao mês. 3.2 Nos termos do art. 917, VI, do CPC, é plenamente possível alegar, em sede de embargos à execução, qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, incluindo a declaração de nulidade de cláusula abusiva, independentemente de sua efetiva incidência no cálculo executado. 3.3 O interesse processual subsiste ainda que não haja proveito econômico imediato, sendo suficiente o interesse jurídico na preservação do equilíbrio contratual. 3.4 Correta a sentença ao afastar a aplicação da tese da sucumbência mínima, considerando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo dos pedidos formulados. 3.5 O entendimento consolidado do STJ orienta que, na ocorrência de sucumbência recíproca, a distribuição das verbas de sucumbência deve considerar o número de pedidos acolhidos e rejeitados. 3.6 Assim, mantém-se a fixação da sucumbência recíproca e os honorários advocatícios conforme determinado na sentença, majorados, em grau recursal, em 1% sobre a parte da condenação atribuída à apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “É cabível a declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, ainda que não haja sua incidência efetiva no débito executado, por configurar desequilíbrio contratual. A distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese de sucumbência recíproca deve observar tanto o aspecto quantitativo quanto o qualitativo dos pedidos formulados, não se aplicando a tese da sucumbência mínima quando proporcional o resultado da parcial procedência dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 86; 917, VI; Súmula 379 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1961283/PR; STJ - AgInt no AREsp 1983586/MT; STJ - EDcl no REsp 953460/MG; STJ - REsp 1.646.192/PE; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023892-60.2023.8.16.0017 - Rel. Des. Subst. Evandro Portugal - J. 23.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008474-04.2021.8.16.0001 - Rel. Des. Espedito Reis do Amaral - J. 12.12.2023.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0005402-16.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): BRUNO FERREIRA CASTRO Mirian Vieira Castro Polo Passivo(s): HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - IBIS SÃO PAULO PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Com relação a petição de fls. (Evento 42.1), destaco que o acordo de fls. (Evento 39.1) fora celebrado exclusivamente com a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, sendo que a análise a respeito da atribuição de eventual responsabilidade e de solidariedade entre ela e a ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, quanto aos fatos narrados na inicial, será objeto de análise por ocasião da sentença. Cumpre observar, ainda, que se reconhecida a responsabilidade civil da ré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A , os valores já recebidos pelos autores em virtude da transação celebrada com a ré TAM LINHAS AEREAS S/A serão levados em consideração para fixar o valor eventualmente ainda devido a eles. 2. No mais, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, pondo fim amigável ao litígio. 3. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, relativamente a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. 5. Intimem-se. 6. Retifique-se o polo passivo da presente ação, para o fim de excluir a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, comunicando-se ao distribuidor para que promova a devida averbação. 7. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, retornem os autos para prosseguimento do feito em relação as rés HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - IBIS SÃO PAULO e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 280) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0012206-34.2024.8.16.0018 Exequente(s): MATEUS SANTOS DESLIRO Executado(s): EXPRESSO ADAMANTINA LTDA 1. Como é notório, a executada teve seu pedido de recuperação acolhido pelo Juízo da 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, estando suspensas as ações e execuções movidas contra ela seu grupo econômico, conforme artigo 6.º, da Lei n.º 11.101/2015, encontrando-se a ação atualmente em stay period. 2. O Enunciado n.º 51 do FONAJE, por sua vez, estabelece que: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” 3.Analisando os autos, e considerando especialmente o balizamento estabelecido pelo juízo onde tramita a ação de recuperação judicial da ré, tem-se que o crédito da parte autora, constituído nos presentes autos, está por ela abarcado. 4. Assim sendo, remetam-se os autos ao contador, para atualização do valor da condenação. 5. Após, expeça-se certidão de crédito à parte autora, a fim de que possa ela, assim, promover a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial. 6. Cumpridos os itens 4 e 5, retro, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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