Adnan Munir Hamdan

Adnan Munir Hamdan

Número da OAB: OAB/PR 073007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adnan Munir Hamdan possui 133 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF4, TJPR, TRT12
Nome: ADNAN MUNIR HAMDAN

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (10) EXECUçãO FISCAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 39) TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011444-04.2021.4.04.7002/PR (Pauta: 185) RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK APELANTE: BRASA BURGER INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE CARNES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB SP229125) ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES DOLINSKI CAMPOS (OAB PR091948) APELADO: BRASA BURGUER BRASIL RESTAURANTE - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ADNAN MUNIR HAMDAN (OAB PR073007) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 25 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Presidente
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0022053-87.2025.8.16.0030   Processo:   0022053-87.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$24.000,00 Autor(s):   VALMICIO LUIZ Réu(s):   LIMPATEC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA Vistos e etc. 1. Intime-se a parte Autora para que promova a adequação do valor atribuído à causa, pois há cumulação de pedidos (despejo e cobrança), devendo observar a regra do art. 292, VI do CPC, somando ao valor dos doze locativos, o valor que pretende ver adimplido.  Deverá providenciar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária resultantes da diferença, sob pena de cancelamento da distribuição.  2. Tão logo cumprida a diligência acima, tornem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.  Intime-se. Diligências necessárias.  Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.   Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0006160-54.2022.8.16.0194   Processo:   0006160-54.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$10.000,00 Suscitante(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Suscitado(s):   ABRAV COM DE VEICULOS ABRAV INCORPORADORA LTDA ARAGÃO BRANCO FILHO BRANCO INCORPORADORA LTDA Claudio Branco Filho H. LIBERATO INCORPORADORA SPE LTDA MGT ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE BENS LTDA Matheus Branco Nadir Borges Klaumann       Vistos. Trata-se de pedido formulado por ARAGÃO BRANCO FILHO e outro (mov. 310.1), no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da execução promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à concessão de tutela de urgência para o cancelamento das averbações premonitórias lançadas nas matrículas dos imóveis de sua titularidade, quais sejam: 90.793, 94.371, 113.287, 113.303, 113.310 e 208.280. A parte requerente sustenta que não integra formalmente o polo passivo da execução, tampouco houve decisão de mérito no presente incidente. Alega que as averbações premonitórias são ilegais e desproporcionais, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná em situação idêntica. Argumenta, ainda, que as averbações inviabilizam a alienação dos bens, frustrando negociações em curso e comprometendo sua atividade econômica. O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (mov. 312.1), defendendo a legalidade da medida com base no art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015 e no art. 828 do Código de Processo Civil. Sustenta que a averbação tem natureza meramente informativa, não configurando constrição, e que visa conferir publicidade e segurança jurídica às transações imobiliárias, além de prevenir fraudes à execução. Alega, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto quanto aos imóveis ora discutidos, ao contrário do que se verificou no caso julgado pelo Tribunal. É o relatório. Decido. 1. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória. A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da averbação premonitória da existência do presente incidente nas matrículas de imóveis pertencentes a pessoas físicas que ainda não integram o polo passivo da execução. Nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente obter certidão comprobatória da existência da execução para fins de averbação nos registros públicos, com o objetivo de dar publicidade à demanda e prevenir fraudes. A Lei nº 13.097/2015, em seu art. 54, IV, também autoriza a averbação da existência de ações judiciais que possam comprometer a solvência do proprietário do bem. Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se consolidado no sentido de que a averbação premonitória somente pode recair sobre bens de pessoas que integrem o polo passivo da execução, sendo incabível sua imposição a terceiros enquanto não houver decisão de mérito no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0091678-75.2023.8.16.0000, reformou a decisão de mov. 37.1, determinando o cancelamento das averbações premonitórias sobre os imóveis de matrículas 208.278 e 208.284. Naquela oportunidade, reconheceu-se que os agravantes não integravam o polo passivo da execução e que a medida, embora de natureza informativa, configurava ameaça ao direito de propriedade, especialmente diante da recusa de instituição financeira em conceder financiamento ao adquirente dos bens. A situação ora examinada é substancialmente idêntica e a decisão do Agravo de Instrumento deve ser estendida aos demais imóveis – desde que não figurem os executados da ação principal como proprietários, ainda que sobre fração dos imóveis -. Os requeridos não foram incluídos no polo passivo da execução, tampouco houve decisão de mérito no IDPJ. As averbações recaem sobre imóveis de sua titularidade, e há alegação de prejuízo concreto à sua atividade econômica, com frustração de negociações em curso, o que, à luz do precedente citado, revela-se suficiente para caracterizar ameaça ao direito de propriedade. Ademais, conforme bem pontuado no acórdão mencionado, eventual alienação de bens realizada em fraude à execução poderá ser declarada ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 137 do Código de Processo Civil, o que afasta o risco de prejuízo irreparável à parte credora. Diante disso, e considerando o princípio da isonomia, que impõe tratamento jurídico uniforme a situações equivalentes, impõe-se o deferimento da medida pleiteada, para o fim de determinar a exclusão das averbações de existência desta ação nas matrículas nº 90.793, 113.287, 113.303, 113.310 e 208.280. Deixo de determinar a baixa em relação a matrícula nº 94.371, uma vez que não localizei a matrícula nos autos, a fim de verificar quem consta como proprietário. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 310.1 para determinar o CANCELAMENTO das averbações premonitórias relativas à existência do presente incidente nas matrículas nº 90.793, 113.287, 113.303, 113.310 e 208.280, expedindo-se, para tanto, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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