Dirceia Borges Leandro
Dirceia Borges Leandro
Número da OAB:
OAB/PR 073412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceia Borges Leandro possui mais de 1000 comunicações processuais, em 664 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
664
Total de Intimações:
1701
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSP, TRF3, TJSC, TJPR, TRT9
Nome:
DIRCEIA BORGES LEANDRO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
242
Últimos 30 dias
1183
Últimos 90 dias
1701
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (667)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (30)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (24)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1701 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000233-11.2025.4.04.7008/PR RELATOR : SANDRO NUNES VIEIRA REQUERENTE : CLAUDINEIA DE ANDRADE CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB PR073412) ADVOGADO(A) : EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB PR022230) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 11/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006349-28.2025.8.16.0129 Processo: 0006349-28.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$16.779,32 Autor(s): WAGNER FIRMO DA SILVA Réu(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A DESPACHO 1. Intime-se o Advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, devendo o requerente instruir os autos com: a) Estado Civil; b) Endereço eletrônico; e c) comprovante de endereço atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) em nome próprio, ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade, e legível; d) atenda, se for o caso, os apontamentos indicados no expediente anterior. 2. A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza. Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária. Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da justiça gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros. Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas. Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita. O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS 20070219817-0 – Rel. Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009]. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se manifestou em sentido similar: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse – Litisconsórcio ativo - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais por cada um dos autores - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que parte dos autores faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita - Indeferimento, por conseguinte, que só deve ser mantido em relação aos litisconsortes que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1333494-0 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015). Logo, é indispensável a mínima comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica. 2.1. Portanto, atendo-se à realidade do processo, e considerando que os documentos de mov. 1.6 e 1.7 são do ano de 2024, deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido para emenda à inicial juntar: a) declaração de hipossuficiência; b) cópia da carteira de trabalho e 3 últimos holerites no caso de vínculo formal de emprego, ou informem se possuem atividade desenvolvida como autônoma e a renda auferida, comprovando por meios idôneos a alegação; c) as últimas 03 (três) declarações de IR; d) certidões de propriedade de bens imóveis de que for titular (ou ausência deles; e e) extratos de conta corrente, bem como comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte, dentre outros documentos que entender pertinentes (ou, se for o caso, promover o recolhimento das respectivas custas iniciais ou pleitear o parcelamento da referidas), sob pena de indeferimento da benesse. 3. Após, retornem conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005815-65.2017.8.16.0129 Processo: 0005815-65.2017.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.197,63 Exequente(s): RAFAELA MAYRA DA CUNHA TAKIGUCHI Executado(s): CLEBER MARQUES SIVA HELLEN CHRISTINA DE CAMPOS BOTTAN DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o ofício de mov. 230, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006127-60.2025.8.16.0129 Processo: 0006127-60.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.779,32 Polo Ativo(s): WAGNER FIRMO DA SILVA (RG: 1912345 SSP/PR e CPF/CNPJ: 539.134.508-15) Rua Argus Tha Hein , 31 - Jardim Paraná - PARANAGUÁ/PR - E-mail: dirceia.advocacia@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 3422-7204 Polo Passivo(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A (CPF/CNPJ: 01.691.945/0001-60) Rua Vieira dos Santos, 333 - Campo Grande - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-050 DECISÃO 1. Declaro meu impedimento para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 144, IX, do CPC. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 11 de julho de 2025. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006343-21.2025.8.16.0129 DESPACHO 1. Prossiga-se o feito devendo a Secretaria designar audiência de conciliação. 2. Após, cite-se a parte reclamada e intime-se a parte autora, com as cautelas de praxe, para que compareçam a audiência de conciliação designada. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002061-47.2022.4.04.7008/PR REQUERENTE : RAFAEL DAS NEVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIRCEIA BORGES LEANDRO (OAB PR073412) ADVOGADO(A) : EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS (OAB PR022230) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ( "transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias" ), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Página 1 de 171
Próxima