Jackson Ally Moreno

Jackson Ally Moreno

Número da OAB: OAB/PR 073460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Ally Moreno possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: JACKSON ALLY MORENO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Alípio Barbosa Ramos (OAB 363608/SP), Jackson Ally Moreno (OAB 73460/PR) Processo 1000129-47.2024.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Martini Frutícula Ltda - Exectdo: A. Edson de Almeida - Comercio de Veiculos Ltda - Proceda a serventia nos termos da decisão de fls. 87/88, extraindo-se certidão para inscrição em dívida ativa. Após, ao arquivo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0060206-53.2019.8.16.0014   Processo:   0060206-53.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$79.612,48 Exequente(s):   Ponto Rural - Comercio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda Executado(s):   Zequiel Alexandre Ferreira       MCLDEFEX - I - Defiro o requerimento formulado (seq. 374). Promova-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, observado o limite do débito ora perseguido, mantendo-se a reiteração das ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 dias, até que o crédito exequendo seja integralmente liquidado. II - Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação. No silêncio, acaso ainda não realizada tal medida, encaminhe-se o feito para suspensão em arquivo provisório pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, dada a configuração da hipótese prevista no inciso III. Após 01 ano, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente (arquivos 205, 206 e 206-A do CPC). Anote-se que o “refluxo” das diligências durante o prazo de suspensão de 01 ano fica indeferido, salvo fundamento concreto e comprovado da existência deles a cargo do credor. Registro, ainda, que a localização futura de bens e valores não terão o efeito elastecer o prazo § 1º que haverá de ser interrompido uma única vez caso bens tenham sido localizados a pedido do credor.           Londrina, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0002268-22.2024.8.16.0145   Processo:   0002268-22.2024.8.16.0145 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$4.189,36 Embargante(s):   Sivaldo Alves dos Santos Embargado(s):   FRUTÍCOLA MARTINI LTDA. ME. representado(a) por Marcos Alexandre Martini SENTENÇA Vistos, etc. Da leitura dos autos, observa-se que a parte embargante pretende, por meio deste processo, opôr-se à pretensão versada nos autos de n.º 0000525-79.2021.8.16.0145, alegando, para tanto, que há excesso de execução. Ocorre que o processo referenciado trata-se de cumprimento de sentença, e não de ação de execução de título extrajudicial, de modo que a defesa cabível na espécie não são os embargos, e sim a impugnação, a teor do art. 525 do CPC. Não fosse só isso, tem-se que a peça inicial veio desacompanhada de qualquer documento (procuração, declaração de hipossuficiência, etc.), inclusive daqueles inerentes à espécie defensiva - erroneamente - eleita pelo requerente, consoante art. 914, §1º, do CPC.  Outrossim, o embargante embaralhou na tese jurídica deduzida institutos inerentes a ritos processuais distintos, nenhum deles correspondente à situação jurídica sub judice, como a suspensão do mandado de pagamento (ação monitória) e a inversão do ônus da prova (procedimento ordinário). Nesse contexto, é evidente a inépcia da peça de ingresso. Por fim, instado a recolher as custas iniciais, pois sequer foi requerida a gratuidade judiciária, o embargante pediu “o arquivamento do presente feito”. Ante o todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Custas pelo autor, sem honorários de sucumbência. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Ribeirão do Pinhal, 23 de abril de 2025. Camila Felix Silva Juíza de Direito
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