Daiane Benites Michelon
Daiane Benites Michelon
Número da OAB:
OAB/PR 073592
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Benites Michelon possui 385 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
385
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TJSP
Nome:
DAIANE BENITES MICHELON
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
309
Últimos 90 dias
385
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 385 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/08/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 28 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002009-84.2014.8.24.0038/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO APELANTE: ELEOMAR CORDEIRO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) APELANTE: SIMONE DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065) APELANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA (RÉU) ADVOGADO(A): João Rockenbach Nascimento (OAB PR054309) ADVOGADO(A): FELIPE SKRABA (OAB PR048957) ADVOGADO(A): OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB PR036386) ADVOGADO(A): DAIANE BENITES MICHELON (OAB PR073592) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MARIA HELENA CORREA SALUSTIANO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: ALINE DENISE HANAUER (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006620-05.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.702,34 Exequente(s): JOSEANE APARECIDA SILVA DE JESUS Executado(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A D E S P A C H O 1. Intime-se a parte executada, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #175, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Pinhais, 25 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045720-38.2019.4.04.7000/PR RELATOR : ALESSANDRA ANGINSKI EXECUTADO : PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : OLAVO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB PR036386) ADVOGADO(A) : FELIPE SKRABA (OAB PR048957) ADVOGADO(A) : João Rockenbach Nascimento (OAB PR054309) ADVOGADO(A) : DAIANE BENITES MICHELON (OAB PR073592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 122 - 30/07/2025 - Remetidos os Autos
-
Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0008739-41.2020.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO DE ATO FALHO DE INSTRUMENTADOR – CULPA IN VIGILANDO. DANO MORAL CONFIGURADO – RISCO DA PACIENTE AO SE SUBMETER A NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE VAGINAL. APELAÇÃO PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais, proposta em razão de erro médico, especificamente o esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da autora durante procedimento de videolaparoscopia, realizado pelo médico requerido, e o encaminhamento inadequado para suturação de laceração vaginal, que gerou constrangimento à paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do médico e do hospital por danos morais em razão do esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da paciente durante procedimento cirúrgico.III. Razões de decidir3. O esquecimento de corpo estranho durante a cirurgia gera responsabilidade objetiva do hospital, que deve indenizar.4. O médico responsável pela cirurgia possui responsabilidade solidária pela negligência de sua equipe médica.5. Apesar do esquecimento do corpo estranho na cavidade vaginal da Autora, não ter causado sequelas, o dano moral foi configurado devido à necessidade de nova cirurgia e ao constrangimento enfrentado pela autora.6. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos réus.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para julgar procedente o pedido a fim de condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital é objetiva em casos de erros ocorridos nos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, sendo ambos solidariamente responsáveis pelos danos causados quando ocorrer esquecimento de corpo estranho na paciente.
-
Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003016-49.2025.8.16.0103 Processo: 0003016-49.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$366.912,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Prossiga-se os autos com diligências necessárias até que sobrevenha eventual decisão concedendo efeito suspensivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004003-06.2025.8.16.0194 Processo: 0004003-06.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$580.740,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE PAULA ASSIS Réu(s): PARANA CLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Ciente da interposição de agravo em mov. 14.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente atribuição de efeito ativo ao recurso, passo a sanear o feito. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO A TUTELA DE URGÊNCIA 2. Em mov. 28 a parte autora requer a reconsideração da tutela de urgência em razão de piora do quadro do autor. Ocorre que a inovação no quadro clínico do autor enseja novo pleito administrativo perante a operadora, já que fato novo suscetível a superar a divergência técnica anterior, objeto do feito. Assim, ausente protocolo administrativo requerendo nova liberação em razão da alteração do quadro, deixo de analisar o pedido por ausência de interesse processual. DO SANEAMENTO 3. Inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 4. Analisando os autos, é evidente que a presente demanda se trata de relação de consumo. A parte ré figura como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora como destinatária final, econômica e faticamente do produto/serviço e, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do mesmo Código. Portanto, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao contrato em discussão. Feitas essas considerações, passamos a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência da demandante. A hipossuficiência se observa quando ao consumidor, por qualquer razão, é muito custoso ou, de certa forma, impossível provar os fatos por si alegados, demonstrando a constituição de seus direitos. No caso em questão, verifico que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente em relação ao Réu, posto que é este quem detém maiores condições de demonstrar a inexistência de nulidade. Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte requerente na exordial. 5. Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 24.1), e a requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, prova documental complementar e a prova pericial médica (mov. 26.1). Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e prova documental, uma vez que a prova pericial é abrangente suficiente para sanar os pontos controvertidos da demanda. 6. Para tanto, defiro o pedido de produção de prova pericial. Intimem-se para formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) Efetiva obrigação da parte Ré em prestar e custear o procedimento, conforme requerido, incluindo materiais e órteses; b) se existem outros procedimentos e materiais possíveis para tratamento do quadro clínico do autor disponíveis no mercado ou ainda método e material alternativo suficientemente adequado ao caso previsto no rol da ANS. 7.1. Neste ponto, sendo a parte requerida aderente ao programa "Eficiência na Judicialização da Saúde Suplementar", nos termos do projeto explícito no SEI n°0015327-45.2019.8.16.6000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, designo desde logo como perita a dra. GISELE TAMARA DALLA VECHIA SCHWARTZ (gisele.tamara@icloud.com, 41 99125-4449), dentista especializada em ENDODONTIA CIRURGIA ORAL MENOR - conforme lista atualizada disponibilizada pelo CEJUSC. Intime-se a sra. Perita para anuência quanto à realização dos trabalhos, levando em conta os pontos controvertidos supra indicados, sem prejuízo de quesitos que vierem a ser formulados pelas partes e Ministério Público. Caso a Sra. Perita deixe o prazo decorrer sem manifestação, deve a Secretaria entrar em contato pelos meios indicados, certificando nos autos. 7.1.1. Nos termos do programa, deve o requerido/aderente antecipar os honorários periciais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme tabela vigente, depositando tal valor em conta vinculada ao presente feito no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1.2. Autorizo o levantamento de 50% do valor quando da anuência do sr. Perito, e o restante com a entrega do laudo, mediante alvará. 7.2. Caso não seja réu aderente, mas que expresse interesse na adesão, autorizo o prosseguimento pelo item 4.1., sem prejuízo da abertura de SEI respectivo para adesão ao programa. 7.3. Em caso de não se tratar de réu aderente ao programa, e sem interesse na adesão, bem como caso a sra. Perita ora nomeada expressamente decline da nomeação, à Secretaria para que proceda a nomeação de expert (cirurgião bucomaxilar) junto ao sistema CAJU. 7.3.1. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.3.2. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do Código de Processo Civil (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). 8. Intimado o expert e anuindo à realização dos trabalhos, deve designar data e horário, esclarecendo local caso haja necessidade de perícia direta. De tais informações devem ser as partes intimadas com antecedência, devendo a autora levar toda documentação médica disponível (exames e histórico). 9. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser designada pelo próprio perito. 10. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público se atuar como fiscal da lei, a, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do perito. 11. Decorrido o prazo, ausente pedido de esclarecimentos ao perito, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Página 1 de 39
Próxima