Shellen Rodrigues Garcia

Shellen Rodrigues Garcia

Número da OAB: OAB/PR 073609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shellen Rodrigues Garcia possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TRF4
Nome: SHELLEN RODRIGUES GARCIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000577-84.2019.4.04.7013/PR RELATOR : ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI EXEQUENTE : DIONISIO JULIO AMANCIO ADVOGADO(A) : ANGELICA QUEIROZ ANDRADE (OAB PR066715) ADVOGADO(A) : SHELLEN RODRIGUES GARCIA (OAB PR073609) ADVOGADO(A) : RENATA ELEUTERIO LECHINEWSKI BOBERG (OAB PR059052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 13/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000702-13.2023.4.04.7013/PR RELATOR : ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI REQUERENTE : NILTI KATSUE NAKANO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SHELLEN RODRIGUES GARCIA (OAB PR073609) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001455-96.2025.4.04.7013/PR IMPETRANTE : CILENE JOSE FERREIRA ADVOGADO(A) : SHELLEN RODRIGUES GARCIA (OAB PR073609) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ev. 14.1 ) à decisão do ev. 9.1 , ao fundamento de que o julgado teria incorrido em erro material. 2. Tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se vê, trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, nos casos excepcionais em que o próprio saneamento do vício – omissão, contradição ou obscuridade – implicar necessariamente em alteração da decisão. Relativamente à omissão , no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecer que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese : O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Com relação ao vício de contradição , deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, acima apontada, tal defeito deve ser intrínseco à decisão. Isto é: o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência. O defeito de obscuridade se refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material , a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo. Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento de equívoco quanto a premissa fática de julgamento ( nesse sentido: AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 02/09/2021). No caso em exame , não assiste razão à parte embargante. A decisão liminar proferida nestes autos buscou sanar a impossibilidade enfrentada pela impetrante em solicitar a prorrogação de seu Auxílio por Incapacidade Temporária – NB. 633.293.208-6, em virtude de falhas sistêmicas do INSS que impediam o regular agendamento de perícia.Para tanto, determinou-se à autoridade impetrada a imediata análise do referido benefício, com a indispensável marcação de perícia médica. Os embargos de declaração ora apresentados pretendem, em suma, o esclarecimento quanto à terminologia empregada na decisão liminar e a expressa menção à manutenção ativa do benefício. Entretanto, não se vislumbram na decisão embargada quaisquer vícios que justifiquem a medida. A tutela de urgência concedida, ao determinar a análise do benefício e o agendamento da perícia, visava intrinsecamente a garantir a continuidade da prestação previdenciária e evitar prejuízo de caráter alimentar à segurada, atingindo o propósito final do pedido inicial. A própria Autarquia Federal confirmou o cumprimento da ordem judicial, informando a ativação do benefício ( evento 15, INF3 ) e a marcação da perícia médica ( evento 15, INF2 ), o que demonstra a plena compreensão e efetivação da decisão, independentemente da exata expressão utilizada. 3. Ante o exposto , rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Sem prejuízo, cumpra-se item 2.3., da decisão de ev. 9.1 .
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000441-77.2025.4.04.7013/PR AUTOR : AGNALDO CASSAROTTI ADVOGADO(A) : RENATA ELEUTERIO LECHINEWSKI BOBERG (OAB PR059052) ADVOGADO(A) : SHELLEN RODRIGUES GARCIA (OAB PR073609) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
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