Ana Paula Sucaiar Mayer
Ana Paula Sucaiar Mayer
Número da OAB:
OAB/PR 073819
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJPA, TJPR, TJGO, TJMS, TJSP
Nome:
ANA PAULA SUCAIAR MAYER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003942-79.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$207.120,00 Autor(s): JESSICA THALYNE MENDONÇA MACIEL Réu(s): Município de Japurá/PR Vistos, etc. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação a execução (mov. 279 - valor executado de R$ 431.401,07, sendo R$ 367.858,53 de dano material; R$ 17.321,00 de danos morais e, ainda, R$ 46.221,54 relativo aos honorários sucumbenciais), podendo arguir as matérias previstas nos incisos art. 535, do CPC/15. Fica desde já advertida para o fato de que: "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Não impugnada a execução quanto aos valores devidos, não serão devidos honorários advocatícios (art. 85, § 7º, do CPC e art. 1º-D, da Lei nº 9.494 /97), devendo a serventia expedir Precatório e/ou RPV, a depender da hipótese, em favor do exequente, tomando-se as providências cabíveis para o respectivo pagamento. Impugnada a execução, manifeste-se a exequente em quinze dias e, após, venham conclusos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme consta na sentença mov. 267, foi julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JESSICA THALYNE MENDONÇA MACIEL em face de MUNICÍPIO DE JAPURÁ para o fim de: "a) CONDENAR o Município de Japurá/PR a tomar as medidas necessárias para impedir que as águas pluviais sejam despejadas na propriedade do requerente, no prazo de 06 (seis) meses, devendo em trinta dias comprovar o início dos trabalhos para tanto, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR o Município de Japurá/PR na obrigação de fazer consiste em promover a recuperação integral do meio ambiente degradado no imóvel da autora, no prazo máximo de 06 (meses), devendo em trinta dias comprovar o início dos trabalhos para tanto, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". O réu Município de Japurá/PR interpôs apelação, que não foi provida pelo TJ-PR, com a manutenção da r. sentença (mov. 280). Dessa forma, quanto à obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública pessoalmente na pessoa do Prefeito Municipal e via PROJUDI para, no prazo de 06 (seis) meses, cumprir o titulo executivo judicial executado (itens "a" e "b" supracitados), comprovando-se nos autos, ficando ciente de que caso descumpra injustificadamente a ordem judicial, poderá incidir nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC), bem como das multas já fixadas na sentença de mov. 267. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-57.2025.8.16.0069 Processo: 0002880-57.2025.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$133.777,99 Exequente(s): ANDREIA GUARNIERI MENDES SILVESTRE representado(a) por FRANCIELE GUARNIERI MENDES Executado(s): ANGELA PEREIRA DA SILVA Adriano Correia Vistos etc. 01. Defiro busca via sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, em nome da requerente. 02. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível Processo: 0039125-80.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011315-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0011315-33.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): JOSIAS DE OLIVEIRA FERRAREGI Agravado(s): AKIRAN ROMULO BESSANI Vistos, Ciente do petitório de mov. 24, aguarde-se o julgamento do feito já designado. Curitiba, 27 de junho de 2025. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007758-45.2013.8.16.0069 Processo: 0007758-45.2013.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$74.016,00 Exequente(s): EUTAMAR DA SILVA TOMAZ IRMÃOS PAGANI LTDA. JOSE CARLOS RAMOS FERNANDES Executado(s): FIAT AUTOMOVEIS - FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Fieltec Comércio de Veículos Ltda LEODEGAR JOÃO OLENSKI Vistos etc. 01. Diante da informação prestada na petição de seq. 788.1, intime-se JOSÉ CARLOS RAMOS FERNANDES no endereço Avenida Amazonas, nº. 180, Zona 03, Cianorte-PR. 02. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011979-56.2022.8.16.0069 Processo: 0011979-56.2022.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$40.038,99 Embargante(s): J GOMES SIMÃO & CIA LTDA ME JULISSANDRO JOSE SIMÃO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 01. Trata-se de embargos à execução ajuizado por J GOMES SIMÃO & CIA LTDA ME e JULISSANDRO JOSÉ SIMÃO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alegam que a embargada ajuizou ação de título extrajudicial em face da embargante, registrada sob o nº 0004359-27.2021.8.16.0069, pleiteando o recebimento da quantia R$ 111.888,53 (cento e onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) relativo a instrumento particular de confissão de dívida sob n° 4168649. Sustentam que o valor cobrado é excessivo, pois foram praticadas diversas ilegalidades por parte do banco, como a imposição de taxa de juros superior à contratada, considerando a média de mercado. Pedem a declaração de nulidade da cláusula 1.4 do contrato e o reconhecimento do excesso da dívida cobrada. Apresentam pedido de efeito suspensivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de justiça gratuita. Decisão inicial em seq. 11. A parte Embargada apresentou impugnação em seq. 11. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a aplicação do CDC. No mérito, aduz que foi celebrado uma cédula de crédito bancário. Que não houve cobranças abusivas, eis que a taxa média do mercado se monstra igual ou inferior ao triplo. Alega que foram apresentados valores incorretos. Requer a improcedência dos pedidos e a concessão dos efeitos suspensivos. Instaladas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir em seq. 17 e 18. Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 20. Laudo Pericial juntado na seq. 107. Alegações finais em seq. 179 e 181. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que afirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 2.2. Feitos tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC). Trata-se de embargos à execução de dívida, cuja controvérsia consiste na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como, de abusividades no instrumento que ensejou a deflagração de execução, registrada sob o n° 4599-16.2021.8.16.0069. Nesse sentido, possível a revisão dos instrumentos que compõem a execução, na esteira do entendimento consolidado na Súmula n° 286 do STJ. É também o que leciona o art. 917, VI do CPC. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O legislador definiu que a execução de crédito depende de obrigação líquida. Complementando, a doutrina nos informa que o título executivo deve exprimir o valor devido, ou seja, o quantum debeatur. Tratando-se de título ilíquido, poderá o credor ajuizar ação de conhecimento ou ação monitória, mas não ação de execução. Impende destacar, entretanto, que caso a definição total do valor do débito dependa de meros cálculos aritméticos, isso, por si só, não torna a obrigação ilíquida (AgRg no Ares 576.838/SP). É o que ocorre, por exemplo, na execução fundada em cédula de crédito bancário e cédula de crédito rural. No caso, a execução (autos principais de n° 0004359-27.2021.8.16.0069) baseia-se em confissão de dívida de valor certo. O contrato em questão (seq. 1.7 dos autos principais) expõe a assinatura pelo devedor junto ao instrumento. Em regra, há de se presumir a plena ciência das consequências legais perante o credor/exequente. O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente em conformidade com a normal legal, visando a produção de efeitos jurídicos. Então, o elemento específico é a emissão de vontade. Se faltar, o negócio não se constitui. Se existe, origina o negócio jurídico. Assim, essa vontade deve estar em consonância com o íntimo e verdadeiro querer do agente e submissa ao ordenamento jurídico, que no caso era a contratação de crédito junto à BANCO BRADESCO S/A, estando definindo o valor devido, a quantidade de prestações assumidas e os juros e encargos aplicáveis. O contrato devidamente assinado por partes capazes e objeto lícito, além de forma prescrita ou não defesa em lei, é perfeitamente válido e deve ser cumprido. Trata-se do princípio da obrigatoriedade dos contratos (afastável somente quando presente abusividade), em que a força vinculante das convenções prevalece, até mesmo para dar segurança aos negócios. Outro requisito dos contratos é o consentimento recíproco ou acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo. Somente o consentimento atingido por um dos vícios ou defeitos do negócio jurídico, que são erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude e lesão, pode ensejar a sua modificação. Nestes termos, é de se reconhecer a validade do instrumento juntado aos autos principais, tendo por certo obrigação certa, líquida e exigível. 03.2. Da taxa de juros média de mercado: A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros abusiva, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc., em relação ao contrato de confissão de dívida e aos que lhe ensejaram a confecção. Pois bem. Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C. Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” Ao se manifestar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008). Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) No caso, as taxas de juros ajustadas nos contratos foram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração dos contratos e, quando passada a média, sequer foi possível constatar qualquer abusividade e/ou ilegalidade. O laudo pericial elaborado afirmou. “As taxas aplicadas foram de 1% ao mês/12,68% ao ano, e embora não seja possível identificar qual série do Banco Central do Brasil seria aplicável ao caso em questão, devido à falta de informação sobre a referência do contrato negociado, a taxa aplicada é inferior a todas as taxas praticadas no mercado” Prosseguindo a conclusão do expert, o laudo pericial também explicita que “Além disso, foi constatado que no cálculo realizado pela instituição bancária, nas parcelas em atraso, houve a inclusão da cobrança de multa, juros moratórios, juros remuneratórios e correção monetária pelo índice INPC. Entretanto, a inclusão da correção monetária é indevida, conforme o entendimento estabelecido pela Súmula 472 do STJ. ” Diante disto, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar neste ponto. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. 04. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, ... Cessada a substituição ao Relator – Des. LUIZ ANTÔNIO BARRY – em 18 de junho de 2025 e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005662-13.2020.8.16.0069 Processo: 0005662-13.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$504.726,00 Autor(s): ANDRESSA SOARES FERNANDES ANDRIELI SOARES FERNANDES ANDRÉ LUCAS SOARES FERNANDES Réu(s): LUIZ CARLOS DE SOUZA Vistos etc. 01. Trata-se de execução em que se pretende a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD. DECIDO. 02. Defiro a inclusão do executado no SERASAJUD. 03. Ao cartório para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000294-76.2021.8.16.0040 Processo: 0000294-76.2021.8.16.0040 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$6.010,88 Autor(s): AMAFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Réu(s): ANAIR GRACIANA DE ARAÚJO ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA ILYDIA GRACIANA DE JESUS OLIVEIRA DE SOUZA MIGUEL CANDIDO DE OLIVEIRA REGINA GRACIANA DA SILVA VALDELEZA CANDIDO DE OLIVEIRA VALMER JONAS PAULO VILSON FLORENCIO DE SOUZA 1. Defiro o pedido retro e determino a intimação da parte ré para que, a título de cooperação processual (art. 6º do CPC), informe o endereço completo e atualizado das requeridas Anair e Ilydia, no prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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