Vanessa Aline Bai Janjacomo
Vanessa Aline Bai Janjacomo
Número da OAB:
OAB/PR 073820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Aline Bai Janjacomo possui 106 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT9, TJPR, TRT12, TJSC, TRF4, TJSP
Nome:
VANESSA ALINE BAI JANJACOMO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000048-04.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: JOAO CARLOS ZEWUSKI RECLAMADO: BARRA BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185bbc1 proferido nos autos. Diante da comprovação do pagamento, revogo a decisão de id f4a70fd. Decorrido o prazo para embargos à execução, à liberação dos valores já depositados, conforme segue. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento; b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em contas judiciais e não havendo pendências, venham os autos conclusos para extinção da execução e, após, arquivem-se em definitivo. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS ZEWUSKI
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003520-72.2024.8.16.0044 Processo: 0003520-72.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$98.093,00 Autor(s): RONY PETTERSON GOUVEIA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Da leitura dos autos, denota-se que é possível o julgamento antecipado da lide, não sendo necessária a produção de outras provas, pois o controvertido se resolve a partir da análise documental já juntada aos autos. Os questionamentos apresentados pelas partes se resolvem a partir da análise dos documentos já juntados aos autos pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. 1. Por estas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de provas e anuncio o julgamento antecipado da lide. 2. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, e caso nada seja requerido voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000596-31.2023.5.09.0089 RECLAMANTE: LUIS MIGUEL PEREIRA RECLAMADO: EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5822a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recolha-se saldo da conta judicial de Id c84ba82 a título de custas processuais. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000596-31.2023.5.09.0089 RECLAMANTE: LUIS MIGUEL PEREIRA RECLAMADO: EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5822a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recolha-se saldo da conta judicial de Id c84ba82 a título de custas processuais. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924-III c/c art. 925, ambos do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MIGUEL PEREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009021-41.2023.8.16.0044 Processo: 0009021-41.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$888.844,38 Autor(s): ANA CAROLINA REIS ALVES ELZA MARIA VIEIRA ALVES PEDRO HENRIQUE VIEIRA ALVES representado(a) por ELZA MARIA VIEIRA ALVES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MIOZZO TRANSPORTES LTDA TRANSPORTES E COMERCIO FRIOGER LTDA Trata-se de ação de reparação por dano moral e material causado por acidente de trânsito, proposta por Elza Maria Vieira Alves, P. H. V. A., representado por sua genitora, e Ana Carolina Reis Alves, em face de Miozzo Transportes Eireli EPP e Transportes e Comércio Frioger Ltda., tendo havido denunciação da lide à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Narra a parte autora que ocorreu acidente ocorreu em 08 de agosto de 2021, no KM 875,3 da BR-116, próximo a Vitória da Conquista-BA, em que Ederson Reis Alves, marido e pai dos autores, foi vítima fatal, causado por uma ultrapassagem imprudente do motorista das rés, Esevir Luned. Indicou que o acidente resultou na incineração do veículo e do corpo da vítima. Defende que as rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo motorista, seu empregado. Postula pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, além de pensão vitalícia. Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). A decisão de mov. 12 acolheu a emenda de mov. 10 e determinou citação para audiência. Houve o cancelamento da audiência (mov. 26). A ré Miozzo Transportes Ltda. apresentou defesa no mov. 30, e solicitou a inclusão da Bradesco Companhia de Seguros no processo, pois possui um contrato de seguro que cobre terceiros em relação ao veículo envolvido no acidente. A empresa argumenta que cabe aos autores provar que o acidente foi causado pelo caminhão da demandada, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Destaca que a comprovação deve ser feita por meio de perícia e testemunhas, não apenas com base no Boletim de Ocorrência. Contesta a alegação de culpa exclusiva do motorista Esevir Lunedo. Afirma que o local da ultrapassagem não era proibido e que o Boletim de Ocorrência não indica a velocidade dos veículos. Solicita a produção de provas adicionais para esclarecer a dinâmica do acidente. Questiona a base de cálculo do pensionamento solicitado pelos autores, que consideram um salário mensal de R$ 2.509,90. Argumenta que não há comprovação documental dos rendimentos do falecido e sugerem que, na ausência de provas, o pensionamento deve ser baseado no salário mínimo. Caso o pensionamento seja concedido em parcela única, a empresa solicita a aplicação de um redutor para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta que Ana Carolina, sendo maior de 18 anos na data do acidente, não tem direito ao pensionamento e defende que o pensionamento para os filhos deve ser limitado até que completem 25 anos de idade. Solicita que os autores apresentem documentação sobre o recebimento do seguro DPVAT, para que o valor seja deduzido de eventual condenação. Considera o valor de 300 salários mínimos solicitado pelos autores como excessivo e propõe um valor máximo de R$ 50.000,00. Solicita a improcedência dos pedidos dos autores, a produção de provas, e a expedição de ofício à Seguradora Líder para verificar o recebimento do seguro DPVAT. Juntou documentos (movs. 30.2/30.6). A ré Transportes e Comércio Frioger Ltda. apresentou defesa no mov. 37, argumentando que não é legítima para compor o polo passivo da lide. A empresa afirmou que vendeu a carroceria reboque de placas IUF6762 para a ré Miozzo Transportes Ltda. em 12 de novembro de 2019, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento anexados. A tradição do bem ocorreu no momento da assinatura do contrato, e a Miozzo Transportes passou a utilizar o reboque de forma exclusiva desde então. A ré argumenta que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário, conforme a Súmula 132 do STJ. A empresa também contestou a alegação de culpa exclusiva do motorista Esevir Lunedo, afirmando que o local da ultrapassagem não era proibido e que o Boletim de Ocorrência não indica a velocidade dos veículos. Solicita a produção de provas adicionais para esclarecer a dinâmica do acidente. A ré questiona a base de cálculo do pensionamento solicitado pelos autores, que consideram um salário mensal de R$ 2.509,90. Argumenta que não há comprovação documental dos rendimentos do falecido e sugere que, na ausência de provas, o pensionamento deve ser baseado no salário mínimo. Caso o pensionamento seja concedido em parcela única, a empresa solicita a aplicação de um redutor para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta que Ana Carolina, sendo maior de 18 anos na data do acidente, não tem direito ao pensionamento e defende que o pensionamento para os filhos deve ser limitado até que completem 25 anos de idade. Solicita que os autores apresentem documentação sobre o recebimento do seguro DPVAT, para que o valor seja deduzido de eventual condenação. Considera o valor de 300 salários mínimos solicitado pelos autores como excessivo e propõe um valor máximo de R$ 50.000,00. Solicita a improcedência dos pedidos dos autores, a produção de provas, e a expedição de ofício à Seguradora Líder para verificar o recebimento do seguro DPVAT. Juntou documentos (movs. 37.2/37.7). As réplicas foram apresentadas (mov. 41 e 49). Oportunizado o contraditório e momento para especificação de provas (mov. 44), a ré Miozzo destacou a denunciação da lide, e possuir interesse na produção de prova testemunhal (mov. 47), enquanto a autora manifestou interesse em conciliação e na prova oral e documental (mov. 50). Foi deferida a denunciação da lide (mov. 51). A seguradora denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou defesa no mov. 67, contestando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Argumenta que sua responsabilidade é contratual e limitada aos riscos especificados na apólice de seguro, conforme os artigos 757 e 781 do Código Civil. A apólice cobre danos materiais e corporais a terceiros, com limites específicos para cada tipo de dano. A seguradora destaca que a cobertura para danos morais está limitada a R$ 200.000,00 e que os danos corporais não incluem danos estéticos. A empresa também argumenta que não deve ser responsabilizada por valores além dos previstos na apólice e que sua obrigação é de reembolso, não de solidariedade. Contesta a alegação de culpa exclusiva do motorista do veículo segurado, afirmando que cabe aos autores provar a culpa, conforme o artigo 373, I, do CPC. A empresa adere à defesa da ré Miozzo Transportes Ltda., ressaltando que não há provas robustas nos autos que evidenciem a culpa do motorista. Questiona a base de cálculo do pensionamento solicitado pelos autores, que consideram um salário mensal de R$ 2.509,90. Argumenta que não há comprovação documental dos rendimentos do falecido e sugere que, na ausência de provas, o pensionamento deve ser baseado no salário mínimo. Caso o pensionamento seja concedido em parcela única, a empresa solicita a aplicação de um redutor para evitar enriquecimento sem causa. Argumenta que Ana Carolina, sendo maior de 18 anos na data do acidente, não tem direito ao pensionamento e defende que o pensionamento para os filhos deve ser limitado até que completem 25 anos de idade. Solicita que os autores apresentem documentação sobre o recebimento do seguro DPVAT, para que o valor seja deduzido de eventual condenação. Considera o valor de 300 salários mínimos solicitado pelos autores como excessivo e propõe um valor máximo de R$ 50.000,00. Solicita a improcedência dos pedidos dos autores, a produção de provas, e a expedição de ofício à Seguradora Líder para verificar o recebimento do seguro DPVAT. Juntou documentos (movs. 67.2/67.3). Foi apresentada réplica (mov. 72). Oportunizado o contraditório e momento para especificação de provas (mov. 74), a ré Bradesco Seguros solicitou prova oral e documental (ofícios) (mov. 77), enquanto as demais rés reiteraram a prova documental juntada aos autos (mov. 78). A autora reiterou o contido no mov. 50 (mov. 79). O Ministério Público apresentou parecer (mov. 84) pela designação de audiência de instrução e ofício à vara criminal mencionada que apura a ocorrência do crime de homicídio culposo. Foi designada data para realização de audiência de conciliação (mov. 87), mas não houve acordo entre as partes (mov. 96). É o relatório. Decido. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – A dinâmica do acidente ocorrido em 08/08/2021, no KM 875,3 da BR-116, e a existência de responsabilidade solidária das requeridas pelos fatos; 2 – A legitimidade passiva da ré Transportes e Comércio Frioger Ltda., diante da alegada venda da carroceria reboque; 3 – A existência e extensão dos danos morais e materiais sofridos pelos autores; 4 – A comprovação da renda do falecido Ederson Reis Alves para fins de cálculo de eventual pensão; 4 – A existência de recebimento de valores a título de seguro DPVAT pelos autores; 5 – A extensão da cobertura securitária contratada com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e sua responsabilidade nos limites da apólice; 6 – Se a requerente Ana Carolina possui direito ao recebimento da pensão e a existência de limitação etária para os demais dependentes. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e documental a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Para fins do art. 357, III, e art. 373, ambos do CPC, destaco que ficará a cargo da parte autora a comprovação dos pontos controvertidos fixados. 4. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 5. Arroladas as testemunhas venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 6. Expeça-se ofício à Seguradora Líder/Caixa Econômica Federal solicitando informações a respeito do recebimento de seguro Dpvat pelos requerentes. 7. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000432-98.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dccdba proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (#id:6ba6860), uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regular representação processual (procuração de #id:61c1c32). Quanto a eventual pedido de efeito suspensivo do recurso, deixo à análise da instância superior. Considerando que a parte reclamada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000432-98.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: EMPORIO STAMPE INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dccdba proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (#id:6ba6860), uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade, regular representação processual (procuração de #id:61c1c32). Quanto a eventual pedido de efeito suspensivo do recurso, deixo à análise da instância superior. Considerando que a parte reclamada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO GOMES DOS SANTOS
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