Ebenezer Lima De Oliveira
Ebenezer Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 074114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ebenezer Lima De Oliveira possui 162 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT9, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011271-54.2025.8.16.0019 Processo: 0011271-54.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.821,28 Polo Ativo(s): VERA LUCIA DE OLIVEIRA DO PRADO Polo Passivo(s): Rogério Calazans da Silva SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ Decisão I – A Autora, Policial Penal Estadual no Paraná, ajuizou a presente demanda visando receber o valor que lhe é devido em decorrência de acordo homologado judicialmente na ação coletiva n.º 0003189-26.2018.8.16.0004, proposta pelo sindicato da categoria para reverter descontos indevidos realizados pela empresa Mettacard em 2018. Apesar do trânsito em julgado da decisão e da homologação do acordo em abril de 2022, que reconheceu crédito em seu favor, passados quase três anos, aduz que não recebeu qualquer quantia do Sindicato ou do advogado responsável, ora Requeridos, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. A primeira Requerida, SINDARSPEN, requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do CPC, sob o argumento de que a ação de prestação de contas ajuizada contra o corréu Rogério Calazans da Silva (autos 0003831-52.2025.8.16.0004) constitui fato superveniente que compromete sua capacidade de defesa. Alega que o desfecho daquela ação é essencial para esclarecer elementos relevantes da presente controvérsia, em especial quanto à destinação dos valores recebidos no acordo homologado. II – É fato incontroverso que da ação coletiva n.º 0003189-26.2018.8.16.0004 resultou acordo judicial prevendo o repasse de valores aos sindicalizados, incluindo a Autora. O cumprimento dessa obrigação não depende de qualquer decisão pendente em outro juízo, tampouco se verifica, na espécie, a existência de questão prejudicial externa capaz de justificar a suspensão deste feito, nos termos do art. 313, V, do CPC. A suspensão processual é medida excepcional, que deve ser aplicada com cautela e apenas quando comprovada a existência de litígio paralelo cujo resultado tenha influência direta, inevitável e vinculante sobre a causa principal. No caso em análise, embora a ação de prestação de contas proposta pelo Sindicato possa contribuir para esclarecer eventuais irregularidades praticadas pelo corréu, ela não configura óbice à continuidade da presente demanda, que versa sobre a inadimplência de obrigação já reconhecida judicialmente e objeto de acordo homologado. Importante destacar que a eventual responsabilidade do advogado não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do Sindicato, que atuou como substituto processual na ação coletiva e assumiu, perante os sindicalizados, o dever de zelar pelo efetivo cumprimento do acordo. Ademais, conforme documento acostado aos autos (mov. 23.5), o corréu Rogério Calazans da Silva permanece vinculado ao Sindicato como seu procurador, sendo plenamente possível que preste esclarecimentos no presente processo, o que afasta o argumento de comprometimento da ampla defesa. Por fim, frisa-se que a sistemática dos Juizados Especiais rege-se pelo princípio da celeridade, não se justificando a paralisação do feito diante de controvérsia que pode ser dirimida no bojo deste mesmo processo, com observância ao contraditório e à ampla defesa. III – Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão processual, ante a inexistência de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. IV – Aguarde-se a audiência designada. V – Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5042013-86.2024.4.04.7000/PR INTERESSADO : MICHEL MARCELLO ADVOGADO(A) : EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA (OAB PR074114) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de representação da Autoridade Policial em que se requer a alienação antecipada do veículo marca/modelo Caoa Chery/Tiggo 5x T , placa BDN5I81 , que se encontra no depósito de veículos apreendidos da Delegacia de Polícia Federal de Cascavel/PR, aguardando destinação, tendo juntado aos autos o laudo pericial do veículo ( evento 1, DOC1 ). Realizados os leilões para venda do referido veículo ( evento 30, PET1 e evento 31, PET1 ), bem como o ciclo para venda direta do bem ( evento 32, PET1 ), não houve interessados na aquisição. Intimado, o Parquet requereu novos avaliação e leilão, dado o tempo decorrido desde a última avaliação ( evento 35, MANIF_MPF1 ). Deferido o pleito do MPF, obteve-se informação acerca da nova localização do bem ( evento 43, CERTEPF1 ), e o veículo foi submetido a reavaliação ( evento 46, LAUDO2 ). Breve relato. Decido. 2. A fim de evitar tautologia, valho-me dos mesmos fundamentos da decisão do evento 9 , que autorizara a venda antecipada do bem: " O bem cuja alienação se pretende foi apreendido em posse de MICHEL MARCELLO , quando do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão na sua residência no âmbito das investigações preliminares vinculadas ao Inquérito Policial nº 2023.0096114-SR/DPF/PR (5086036-54.2023.4.04.7000) - Operação Counterfeit ( processo 5008724-65.2024.4.04.7000/PR, evento 29, DOC9 ). Quanto ao aludido veículo, foi indeferido o pedido de uso provisório pela Polícia Federal ( processo 5028200-89.2024.4.04.7000/PR, evento 7, DOC1 ), assim como também restou indeferido o pedido de restituição formulado por MICHEL MARCELLO ( processo 5030613-75.2024.4.04.7000/PR, evento 7, DOC1 ). Com o fito de evitar que, até o deslinde da persecução penal em juízo, ocorra a deterioração do bem, que está sujeito às intempéries e desgaste pela ação do tempo e desuso, assim como à depreciação no mercado, revela-se cabível e adequado o acolhimento do pedido de alienação antecipada. Para tanto, admite-se a venda antecipada de bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O artigo 144-A no Código de Processo Penal disciplina o cabimento da alienação judicial antecipada de bens no processo penal nos seguintes termos: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial'. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 558/2024, preleciona que: Art. 22. Nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, cabe ao juízo com competência criminal: (...) V - decidir, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, sobre o cabimento da alienação antecipada dos bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, nos termos do art. 144-A do CPP; (...) No mesmo sentido, estabelece a Resolução nº 780/2022 do Conselho da Justiça Federal: Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia. (...) Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito. Parágrafo único. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável. (...) Com base em tais premissas e dadas as circunstâncias fáticas, é possível concluir que a alienação antecipada é a medida que melhor se perfaz à preservação do bem, notadamente diante da possibilidade de futura ordem judicial para reparação dos danos, se for o caso, ou mesmo de restituição dos valores às pessoas investigadas, evitando-se a degradação dos bens móveis que permanecem à deriva no depósito da Polícia Federal." Na espécie, o veículo foi regularmente submetido à perícia, tendo sido lançadas no Laudo de Avaliação as seguintes conclusões ( evento 46, LAUDO2 ): "O veículo apresenta bom potencial estrutural, mas requer investimentos em estética, limpeza e revisão mecânica completa". O seu valor foi estimado em aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), considerando o estado do veículo e pesquisas do mercado especializado. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela Autoridade Policial e determino seja promovida a alienação antecipada do veículo Caoa Chery/Tiggo 5x T de placa BDN5I81 . 3. Intimem-se as partes interessadas (proprietários/investigados) para ciência. 4. Intime-se a Autoridade Policial para que possibilite, oportunamente, o acesso ao leiloeiro do bem colocado à venda. 5. Por fim, a venda deverá ser feita por meio de leilão eletrônico a fim de alcançar o maior número de propostas. 5.1. Nomeio a Topo Lance Leilões Judiciais por meio de um de seus leiloeiros. Diligências pelo telefone (41) 9622-0177, ou no endereço eletrônico http:// www.topolance.com.br . 5.2. Fixo a comissão ao leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, que deverá ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro. 5.3. Oportunamente, intime-se o leiloeiro da presente decisão, bem como para que designe data e hora para realização da 1ª e 2ª hasta pública para alienação judicial, com a expedição do respectivo Edital. 5.4. Deverão ser observadas as regras do art. 144-A, § 2º, do CPP (" Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial .") 5.5. Eventuais pendências de multas e tributos não impedem a alienação, os quais, entretanto, não deverão ser suportados pelo arrematante, devendo a pessoa jurídica interessada promover competente execução fiscal (artigo 144-A, §5º, do CPP). 5.6. As custas judiciais ficarão a cargo do arrematante, no montante equivalente a 0,5% (meio) por cento sobre o valor da arrematação. 5.7. O resultado da arrematação deverá ser depositado em conta vinculada ao Juízo, até ulterior deliberação. 5.8. Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública até a segunda data designada, fica, desde já, autorizada a venda direta a particular, nos termos do artigo 880 do CPC, nas mesmas condições observadas no segundo leilão.