Sheylla Oliveira Fernandes
Sheylla Oliveira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PR 074247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheylla Oliveira Fernandes possui 75 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSP
Nome:
SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
USUCAPIãO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014645-36.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Silvana Elias de Carvalho Marjanski - - Tiago Vinicius da Costa - - Ticiana Valéria da Costa - - Fagner Paulo da Costa - Tendo em vista que o valor da guia para a expedição de Carta de Citação é R$ 34,35, e dados os recolhimentos de fls. 53-54 (R$ 32,75), e 64-66 (R$ 78,31), que totalizam R$ 111,06, expedi a competente Carta de Citação Digital da parte requerida. Restou um saldo de R$ 76,71 em favor da parte requerente, portanto, o qual poderá ficar como crédito para futuras expedições de Cartas. Poderá a parte interessada, por outro lado, requerer o reembolso deste valor por vias próprias, consultando o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da maneira de proceder. Int. - ADV: SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001665-67.2025.8.16.0062 Processo: 0001665-67.2025.8.16.0062 Classe Processual: Reconhecimento e Extinção de União Estável Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$94.334,75 Requerente(s): MARILENE PRESTES DOS SANTOS RHUAN BENICIO LEMES representado(a) por MARILENE PRESTES DOS SANTOS Requerido(s): MARLON CEZAR LEMES DA SILVA DECISÃO O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como habitualmente utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei. "Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." A Lei em questão é a 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Como visto, é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Com efeito, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a autoridade certificadora "Clicksign" não consta no rol do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, ou seja, habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/). Nesse contexto, não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura e tampouco a identificação de forma inequívoca do signatário da procuração de mov. 1.2/1.3, conforme verificação por este Juízo. Ainda, convém destacar o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS). ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024738-42.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 02.06.2023) Desta forma, nos termos do art. 321, do CPC, determino que a parte autora apresente procuração outorgada ao advogado que subscreve a petição inicial. Ainda, deve a parte melhor comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis. Prazo: 15 dias. Após, tornem-se conclusos os autos para pronunciamento decisório. Int. Dil. Nec. Capitão Leônidas Marques, 14 de julho de 2025. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito [1] Disponível em: < https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/>
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIAÇÃO Nº 5011705-57.2021.4.04.7005/PR RÉU : LAUDINO ANGELO FILIPIN ADVOGADO(A) : SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB PR074247) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora , declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para (a) declarar desapropriada e adjudicar em favor da União a parcela do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.831 do Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques/PR, consistente em área de 587,36 m², nos termos, limites e confrontações definidas no croqui e laudo de avaliação juntados no evento 1.2; e (b) condenar a parte expropriante ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.770,00 (doze mil e setecentos e setenta reais), consolidado para maio de 2024, do qual deve ser abatido o valor já depositado em juízo. Correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora na forma da fundamentação da sentença. O levantamento do valor depositado fica condicionado à prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Custas processuais isentas (artigo 30 do Decreto-lei n.º 3.365/1941 c/c artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Condeno a parte expropriante ao pagamento dos honorários periciais, com fundamento no artigo 82, § 1º, do CPC. Condeno a parte expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte expropriada, os quais fixo em 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e aquele fixado nesta sentença, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e do que decidido pelo STF na ADI n.º 2.332/DF, considerando-se o prazo e todo o trabalho desenvolvido durante o trâmite desta ação. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 28 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014645-36.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - Silvana Elias de Carvalho Marjanski - - Tiago Vinicius da Costa - - Ticiana Valéria da Costa - - Fagner Paulo da Costa - Fica a parte interessada devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, a esclarecer se pretende que a citação da parte requerida se dê por Carta ou por Mandado, tendo em vista o valor recolhido na guia de fls. 53-55. Se for por Carta, fica intimada a complementar o valor recolhido, eis que o valor correto é R$ 34,35 (Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ- Código 120-1). Se for por Mandado, fica devidamente intimada a proceder o recolhimento do valor correto, qual seja, 03 UFESPs (R$ 111,06por diligência), eis que é caso de mandado com deslocamento, através da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Fica intimada, outrossim, a comprovar nos autos o recolhimento da taxa judiciária, qual seja, 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado, quanto à taxa judiciária, o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Tal recolhimento deverá ser efetivado através da Guia DARE-SP, Código 230-6. Int. - ADV: SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR), SHEYLLA OLIVEIRA FERNANDES (OAB 74247/PR)
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