Felipe Velozo
Felipe Velozo
Número da OAB:
OAB/PR 074328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Velozo possui 82 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF4, TRT4, TJPR
Nome:
FELIPE VELOZO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0007011-25.2025.8.16.0021(Recurso em Sentido Estrito) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA-CRIME – DELITO DE CALÚNIA – ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL – REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS, COM INDICAÇÃO DE TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Mantém-se a decisão que rejeitou a queixa-crime em relação ao delito de calúnia, por evidente inépcia da inicial acusatória.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Whatsapp (45) 3392-5043 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392 5044 - E-mail: cas-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022836-09.2025.8.16.0021 Processo: 0022836-09.2025.8.16.0021 Classe Processual: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto Principal: Moeda Falsa / Assimilados Data da Infração: 16/05/2025 Autoridade(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): LEONARDO MORELI ROCHA MARIN Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciada, que visa apurar a prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art. 289 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu remissão, como forma de exclusão do processo, em favor de LEONARDO MORELI ROCHA MARIN, cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (mov. 27). A defesa concordou com a remissão ofertada (mov. 27.2). É o relato. Decido. Homologo, por sentença, a remissão concedida pelo Ministério Público em favor do(a) adolescente LEONARDO MORELI ROCHA MARIN, acompanhada da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 (dois) meses, 04 (quatro) horas por semana, como forma de exclusão do processo, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Intime-se o(a) adolescente para comparecer ao CREAS com seus responsáveis legais, no prazo de até 30 (trinta) dias, a fim de agendar a entrevista inicial. A intimação poderá ser realizada por meios remotos. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020236-17.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: KATIA SAMPAIO DA SILVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de55ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASB Vistos, etc. Face o decurso do prazo sem a oposição de embargos/impugnação, julgo por sentença extinta a execução. Libero o seguro-garantia de ID 46e03cf. Arquivem-se os autos definitivamente. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA SAMPAIO DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020236-17.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: KATIA SAMPAIO DA SILVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4de55ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ASB Vistos, etc. Face o decurso do prazo sem a oposição de embargos/impugnação, julgo por sentença extinta a execução. Libero o seguro-garantia de ID 46e03cf. Arquivem-se os autos definitivamente. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5000507-90.2025.4.04.7002/PR RÉU : RAFAEL PEDRO ADVOGADO(A) : FELIPE VELOZO (OAB PR074328) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra RAFAEL PEDRO , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, I, II, IV e V do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi citada e apresentou resposta à acusação, por intermédio de seu(s) defensor(es) - evento 14.1 . Em sua defesa, sustentou a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. É o que tinha a relatar. Decido. I. Os argumentos trazidos pela defesa não autorizam a absolvição sumária do acusado, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. Nos autos nº 50047046420204047002, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, em seu voto, ao reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e consequente arquivamento, adotou o parâmetro de 1.000 maços de cigarros, excetuando eventuais reiterações que seriam analisadas caso a caso , conforme segue transcrito abaixo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - VOTO Nº 2782/2020 - PROCESSO 50047046420204047002 - ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR - PROCURADOR OFICIANTE: LUCAS BERTINATO MARON - RELATORA: MARCIA NOLL BARBOZA - MATÉRIA: Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática do crime de contrabando. Apreensão de 820 maços de cigarro de origem estrangeira (CP, art. 334-A). O Procurador oficiante promoveu o arquivamento dos autos com fundamento na aplicação do princípio da insignificância. Discordância do magistrado. Aplicação do artigo 28 do CPP - Redação anterior à Lei nº 13.964/2019. Conforme o Enunciado nº 90 da 2ª CCR, "É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso". No caso em análise, observa-se que foram apreendidos 820 maços de cigarro de origem estrangeira. Ausência de informação a respeito de reiteração delitiva da mesma espécie . Reconhecimento da insignificância da conduta ora investigada. Insistência no arquivamento. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO - Atenta ao que consta nos autos, INSISTO NO ARQUIVAMENTO, adotando, como razões de decidir, o disposto no Enunciado nº 90 da 2ª CCR. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, 12/06/2020. MARCIA NOLL BARBOZA, Procuradora Regional da República, Suplente - 2ª CCR. Impende observar que o presente caso, o objeto material do crime de contrabando (CP, art. 334-A), em tese, praticado, é cigarro eletrônico e partes e peças de cigarro eletrônico , para o qual não há parâmetro jurisprudencial ou legal acerca do aplicável princípio da insignificância. Neste diapasão, pontua-se que há o Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pelo qual "É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros eletrônicos quando a quantidade apreendida não superar 5 (cinco) unidades. As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso". No presente caso foram apreendidos 35 (trinta e cinco) cigarros eletrônicos e 30 (trinta) partes e peças de cigarros eletrônicos de origem estrangeira, totalizando 65 (sessenta e cinco) itens, cuja importação e comercialização são proibidas no território nacional. Sabidamente o cigarro eletrônico tem efeitos mais danosos à saúde do que o cigarro comum. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que, nos casos de reiteração de crime de mesma espécie , a própria 2ª CCR deixa a entender que não há de ser aplicado o princípio da insignificância . Cabe salientar que é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância quando há reiteração da conduta: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DE CIGARROS . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. POSSÍVEL REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. Impossibilidade de incidência, no contrabando ou descaminho de cigarros , do princípio da insignificância. 3. Possibilidade da contumácia delitiva do Paciente. A orientação deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração delitiva .4. Ordem denegada. (STF. HC 131205, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 21-09-2016 PUBLIC 22-09-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica . IV - Agravo a que se nega provimento. (STF. HC 144463 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018) A jurisprudência da nossa Corte Regional, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu a quantia de 1.000 maços de cigarros como parâmetro para a insignificância da conduta, salvo hipótese de reiteração da conduta, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. 1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do artigo 1.030, I, do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal. 2. Tema STJ 1143: O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços , seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação (TRF4, ACR 5009611-05.2022.4.04.7005, QUARTA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/09/2024 ) II. O MPF ponderou, ao oferecer a denúncia, que deixava de propor acordo de não persecução penal, por existirem informações nos autos a indicar conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, já que consta inclusive ação penal em fase final de instrução em face do denunciado - autos 5005699-85.2022.404.7009 - em curso na 1ª VF de Ponta Grossa (descrita na cota de oferecimento à denúncia), além de uma condenação definitiva pelo crime de contrabando nos autos 5002886-77.2020.4.04.7002 (descrita na denúncia), o que atrairia a vedação do art. 28-A, §2º, II do CPP. Ademais, como ainda não há parâmetro para aplicação do princípio da insignificância quanto ao contrabando de cigarros eletrônicos , e sendo notório os malefícios que causam à saúde humana e pública (como o crescente internamento em hospitais públicos, acarretando maior lotação em leitos), este Juízo tem aplicado, nesta região fronteiriça, como parâmetro, 40 (quarenta) unidades de cigarros eletrônicos . Explico, pela máxima da experiência advinda das várias audiências, o cigarro eletrônicos tem 2 (duas) espécies: recarregável ou não recarregável. Para o não recarregável, cada cigarro eletrônico permite, em média, 1.000 (um mil) tragadas (também denominado "puxadas"). Ciente que esses cigarros eletrônicos atualmente vêm sendo objeto de comércio ilícito por facções criminosas, uma vez que são mais fáceis de serem transportados e em maior quantidade, bem como obtendo-se enorme lucratividade, pois compra-se no Paraguai pela quantia de R$ 20,00 a R$ 30,00 cada unidade; vendendo-se por R$ 70 a R$ 100,00 cada unidade. Portanto, a lucratividade pode chegar até 400%, por unidade. Ressalta-se que o crescente contrabando de cigarros eletrônicos por facções criminosas trilha por: i) a pena ser muito menor do que o tráfico de drogas, ii) a lucratividade é também muito alta e iii) o transporte de maiores quantidades ser mais fácil, sem falar na simpatia que a sociedade, em geral jovens, tem pelo produto. Portanto, entendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância, razão pela qual rejeito a tese defensiva . 2.1. Neste momento processual, se não afastada de plano a acusação e remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito . III. Paute-se audiência de instrução, a ser realizada de forma virtual, na qual será ouvida a testemunha arrolada pela defesa e interrogada a parte ré RAFAEL PEDRO . A parte ré deverá ser: cientificada de que, na data e horário pautado, será realizada uma chamada de vídeo para seu aparelho de telefonia celular, por intermédio do aplicativo Zoom, para que este Juízo possa inquiri-la; notificada de que no ato da audiência deverá estar portando documento pessoal de identificação e, se possível, em local onde não haja interferência de ruídos para não prejudicar o andamento dos trabalhos; cientificada de que a audiência será gravada em audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal; cientificada de que deverá instalar o aplicativo Zoom. Intimações/diligências necessárias. 3.1. As partes e seus procuradores poderão requerer, de forma fundamentada, que a audiência seja realizada de forma presencial (Resolução CNJ 354/2020, art. 3º, §2º, na redação dada pela Resolução CNJ 481/2022). Prazo: 5 (cinco) dias. O silêncio implica em concordância com a audiência telepresencial. 3.2. Havendo manifestação da parte, nos termos do item anterior, voltem imediatamente conclusos para deliberação. IV. Caso não oportunizado em audiência, abra-se vista às partes para os fins do artigo 402 do CPP. V. Nada sendo requerido, juntem-se os antecedentes criminais e notifiquem-se as partes para apresentação das alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. VI. Juntados os memoriais, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE CUSTAS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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