Mauro Teixeira Liutti

Mauro Teixeira Liutti

Número da OAB: OAB/PR 074409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Teixeira Liutti possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMA, TJPR, TJMS
Nome: MAURO TEIXEIRA LIUTTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0010325-85.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.000,00 Polo Ativo(s):   Paula Cella Giacometto Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Decisão interlocutória 1. Inicialmente, anoto que o valor da causa pode ser verificado de ofício pelo juiz, a qualquer tempo (Fonajef 49) (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 389), já que "É cediço que o valor atribuído à causa constitui matéria de ordem pública, passível de análise pelo magistrado independentemente de requerimento apresentado pelas partes" (1a TRPR, processo 0020233-50.2017.8.16.0018, rel. Melissa de Azevedo Olivas, Unanimidade, j. em 4/7/2018). E o art. 292 do CPC é claro ao estabelecer, em seu inciso V e VI, que em casos de ação com cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles. No caso em tela, há pleito de indenização por dano moral e material. Assim, o valor da causa, em relação a esse pedido, deve ser de R$ 6.071,50 (correspondente ao dano moral e material pleiteados). Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 6.071,50, nos termos do citado art. 292 § 3º do CPC. 2. A assinatura digital deve apresentar o código verificador (chave) e o endereço eletrônico da autoridade certificadora (para conferência), de modo que seja possível verificar a sua autenticidade. Sem a presença de um desses requisitos a assinatura é tida por inexistente, justamente porque não permite apurar a sua validade. Assim, e sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, determino intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar procuração assinada pelo outorgante, ou por quem tenha poderes para representá-lo, de forma física ou digital, neste caso, contendo todos os requisitos para a sua validade. Decorrido o prazo, se não houver a juntada, voltem conclusos para extinguir. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a justa causa para o atraso do voo, e a prestação, aos passageiros, dos atendimentos e cuidados preconizados nas normas específicas para tais casos. Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, incluindo, neste caso, especificamente: que se apresentou ao check-in do voo no horário regulamentar para embarque (se tal fato for impugnado). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 05/6/2018, DJe 15/6/2018). 4. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 07 de julho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   ?&975+290+417
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0027486-09.2022.8.16.0182 Processo:   0027486-09.2022.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$16.169,00 Exequente(s):   BOCH E FÁVERO ASSESSORIA JURÍDICA Executado(s):   ALLAN PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. À seq. 137, foi registrado o depósito de R$2.042,41, a título de cumprimento voluntário da sentença. A parte autora manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (seq. 139). É o relatório. Decido. Diante da manifestação apresentada pela parte exequente pela satisfação da obrigação com o depósito, EXTINGO O FEITO POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará de transferência do valor de seq. 137 (R$2.042,41 mais rendimentos/ atualizações da conta) em nome do exequente BOCH E FÁVERO ASSESSORIA JURÍDICA, podendo ser levantado por seu advogado, caso tenha poderes para tanto. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias, conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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