Leonardo C. Sidinei

Leonardo C. Sidinei

Número da OAB: OAB/PR 074463

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 200
Tribunais: TJMS, TJGO, TJPR
Nome: LEONARDO C. SIDINEI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Declaração Cível nº 0825756-60.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Giuliano Máximo Martins Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: João Sérgio Percy Advogado: Wesley Angelo Tonatto Veiga (OAB: 57417/PR) Advogado: Leonardo C. Sidinei (OAB: 74463/PR) Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy (OAB: 60383/PR) Vistos, etc. Considerando que o acórdão foi relatado pelo MM. Juiz Mauro Nering Karloh, e que, o relator permanece vinculado ao julgamento dos embargos de declaração, ainda que sobrevenha o encerramento da composição, determina-se a redistribuição dos autos ao relator originário para apreciação dos Embargos de Declaração Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0009907-61.2024.8.16.0058 Processo:   0009907-61.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   JESSYKA ALINE ZAGO Réu(s):   WILSON JOSE DIEHL CONSTRUTORA REALIZE LTDA BAIXA EM DILIGÊNCIA   Ciente da petição de mov. 79.1, contudo, compulsando os autos, verifica-se que, aparentemente, a petição inicial não contém a causa de pedir e pedido em relação aos danos morais pleiteados. Portanto, intime-se a parte Autora para esclarecer o referido pedido e, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de emenda à inicial, considerando a citação de ev. 59 e a contestação de mov. 65.1, intime-se a parte Ré para se manifestar, em igual prazo. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente.   Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002589-46.2024.8.16.0084   Processo:   0002589-46.2024.8.16.0084 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$56.557,21 Autor(s):   Hudslon Carlos Heinz Huben Réu(s):   SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.   DECISÃO     Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por HUDSLON CARLOS HEINZ HUBEN em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.. Em síntese, narrou que contratou com a parte ré seguro agrícola sob a apólice n. 02010129475, sendo garantida a produtividade de 35,39 sacas/hectares e o valor da saca de R$ 130,00, totalizando o montante do valor de risco em R$ 83.502,71, de uma área de 18,15 ha. Contudo, em razão das condições climáticas adversas (seca), houve prejuízo. Relatou que acionou a seguradora ré através do aviso de sinistro, mas o pagamento da indenização foi indeferido, haja vista que o solo da área segurada não se enquadrou nos critérios necessários para a cobertura, por ser o tipo de solo ser o 1, que estaria excluído da apólice. Ao final, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento dos danos sofridos pela perda da lavoura. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 49), alegando, preliminarmente, que o autor não é beneficiário do contrato de seguro, em razão da apólice ter sido instituída como beneficiário do contrato a COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. No mérito, asseverou que a ré informa na proposta que não aceita riscos provenientes de região com solo tipo 01 e que ao ser constatada essa informação na ocasião do sinistro, ocasionou na negativa ao pagamento da indenização. Asseverou ainda pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência da parte autora (mov. 53). Réplica - mov. 58. Especificação de provas: a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 62) e a autora, prova testemunhal (mov. 64). É o relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes.   2. Preliminares 2.1. Da Aplicação do CDC Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. Vale ressaltar que o serviço de natureza securitária é explicita no art. 3º, par. 2º, do CDC. Ademais, o autor (pessoa física) é o destinatário final da contratação, pois o seguro tem por finalidade a proteção de seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057981-34.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022). DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022). 2.2. Ilegitimidade Ativa A ré alega que o autor não é beneficiário do contrato de seguro, em razão da apólice ter sido instituída como beneficiário do contrato a COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. A legitimidade ativa é a pertinência da parte com o processo e se verifica das alegações da inicial, com base nos documentos acostados. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, embora conste como beneficiário do seguro pessoa diversa da parte autora, isso não a impede, na condição de segurado, de ajuizar a presente demanda, dado que possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e consequente quitação da indenização. Portanto, existe pertinência subjetiva a legitimar a parte autora no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento de indenização do seguro agrícola. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019) Assim, AFASTO a preliminar.   3. Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021 Apenas o reconhecimento da relação consumerista não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações a OU hipossuficiência do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, verifica-se que a requerida detém conhecimento técnico e o acesso à documentação necessária para deslinde do feito, restando demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, jurídico e informacional da parte autora perante a ré, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados, devendo, então, ser deferida a inversão do ônus da prova no presente feito, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C. Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021   4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1) fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora e pela parte ré, bem como sua boa-fé; b) se o tipo de solo pode ocasionar na perda da cobertura securitária; c) responsabilidade das partes pela informação do tipo de solo correto na contratação do seguro. d) existência de prejuízos excluídos da cobertura; e) a existência e extensão de prejuízos materiais e morais indenizáveis.   4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos: É impertinente a confecção de prova oral e pericial, uma vez que o caso dos autos pode ser resolvido com a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de vistoria produzido pela parte ré e com acesso a dados públicos disponíveis nos sites governamentais. Assim, com base no art. 443, II, do CPC, INDEFIRO a produção delas. Por conta disso, entendo que não há mais provas a serem produzidas e declaro o julgamento (Art. 355, I, CPC). 5. Providências Finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias.   Goioerê, datado digitalmente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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