Leonardo C. Sidinei

Leonardo C. Sidinei

Número da OAB: OAB/PR 074463

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 216
Tribunais: TJPR, TJGO, TJMS
Nome: LEONARDO C. SIDINEI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002589-46.2024.8.16.0084   Processo:   0002589-46.2024.8.16.0084 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$56.557,21 Autor(s):   Hudslon Carlos Heinz Huben Réu(s):   SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.   DECISÃO     Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por HUDSLON CARLOS HEINZ HUBEN em face de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.. Em síntese, narrou que contratou com a parte ré seguro agrícola sob a apólice n. 02010129475, sendo garantida a produtividade de 35,39 sacas/hectares e o valor da saca de R$ 130,00, totalizando o montante do valor de risco em R$ 83.502,71, de uma área de 18,15 ha. Contudo, em razão das condições climáticas adversas (seca), houve prejuízo. Relatou que acionou a seguradora ré através do aviso de sinistro, mas o pagamento da indenização foi indeferido, haja vista que o solo da área segurada não se enquadrou nos critérios necessários para a cobertura, por ser o tipo de solo ser o 1, que estaria excluído da apólice. Ao final, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento dos danos sofridos pela perda da lavoura. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 49), alegando, preliminarmente, que o autor não é beneficiário do contrato de seguro, em razão da apólice ter sido instituída como beneficiário do contrato a COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. No mérito, asseverou que a ré informa na proposta que não aceita riscos provenientes de região com solo tipo 01 e que ao ser constatada essa informação na ocasião do sinistro, ocasionou na negativa ao pagamento da indenização. Asseverou ainda pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. A audiência de conciliação foi prejudicada pela ausência da parte autora (mov. 53). Réplica - mov. 58. Especificação de provas: a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 62) e a autora, prova testemunhal (mov. 64). É o relatório. Decido. Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes.   2. Preliminares 2.1. Da Aplicação do CDC Tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), o processo observará as normas consumeristas. Vale ressaltar que o serviço de natureza securitária é explicita no art. 3º, par. 2º, do CDC. Ademais, o autor (pessoa física) é o destinatário final da contratação, pois o seguro tem por finalidade a proteção de seu próprio patrimônio, não se tratando de insumo para o implemento de atividade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, I, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE OBSERVAR A EFETIVA FACILITAÇÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038951-76.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057981-34.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022). DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022). 2.2. Ilegitimidade Ativa A ré alega que o autor não é beneficiário do contrato de seguro, em razão da apólice ter sido instituída como beneficiário do contrato a COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. A legitimidade ativa é a pertinência da parte com o processo e se verifica das alegações da inicial, com base nos documentos acostados. No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, embora conste como beneficiário do seguro pessoa diversa da parte autora, isso não a impede, na condição de segurado, de ajuizar a presente demanda, dado que possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e consequente quitação da indenização. Portanto, existe pertinência subjetiva a legitimar a parte autora no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento de indenização do seguro agrícola. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019) Assim, AFASTO a preliminar.   3. Inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Como se sabe, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Outrossim, aplicável o dispositivo, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula. Ressalta-se que tal inversão se trata de regra de instrução e, portanto, sua análise é cabível na fase de saneamento do feito, conforme jurisprudência Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. (…) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, PARA REABRIR AS FASES DE SANEAMENTO E INSTRUÇÃO RELATIVAS AOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003371-46.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021 Apenas o reconhecimento da relação consumerista não autoriza de forma automática a inversão do ônus da prova. Para tanto, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações a OU hipossuficiência do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, verifica-se que a requerida detém conhecimento técnico e o acesso à documentação necessária para deslinde do feito, restando demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica, jurídico e informacional da parte autora perante a ré, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados, devendo, então, ser deferida a inversão do ônus da prova no presente feito, nos termos do artigo 357, III, do CPC e 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora. Registro, no entanto, que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSAM A AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). (…). (TJPR - 16ª C. Cível - 0001219-94.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.03.2021   4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1) fixo como pontos controvertidos: a) o cumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora e pela parte ré, bem como sua boa-fé; b) se o tipo de solo pode ocasionar na perda da cobertura securitária; c) responsabilidade das partes pela informação do tipo de solo correto na contratação do seguro. d) existência de prejuízos excluídos da cobertura; e) a existência e extensão de prejuízos materiais e morais indenizáveis.   4.2. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos: É impertinente a confecção de prova oral e pericial, uma vez que o caso dos autos pode ser resolvido com a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o laudo de vistoria produzido pela parte ré e com acesso a dados públicos disponíveis nos sites governamentais. Assim, com base no art. 443, II, do CPC, INDEFIRO a produção delas. Por conta disso, entendo que não há mais provas a serem produzidas e declaro o julgamento (Art. 355, I, CPC). 5. Providências Finais 5.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias.   Goioerê, datado digitalmente.   Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000110-43.2018.8.16.0132   Processo:   0000110-43.2018.8.16.0132 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$18.323,66 Exequente(s):   William Paulo de Araújo Executado(s):   ELVIDES RODRIGUES   Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente William Paulo de Araújo, ante as tentativas infrutíferas para pagamento do débito exequendo, pleiteia a penhora de 30% do rendimento líquido da parte executada Elvides Rodrigues (mov. 231.1). No mov. 238.2, houve a juntada de cópia dos três últimos holerites da parte executada. É o relatório. DECIDO. 2. A parte exequente alega que o executado é funcionário da empresa J. DA S. PINTO FILHO AGROTERRA E MECANICA SANTO INACI, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.465.104/0001-10, conforme holerites juntados no mov. 238.2. Por essa razão, possuiria condições financeiras para efetuar o pagamento do débito. Observa-se que a presente execução tramita há um período considerável de tempo, bem como que já foram intentadas várias medidas para pagamento do débito exequendo, conforme se verifica nos movs. 109, 137/138, 158 e 167/168. A norma insculpida no art. 833, IV, do CPC é clara ao pôr a salvo da penhora os créditos de natureza alimentar, assim definidos: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Registre-se, contudo, que a norma do art. 833 do CPC consiste em regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme o princípio insculpido no art. 789 do CPC. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção e, maiormente, depende de prova robusta de subsunção à condição excepcional pela parte que a alega. A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, tornam-se, em princípio, impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal constrição preserve o suficiente para garantir a digna subsistência do devedor e da sua família, bem como tenham sido frustradas as demais alternativas de satisfação do débito. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). (Grifou-se). O enunciado n.º 13.18 das Turmas Recursais do Paraná também alberga a possibilidade citada: "Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%". Assim, é perfeitamente possível a penhora pleiteada no mov. 231.1, uma vez que não prejudicará a subsistência do executado. Entretanto, tem-se que demasiado o percentual requerido pela parte exequente de 30% do salário do executado. Ao que tudo indica, reduzido o percentual de 10% não prejudicará a digna sobrevivência da parte demandada, bem como permitirá, em um prazo razoável, a quitação do débito. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO a penhora sobre os rendimentos mensais do executado no valor correspondente a 10% (dez por cento), valor esse necessário para que a parte executada efetue o pagamento de seu débito exequendo, bem como mantenha seu sustento e de sua família. 3.1. Anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 4. Expeça-se ofício à empresa J. DA S. PINTO FILHO AGROTERRA E MECANICA SANTO INACI, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.465.104/0001-10, para que bloqueie e transfira para conta judicial vinculada a este Juízo 10% do rendimento mensal bruto do executado Elvides Rodrigues até o total cumprimento do débito. 5. Efetivada a constrição, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Nada sendo requerido, desde logo, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento/ofício transferência, conforme vier a ser requerida. 7. Havendo êxito inicial na penhora, INTIME-SE a parte exequente para informar, desde já, se pretende a realização concomitante de outras providências para a satisfação de seu crédito. Se sim, deverá, na oportunidade, informar a(s) medida(s) cabível(is). 7.1. Havendo manifestação positiva, tornem os autos conclusos. Do contrário, aguarde-se a quitação da dívida, vindo, por fim, os autos conclusos para extinção do feito. Diligências necessárias. Intimem-se.   Peabiru, data e hora de inserção no sistema   Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: clag-ju-ec@tjpr.jus.br Processo:   0000265-38.2022.8.16.0057 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$11.163,64 Exequente(s):   RIBEIRO e F. IND. COM. PA LTDA. – GALBRÁS representado(a) por KAREN FRANCINE RIBEIRO FARIAS Executado(s):   BRUNO BENTO DA SILVA DESPACHO Com o requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros da verba honorária, destaco que serão devidos apenas desde o trânsito em julgado (art. 85, §16º, do Código de Processo Civil). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ (...) 4. (...) Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil. Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil e que a impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil. Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º). A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º). Finalmente, fica advertido de que o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença depende do recolhimento das respectivas custas, exceto nos casos previstos na Lei 6.149/1970, do estado do Paraná  Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se em até 15 dias e, após, conclusos.  Em todo e qualquer caso, fica advertido o exequente para que: a) não sendo caso de gratuidade de justiça, recolha as custas de eventuais diligências executórias sempre de forma concomitante ao seu pedido; b) sempre que manifestar-se nos autos, promova a atualização dos cálculos, utilizando, preferencialmente, a calculadora disponibilizada por esta Corte (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-7724). Ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo, podendo este ser requerido, desde que garantido o juízo, que o apreciará por sua livre convicção motivas.  Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão. À Secretaria, para que, não tendo sido feito, promova a alteração da classe processual, passando a constar ser cumprimento de sentença (Classe 156). Campina da Lagoa, 26 de junho de 2025.   Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009098-71.2024.8.16.0058   Processo:   0009098-71.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   15/09/2024 Autor(s):   JOÃO DOUGLAS FABRICIO Réu(s):   IRINEU CHIQUETO JÚNIOR Vistos. Ao compulsar os presentes autos, não consta procuração outorgada ao advogado Gustavo Ferreira Dias, tampouco substabelecimento lhe outorgando poderes.  Assim, indefiro o pedido retro (mov. 56.1). Dil.   Campo Mourão, 30 de junho de 2025.   Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008889-05.2024.8.16.0058 Processo:   0008889-05.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   ANA PAULA BIANCHI BOTEGA SANDY (RG: 82325352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.134.249-19) Rua Andirá, 80 - Jardim Shangrilá - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-823 SERGIO SALVADORI SANDY (RG: 71662780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.335.229-05) Rua Andirá, 80 - Jardim Shangrilá - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.308-823 Polo Passivo(s):   AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO (CPF/CNPJ: 01.369.588/0001-18) Avenida Paulista, 37 andar 4 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100       Vistos e examinados 1. Trata-se de Procedimento deste Juizado Especial Cível, em que a parte requerente alega a existência de falha na prestação de serviço de contrato de transporte aéreo, e pretende a reparação dos danos experimentados em razão de overbooking. Pede a condenação da requerida no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada requerente. Apresentada emenda (mov. 10), foi recebida ao mov. 12. Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 27. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa, tendo as partes postulado o julgamento antecipado da lide (mov. 28). Emenda ao mov. 31 e recebimento ao mov. 33. Impugnação à contestação apresentada no mov. 34. Manifestação da requerida ao mov. 39 e dos requerentes ao mov. 42. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, cabe asseverar que não há falar em alteração ou aditamento intempestivo do pedido na forma do art. 329 do CPC, eis que inaplicável aquela regra ao rito sumaríssimo, orientado que é pela Lei 9099/95, que admite a prática. Como já referido na decisão de mov. 33, segundo o Enunciado 157/FONAJE “é cabível o aditamento da demanda até o momento da audiência de instrução e julgamento” o que assegura o aditamento após a audiência de conciliação, como ocorrido. Ademais, foi resguardado o contraditório, reabrindo-se prazo para o requerido manifestar-se, e, outrossim, o aditamento se restringiu à ampliação do quantum da pretensão condenatória, que era de R$ 5.000,00 para cada requerente e passou a R$ 10.000 para cada. Válida e regular a relação processual, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355 I). No mérito, narram as requerentes que adquiriram passagens aérea para viajar de Guarulho/SP a Cancun, com conexão na Cidade do México, ida e volta, entre 08/07/2024 e 15/07/2024, com o seguinte itinerário da volta: (a) voo AM 0543, partindo de Cancun (CUN) no dia 15/07/2024 às 16:23h e pousando na Cidade do México (MEX) às 18h; (b) voo AM 0014 partindo de MEX no dia 15/07 às 18:45h e pousando em São Paulo (GRU) no dia 16/07 às 07:20h (mov. 1.11). Que na data da volta, após o primeiro trecho, ao desembarcarem na cidade do México, foram impedidos de embarcar no voo AM 0014 em razão de lotação, tendo sido reacomodados para o mesmo voo no dia seguinte, partindo de MEX no dia 16/07 às 18:00h e pousando em GRU às 07:20h do dia 17/07, num atraso de 24h, considerando que viajaram acompanhados de seus filhos. Pugnaram a reparação dos danos morais experimentados. Por seu turno, a requerida defendeu a ausência de ato ilícito e dano indenizável, e alegou que foi prestada assistência material, tendo os requerentes sido reacomodados em voo próximo em decorrência do overbooking. Restou incontroverso que os requerentes não embarcaram no voo original em decorrência de overbooking, tendo embarcado no voo AM 0014 no dia seguinte, o que implicou no atraso de 24h (vinte e quatro horas) para chegada ao destino final. De se destacar, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Na relação de consumo, a responsabilidade pelo fato do serviço está regulada pelo art. 14, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se de aplicação da responsabilidade objetiva, de modo que subsiste obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços independentemente da existência de culpa, exceto em caso de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiros (CDC, art. 14 § 3º). São elementos da obrigação de indenizar, portanto, o evento danoso (falha no serviço), dano e nexo entre ambos. A requerida alega que o overbooking é prática lícita, aceita e corriqueira, eis que constante da ANAC. Desde logo, é de se destacar que o fato de constar no site da ANAC a definição de overbooking , não implica em sua imediata licitude, muito menos isenta o fornecedor da reparação dos danos causados aos consumidores. Com efeito, se está diante de responsabilidade contratual que envolve relação de consumo. Sendo assim, a questão perpassa o cumprimento do objeto contratual (inexecução ou adimplemento relativo) e, se nesta perspectiva, as consequências produzidas relativamente ao consumidor, para fins de falha na prestação do serviço e eventual dano. Neste contexto, haverá dano sempre que em virtude do oberbooking algum passageiro for preterido no embarque, e não reacomodado em outro voo muito próximo. Segundo o art. 22 da Resolução 400/ANAC, há preterição quando “o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado”. Em tal circunstância, a Resolução determina reacomodação em outro voo mediante aceitação de passageiro voluntário e compensação imediata (art. 22 e 24 da Resolução). No caso de preterição, a própria Resolução determina seja realizada compensação financeira imediata. Isso, pois, com o overbooking, a Cia. Aérea transfere o risco do negócio ao próprio passageiro, prática coibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, é possível a prática do overbooking, assim considerada a colocação à venda de passagens acima da capacidade de transporte da aeronave, desde que nenhum prejuízo seja experimentado pelo consumidor. Caso verificado, o dano deve ser reparado. Na hipótese, inegável que o overbooking configurou falha na prestação do serviço e ensejou danos aos requerentes. Isso, pois, em razão daquela prática, os requerentes foram impedidos de embarcar no voo adquirido junto à requerida, configurando preterição, e reacomodados para voo que ocorreu 24h (vinte e quatro horas) depois. Com a preterição, a requerida deveria ter reacomodado os requerentes em voo próximo o mais breve possível. Porém, nada comprovou acerca da impossibilidade ou inexistência de outro voo mais próximo que o que ocorreria 01 (um) dia depois do itinerário original, notadamente quanto a existência de vaga em outra Cia. Aérea, sob os ônus do art. 373 II do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002087-12.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 13.09.2024) RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. INDÍCIOS DE SUPERLOTAÇÃO DA AERONAVE (OVERBOOKING). RESPONSABILIDADE DA RÉ POR NÃO TER ADOTADO A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0023315-14.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI -  J. 18.09.2023) Diante da responsabilidade objetiva da requerida, emerge obrigação de indenizar o dano experimentado, na exata proporção do prejuízo, conforme art. 14 do CDC. Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa –direito da personalidade – e não o seu patrimônio (CC, art. 12). É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, direitos reconhecidos e garantidos constitucionalmente (artigos 1º, III, e 5º, V e X). Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Tal constitui a hipótese dos autos. Embora tenha reacomodado as requerentes em outro voo, a reacomodação ocorreu para voo que partiu 24h depois, não se assemelhando minimamente ao itinerário originalmente contratado. Não se pode olvidar, outrossim, que um atraso de 24h, que retém os passageiros no aeroporto da conexão, distante de seu domicílio, não se confunde com um atraso de poucas horas para fins de dimensionamento de danos, sendo inequívocos os transtornos suportados em casos de tamanha discrepância de itinerários. Em tais situação, não há simples frustração de expectativa de que se partirá em determinada hora, mas alteração completa de toda uma programação, de forma inesperada e imprevista, o que foge à tolerância ordinária de que partidas e chegadas não ocorram no horário exatamente previsto. É de se considerar, também, que os requerentes viajavam acompanhados dos filhos menores, o que contribui para majorar os transtornos experimentados. De se sopesar, de outro lado, que a requerida prestou assistência material, fornecendo alimentação e hospedagem em decorrência da preterição. Evidenciado o abalo moral sofrido pelos requerentes, resta apenas arbitrar a indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, com destaque ao elemento pedagógico. Com suporte nestes parâmetros e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, bem ainda os transtornos experimentados pelos requerentes, tenho por bem em fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.  2. Isso posto, com fundamento no art. 487 I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelos requerentes para, com resolução do mérito, condenar a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada requerente, a título de danos morais, valor a ser acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados pela SELIC excluído o IPCA. Desde a presente decisão, a SELIC passa a incidir integralmente, conforme art. 389 e 406 § 1º do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, eletronicamente datado.   LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009098-71.2024.8.16.0058   Processo:   0009098-71.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Difamação Data da Infração:   15/09/2024 Autor(s):   JOÃO DOUGLAS FABRICIO Réu(s):   IRINEU CHIQUETO JÚNIOR Vistos. Avoquei os autos. Altero a forma de realização da audiência para o formato semipresencial, facultando às partes e as testemunhas o comparecimento por meio telepresencial. Determino que a Secretaria proceda à disponibilização do link de acesso à audiência. Dil.   Campo Mourão, 30 de junho de 2025.   Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004973-60.2024.8.16.0058   Processo:   0004973-60.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$10.000,00 Embargante(s):   PRONAT RECUPERADORA E COMÉRCIO DE RECICLADOS  Embargado(s):   Banco do Brasil S/A    DECISÃO   1. Trata-se de embargos à execução interposto contra pretensão executória do Banco do Brasil S.A, movido por Pronat Recuperadora e Comércio de Reciclados LTDA. Sustenta o embargante que foi correntista da embargada por muitos anos e, nesse período, utilizou de diversos produtos e serviços ofertados pela instituição financeira. Todavia, várias cobranças indevidas teriam sido feitas, com juros acima do permissivo legal, capitalização de juros sem contratação e com periodicidade não permitida, seguros não contratados, antecipação de depósitos não contratadas etc. Afirma que outras operações foram realizadas para o fim exclusivo de cobrir saldo negativo em conta corrente, o qual existia em virtude da cobrança irregular de alguns lançamentos. Alega que, mediante a imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, foi obrigado ao pagamento de valores a maior e indevidos em favor da embargada, sofrendo restrição de crédito e transtornos quando da efetivação de outras operações financeiras, trazendo inúmeros danos e prejuízos, além do inadimplemento do contrato. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova. Requer o reconhecimento de conexão com a ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0008548-13.2023.8.16.0058). Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.5. Decisão de seq. 15.1 indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. Realizado pagamento das custas processuais pela embargante, determinou-se a citação da embargada para apresentação de resposta (seq. 47.1). Em contestação (seq. 51.1), alega a embargada, preliminarmente, a improcedência dos presentes embargos, com fulcro no §4º, art. 917 do CPC. No mérito, sustenta que o contrato foi efetivamente celebrado pela embargante e que as avenças efetuadas em nome desta, para a concessão de crédito, estão perfeitas e acabadas, criando obrigação em adimpli-las, independentemente do momento financeiro por qual passavam. Afirma que a regra a ser obedecida nos contratos é a pacta sunt servanda, onde as partes assumem compromissos objetivos que tem por força de lei, lex contratos, pois criam direito e geral obrigações para os pactuantes, dentro do princípio da autonomia da vontade das partes, ainda que seja através de terminais eletrônicos, assim, obedecendo esse princípio, a embargante formalizou a operação sem qualquer vício de vontade. Alega que a intenção do embargante é a revisão dos contratos e que, no caso dos autos, não houve qualquer evento imprevisível e extraordinário que justificasse a alegada existência de prática abusiva ou prestações excessivamente onerosas. Pugna pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e, por conseguinte, impossibilidade da inversão do ônus da prova. Sobreveio réplica (seq. 54.1). Instadas as partes à especificação das provas (seq. 55.1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 58.1); ao passo que a embargante requer a produção de prova documental e prova pericial. É o relato. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da conexão Requer o embargante o reconhecimento de conexão com os autos nº 0008548-13.2023.8.16.0058, que tramitam na 2ª Vara Cível desta Comarca, onde se discute ação monitória. Não merece acolhimento. A execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos tem como objeto Cédula de Crédito Bancário nº 857.007.853, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), contratada pela embargante para reforço de capital de giro. Em contrapartida, a ação monitória (autos nº 0008548-13.2023.8.16.0058), discute Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 857.007.570, onde figuram no polo passivo tanto a embargante quanto seu fiador. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quanto lhes for comum o pedido ou a causa de pedir: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Assim, no caso em tela, inequívoco que se tratam de ações que não possuem causa de pedir e nem pedido em comum, uma vez que, além de discutirem contratos diferentes, possuem ritos também diversos, não havendo falar em conexão. Ademais, o artigo 702, caput, do CPC, determina que os embargos à monitória deverão ser opostos nos mesmos autos da ação monitória e não em autos apartados. Nessa perspectiva, a jurisprudência do E. TJPR é no sentido de não se conhecer a conexão entre as ações que versem sobre contratos diversos. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM UM DOS FEITOS, DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. ART. 55, CAPUT, DO CPC. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ASSENTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, deve ser confirmado o indeferimento da pretensão de reconhecimento da conexão entre ações, quando o pedido e a causa de pedir nelas manifestado sejam diversos, tal como ocorre no caso concreto, em que assentadas em contratos distintos e ausente o risco de decisões conflitantes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049412-10.2022.8 .16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12 .11.2022) (TJ-PR - AI: 00494121020228160000 Foz do Iguaçu 0049412-10.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) 2.2.1. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão entre as ações. 2.2. Da improcedência liminar dos embargos à execução A embargada pugnou pela improcedência liminar dos presentes embargos, ante a ausência de fundamentação e planilha de cálculos, nos termos do §4º, art. 917, do CPC. Sem razão a parte. Os presentes embargos não versam sobre eventual execução, mas sim revisão de tarifas e taxas cobradas em desacordo com a média prevista em mercado. Assim, dispensável a apresentação da discriminação do cálculo, haja vista que necessária a dilação probatória para aferição das taxas de juros e tarifas cobradas e se essas estão de acordo ou não com o percentual do mercado. Após análise de tal questão, se for o caso, caberá a discussão quanto ao valor correto a ser cobrado e, por conseguinte, deverá ser apresentado o cálculo.  2.2.1. Em virtude disto, afasto a preliminar ventilada. 2.3. Da inversão do ônus da prova Preliminarmente, cumpre esclarecer que não mais se discute a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeiras, uma vez que o superior Tribunal de Justiça já editou súmula sobre está matéria, vejamos: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, o artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeiras das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que a parte ré possui condições técnicas no que diz respeito à dilação probatória muito superiores ao autor, já que possui o domínio acerca dos contratos e lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiente do autor, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE pagamento/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042407-05.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 27.11.2020) (Grifou-se) 2.3.1. Ante o exposto, nos termos do artigo 357, III, do CPC, considerando o disposto no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, e que a causa em tela se trata de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente em relação à ré, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.3.2. Diante da inversão do ônus da prova, a fim de evitar eventuais nulidades ou cerceamento de defesa, mostra-se necessário fornecer a parte, sob a qual recairá a inversão, novo prazo para se manifestar quanto as provas que pretende produzir. A respeito do tema, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE - REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - RAZOABILIDADE - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ERRO DE DIAGNÓSTICO. Revela-se adequada, de bom senso e justa a decisão que, ao declarar a inversão do ônus da prova em favor do autor, reabre o prazo para especificação de provas, de modo a evitar surpresa para o réu, que passa a ter o ônus da prova de forma clara e expressa - A norma prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil sua alegação ou sendo ele hipossuficiente técnico - Havendo comprovação da hipossuficiência técnica da parte autora, deve ser deferida a inversão do ônus da prova.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26980093720248130000 1.0000.24.269799-3/001, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifou-se). 2.3.2.1. Em virtude disto, intime-se as partes à especificação das provas, devendo justificar a sua necessidade e relevância sob o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise das provas requeridas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.   Campo Mourão, 23 de junho de 2025.   PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003346-66.2021.8.16.0077 Processo:   0003346-66.2021.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Custas Valor da Causa:   R$9.246,78 Exequente(s):   MAURICIO RIBEIRO DAS NEVES Executado(s):   EDUARDO VIANA DA CUNHA Embora conste anotação de penhora oriunda dos autos nº 19224-80.2022.8.16.0017, tal registro refere-se à reserva de eventual crédito a ser depositado em favor de MARCELO AUGUSTO VIANA (mov. 101.3). Contudo, no caso, trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de honorários advocatícios, conforme requerido no mov. 122.1. Assim, não há penhora incidente sobre o crédito a ser recebido pelo patrono, tratando-se de verba de natureza autônoma e distinta. Cumpra-se, conforme já determinado pela decisão de mov. 189.1. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002445-31.2017.8.16.0080   Processo:   0002445-31.2017.8.16.0080 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   13/05/2017 Autor(s):   DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ENGENHEIRO BELTRAO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CLAUDINEI GONÇALVES Réu(s):   LUIZ CARLOS DA SILVA     DEFIRO o pedido de mov. 224.1. Expeça-se certidão de honorários, conforme requerido. No mais, cumpra-se, no que couber, a respectiva sentença.  Diligências necessárias. Intime-se. Engenheiro Beltrão, 27 de junho de 2025.   Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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