Bianca Souza Romão

Bianca Souza Romão

Número da OAB: OAB/PR 074489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 138
Tribunais: TRT15, TJPR, TJSP, TRT4, TRT23, TRT9, TRF4, TRT6, TJPI, TRT3
Nome: BIANCA SOUZA ROMÃO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000589-11.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: TIAGO JOSE DE MOURA AGRAVADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MSC CROCIERE S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por TIAGO JOSÉ DE MOURA contra decisão da 17ª Vara do Trabalho do Recife, que homologou os cálculos de liquidação das horas extras com base nos controles de ponto constantes dos autos, em observância ao título executivo judicial. O agravante sustenta que tais documentos são insuficientes e pleiteia a aplicação da jornada descrita na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de liquidação, é possível substituir os controles de ponto pela jornada descrita na petição inicial, a pretexto de incompletude dos registros, diante de sentença já transitada em julgado que validou expressamente os controles de ponto como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda (ROT 0001247-11.2019.5.06.0017) reconheceu expressamente a validade dos controles de ponto anexados aos autos como parâmetro para apuração das horas extras deferidas. A tentativa de afastar os cartões de ponto e aplicar a jornada da petição inicial viola a coisa julgada material, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT, que veda a modificação da sentença na fase de liquidação. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o juízo de liquidação está adstrito aos limites objetivos do título executivo, não podendo rediscutir fundamentos ou alterar a base de cálculo fixada no decisum. A utilização dos controles de ponto, conforme determinado no comando sentencial, respeita a legalidade, segurança jurídica e preserva a coerência da execução com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É incabível, na fase de liquidação, substituir os controles de ponto validados na sentença por jornada diversa descrita na inicial, sob pena de violação à coisa julgada. O juízo da execução está vinculado aos limites objetivos fixados no título judicial, conforme art. 879, §1º, da CLT. A impugnação à base de cálculo das horas extras deve observar o que foi expressamente definido no acórdão exequendo, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 509, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264 e 297; OJ 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MSC CROCIERE S.A.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000589-11.2024.5.06.0017 AGRAVANTE: TIAGO JOSE DE MOURA AGRAVADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por TIAGO JOSÉ DE MOURA contra decisão da 17ª Vara do Trabalho do Recife, que homologou os cálculos de liquidação das horas extras com base nos controles de ponto constantes dos autos, em observância ao título executivo judicial. O agravante sustenta que tais documentos são insuficientes e pleiteia a aplicação da jornada descrita na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de liquidação, é possível substituir os controles de ponto pela jornada descrita na petição inicial, a pretexto de incompletude dos registros, diante de sentença já transitada em julgado que validou expressamente os controles de ponto como base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda (ROT 0001247-11.2019.5.06.0017) reconheceu expressamente a validade dos controles de ponto anexados aos autos como parâmetro para apuração das horas extras deferidas. A tentativa de afastar os cartões de ponto e aplicar a jornada da petição inicial viola a coisa julgada material, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT, que veda a modificação da sentença na fase de liquidação. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o juízo de liquidação está adstrito aos limites objetivos do título executivo, não podendo rediscutir fundamentos ou alterar a base de cálculo fixada no decisum. A utilização dos controles de ponto, conforme determinado no comando sentencial, respeita a legalidade, segurança jurídica e preserva a coerência da execução com o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: É incabível, na fase de liquidação, substituir os controles de ponto validados na sentença por jornada diversa descrita na inicial, sob pena de violação à coisa julgada. O juízo da execução está vinculado aos limites objetivos fixados no título judicial, conforme art. 879, §1º, da CLT. A impugnação à base de cálculo das horas extras deve observar o que foi expressamente definido no acórdão exequendo, sendo vedada a rediscussão da matéria de mérito em sede de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º; CPC, art. 509, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264 e 297; OJ 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017121-66.2023.8.16.0017 Processo:   0017121-66.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$68.678,11 Autor(s):   WILIAM ROGER MORENO, Réu(s):   Banco Itaú Unibanco S/A 1. Relatório sucinto dos autos na sentença de evento 57. Proferida decisão de evento 80, que indeferiu o pedido de execução dos honorários sucumbenciais solicitados pelos causídicos da parte autora, em razão da existência de obrigação principal, determinando a formulação do pedido em autos apartados e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimação das partes para ciência (evento 82). O feito foi apensado aos autos de cumprimento de sentença n. 0011717-63.2025.8.16.0017 (evento 84). A parte ré realizou depósito nos autos no valor de R$ 8.144,53 (eventos 86 e 87). Juntada de decisão proferida nos autos de n. 0011717-63.2025.8.16.0017 em apenso, que: a) considerando que o depósito nos presentes autos, no valor de R$ 8.144,53, consiste no pagamento da condenação, incluindo os honorários executados nos autos em apenso, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência do valor de R$ 3.764,21 para os autos de n. 0011717-63.2025.8.16.0017; b) com a transferência do valor relativo aos autos em apenso, deferiu a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente daqueles autos de n. 0011717-63.2025.8.16.0017, com posterior intimação para manifestação acerca da possibilidade de extinção daquele feito (evento 88.2). Intimação das partes para ciência acerca do traslado da decisão de evento 88.2 (evento 89). A parte autora requereu que, após a transferência do valor relativo aos honorários sucumbenciais dos autos em apenso, seja promovida a transferência do valor remanescente para a conta bancária indicada, dando a quitação integral e autorizando o arquivamento definitivo dos presentes autos (evento 93). É o relatório, em síntese. Decido.   2. Primeiramente, cumpra-se o disposto no item 2.1 da decisão de evento 30 dos autos de n. 0011717-63.2025.8.16.0017, certificando-se em ambos os processos a expedição do ofício à Caixa Econômica Federal. 2.1. Ademais, consigno que a resposta/cumprimento da determinação do Juízo pela Caixa Econômica Federal deverá ser certificada, também, em ambos os processos. 2.2. Assim, traslade-se cópia desta decisão aos autos apensos n. 0011717-63.2025.8.16.0017, certificando-se nestes autos.   3. Após a transferência dos valores determinada no ofício para a conta judicial vinculada aos autos de n. 0011717-63.2025.8.16.0017 (R$ 3.764,21 e suas atualizações), deverá a Secretaria certificar o valor remanescente na conta judicial vinculada aos presentes autos de n. 0017121-66.2023.8.16.0017.   4. Da extinção pelo pagamento voluntário. Cumprido o item 3 desta deliberação e, em relação aos valores remanescentes na conta judicial vinculada aos presentes autos, esclareço que, nos termos do artigo 526, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes do início do cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, sendo que o autor deve ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado (§ 1º). Caso não se oponha, a obrigação é considerada satisfeita (§ 3º). 4.1. Assim, à vista da concordância do credor (evento 93), de rigor a extinção do feito. 4.2. Diante do exposto, considerando o pagamento voluntário efetuado pela parte ré nos eventos 86 e 87 e, tendo-se em vista o valor constante no extrato a ser juntado quando do cumprimento do item 3 desta deliberação, com fundamento no artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e determino a extinção do feito pelo pagamento. 4.3. Defiro o levantamento dos valores remanescentes depositados nos presentes autos em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 93, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. Transitada em julgada, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, se houver. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 49) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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