Gilmar Silvio Bachi

Gilmar Silvio Bachi

Número da OAB: OAB/PR 074496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Silvio Bachi possui 95 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT4, TJPR, TRF4, TJSP
Nome: GILMAR SILVIO BACHI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076206-63.2025.8.16.0000   Recurso:   0076206-63.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   VISOEST COMUNICACAO VISUAL LTDA Agravado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.       DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. MATÉRIAS DEBATIDAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E PROCESSO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 355, I). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AINDA, AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0076206-63.2025.8.16.0000 AI, Vara Cível de Nova Esperança do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante VISOEST COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   RELATÓRIO:   Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão saneadora de mov. 33.1, de 02.06.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo Brum Lopes, nos Embargos à Execução n.º 0004137-98.2024.8.16.0119, opostos pela Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002864-84.2024.8.16.0119, ajuizada por este em desfavor daquela, que, dentre outras deliberações, anunciou o julgamento antecipado da lide, por prescindir o feito de maior dilação probatória, nos seguintes termos:   “[...] Analisando-se a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos de Execução de Título Extrajudicial denota-se que a mesma refere-se a Empréstimo, Capital de Giro, no valor de R$ 500.000,00.   Não faz referência a existência de qualquer outro contrato anterior ou, ainda, que se destinaria a quitação de saldo devedor.   Noutro prisma, verifica-se, através do extrato acostado ao mov. 1.5, que ocorreu o pagamento de diversas prestações, o que afasta a alegação de ausência de efetivação do contrato, uma vez não se mostrar crível a ocorrência de pagamento de empréstimo não recebido.   Diante de tais circunstâncias e, ainda, que a matéria aventada nos embargos, legalidade da capitalização de juros, cobrança de juros acima da taxa média, impossibilidade de cumulação de juros de mora, cobrança de taxas indevidas, bem como de tributos, é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.   Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. [...]” (mov. 1.3, do AI).   Alega a parte agravante (mov. 1.1, do AI) que: a) “[...] A presente controvérsia tem origem na ação de embargos à execução com pedido de revisão contratual, proposta pela ora Agravante em face da execução movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A. O título executivo que fundamenta a demanda exequente é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja higidez e exigibilidade foram impugnadas pela Agravante, especialmente diante da ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados, bem como da origem e legalidade dos encargos exigidos. [...]” (pág 04); b) desde a inicial a ora Agravante formulou pedido expresso para que o banco fosse intimado para apresentar documentos essenciais à instrução processual, com extratos bancários da conta corrente vinculada ao contrato, o que não ocorreu; c) [...] Para justificar o julgamento antecipado, a decisão agravada afirmou, equivocadamente, que o documento constante do mov. 1.5 dos autos comprovaria o pagamento de diversas prestações, o que afastaria a alegação de inexistência da contratação. Afirmou ainda não haver nos autos qualquer referência à existência de contrato anterior ou à destinação dos valores para quitação de dívidas preexistentes. Tais premissas, contudo, não se sustentam nos elementos efetivamente constantes dos autos. O documento do mov. 1.5 não se trata de extrato bancário, mas sim de comprovante de pagamento de custas processuais. [...] (pág. 05); d) [...] A decisão agravada, ao anunciar que a demanda seria julgada antecipadamente com fundamento exclusivo na suposta desnecessidade de dilação probatória, impediu a parte Agravante de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir, de forma implícita, o pedido de exibição de documentos e de produção de prova pericial contábil. Trata-se de típica hipótese de cerceamento de defesa, que desafia o manejo de agravo de instrumento. [...]” (pág., 05); e) a decisão agravada padece de vício insanável, consistente no cerceamento de defesa; f) sem acesso aos documentos solicitados, não há como exercer plenamente o contraditório, tampouco apresentar contestação específica sobre o saldo executado; g) “[...] Há, portanto, risco efetivo de prejuízo processual irreparável, capaz de inviabilizar o reconhecimento posterior de ilegalidades contratuais, além de comprometer o interesse social e econômico da empresa agravante, cuja atividade poderá ser diretamente impactada por eventual constrição patrimonial indevida. [...] (pág. 10)   Requer a concessão da tutela recursal de urgência “[...] a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada (mov. 33.1), preservando-se a regular instrução do processo de origem até o julgamento final deste recurso; [...]” (pág. 11)   Assim veio-me o processo concluso.   FUNDAMENTAÇÃO:   O presente recurso não comporta conhecimento!   Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   É esta a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível.   Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:   Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei.   No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, o não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão hostilizada, eis que não se trata de vícios estritamente formais passíveis de reparação.   De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis:   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.   Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Pois bem!   De início, destaca-se que as decisões que indeferem a produção de provas e anunciam o julgamento antecipado do feito em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento.          Nesse sentido, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE QUESTÕES CONTROVERTIDAS IMPORTANTES, DE FATO E DE DIREITO, FORAM DEIXADAS INDEVIDAMENTE DE LADO PELO JULGADOR, O QUAL DESCONSIDEROU TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NA QUAL É PEDIDA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE CLARA DO RECURSO, TODAVIA, À LUZ DA TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É TAXATIVO E SUA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO TAL ENTENDIDA AQUELA ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO, POIS NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, SENÃO DEPOIS DE O JUIZ APRESENTAR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (O QUE EM TESE FARÁ NA SENTENÇA), SE HAVIA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DESTACADAS NAS RAZÕES RECURSAIS E SE A RESOLUÇÃO DELAS ERA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO COMPLETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU NA POSTERGAÇÃO DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. ATRASO NA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO CASO QUE É TOLERADO PELO SISTEMA, DEVENDO O INCONFORMISMO SER ARGUIDO NA FORMA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022009-61.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 07.03.2025) – destaquei.   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SANEOU O FEITO E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112803-65.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -  J. 30.10.2024) – destaquei.   Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes).   Confira-se:   O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.   Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão.   A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise da questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca das alegações aqui trazidas pela Agravante para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais alegações e provas já produzidas no processo.   Por fim, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1º[4]).   Nesse norte, em situação análoga:   DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  NÃO CONFIGURADA A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  MATÉRIA NÃO PRECLUSA E QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o julgamento antecipado e indeferiu a produção de prova oral não comporta conhecimento, por ausência de previsão da matéria no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 05.12.2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema 988) de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Ausente a urgência a amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada para o recebimento do recurso, impõe-se negar o processamento do agravo de instrumento para discutir questões de prova, notadamente para rediscutir a decisão de indeferimento de produção de prova oral. 4. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões não resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis tecnicamente pela via do agravo de instrumento devem e podem ser amplamente suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 5. Não havendo elementos para amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (tema 988 STJ) para o recebimento do recurso, impõe-se negar o seu processamento, por meio de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento interno deste Tribunal. 6. Recurso inadmissível, não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047529-91.2023.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 04.08.2023) – destaquei.   Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.   DECISÃO:   Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação.   Comunique-se e intime-se.   Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.   Diligências necessárias.   Curitiba, 16 de julho de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator   [1] Art. 932.  Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.   [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076206-63.2025.8.16.0000   Recurso:   0076206-63.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   VISOEST COMUNICACAO VISUAL LTDA Agravado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA. MATÉRIAS DEBATIDAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E PROCESSO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 355, I). INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. DECISÃO RECORRIDA NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). DECISÃO NÃO DOTADA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). AINDA, AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0076206-63.2025.8.16.0000 AI, Vara Cível de Nova Esperança do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante VISOEST COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. e como agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   RELATÓRIO:   Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão saneadora de mov. 33.1, de 02.06.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo Brum Lopes, nos Embargos à Execução n.º 0004137-98.2024.8.16.0119, opostos pela Agravante em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0002864-84.2024.8.16.0119, ajuizada por este em desfavor daquela, que, dentre outras deliberações, anunciou o julgamento antecipado da lide, por prescindir o feito de maior dilação probatória, nos seguintes termos:   “[...] Analisando-se a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos de Execução de Título Extrajudicial denota-se que a mesma refere-se a Empréstimo, Capital de Giro, no valor de R$ 500.000,00.   Não faz referência a existência de qualquer outro contrato anterior ou, ainda, que se destinaria a quitação de saldo devedor.   Noutro prisma, verifica-se, através do extrato acostado ao mov. 1.5, que ocorreu o pagamento de diversas prestações, o que afasta a alegação de ausência de efetivação do contrato, uma vez não se mostrar crível a ocorrência de pagamento de empréstimo não recebido.   Diante de tais circunstâncias e, ainda, que a matéria aventada nos embargos, legalidade da capitalização de juros, cobrança de juros acima da taxa média, impossibilidade de cumulação de juros de mora, cobrança de taxas indevidas, bem como de tributos, é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, tem-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.   Contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. [...]” (mov. 1.3, do AI).   Alega a parte agravante (mov. 1.1, do AI) que: a) “[...] A presente controvérsia tem origem na ação de embargos à execução com pedido de revisão contratual, proposta pela ora Agravante em face da execução movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A. O título executivo que fundamenta a demanda exequente é uma Cédula de Crédito Bancário, cuja higidez e exigibilidade foram impugnadas pela Agravante, especialmente diante da ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados, bem como da origem e legalidade dos encargos exigidos. [...]” (pág 04); b) desde a inicial a ora Agravante formulou pedido expresso para que o banco fosse intimado para apresentar documentos essenciais à instrução processual, com extratos bancários da conta corrente vinculada ao contrato, o que não ocorreu; c) [...] Para justificar o julgamento antecipado, a decisão agravada afirmou, equivocadamente, que o documento constante do mov. 1.5 dos autos comprovaria o pagamento de diversas prestações, o que afastaria a alegação de inexistência da contratação. Afirmou ainda não haver nos autos qualquer referência à existência de contrato anterior ou à destinação dos valores para quitação de dívidas preexistentes. Tais premissas, contudo, não se sustentam nos elementos efetivamente constantes dos autos. O documento do mov. 1.5 não se trata de extrato bancário, mas sim de comprovante de pagamento de custas processuais. [...] (pág. 05); d) [...] A decisão agravada, ao anunciar que a demanda seria julgada antecipadamente com fundamento exclusivo na suposta desnecessidade de dilação probatória, impediu a parte Agravante de exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir, de forma implícita, o pedido de exibição de documentos e de produção de prova pericial contábil. Trata-se de típica hipótese de cerceamento de defesa, que desafia o manejo de agravo de instrumento. [...]” (pág., 05); e) a decisão agravada padece de vício insanável, consistente no cerceamento de defesa; f) sem acesso aos documentos solicitados, não há como exercer plenamente o contraditório, tampouco apresentar contestação específica sobre o saldo executado; g) “[...] Há, portanto, risco efetivo de prejuízo processual irreparável, capaz de inviabilizar o reconhecimento posterior de ilegalidades contratuais, além de comprometer o interesse social e econômico da empresa agravante, cuja atividade poderá ser diretamente impactada por eventual constrição patrimonial indevida. [...] (pág. 10)   Requer a concessão da tutela recursal de urgência “[...] a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada (mov. 33.1), preservando-se a regular instrução do processo de origem até o julgamento final deste recurso; [...]” (pág. 11)   Assim veio-me o processo concluso.   FUNDAMENTAÇÃO:   O presente recurso não comporta conhecimento!   Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.   É esta a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível.   Preliminarmente, vislumbra-se a desnecessidade de intimação da parte agravante em razão da inadmissibilidade recursal (CPC, art. 10 c/c[2] art. 932, par. ún.[3]), haja vista a orientação emanada do Enunciado Administrativo n.º 6, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:   Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. – destaquei.   No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, o não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão hostilizada, eis que não se trata de vícios estritamente formais passíveis de reparação.   De fato, com a vigência do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento passaram a ser somente aquelas expressamente previstas nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do referido diploma processual, ipsis verbis:   Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.   Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Pois bem!   De início, destaca-se que as decisões que indeferem a produção de provas e anunciam o julgamento antecipado do feito em processo de conhecimento não estão contempladas no rol taxativo do art. 1015 do CPC e, portanto, não são passíveis de interposição de agravo de instrumento.          Nesse sentido, em situações análogas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE QUESTÕES CONTROVERTIDAS IMPORTANTES, DE FATO E DE DIREITO, FORAM DEIXADAS INDEVIDAMENTE DE LADO PELO JULGADOR, O QUAL DESCONSIDEROU TAMBÉM A EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NA QUAL É PEDIDA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE CLARA DO RECURSO, TODAVIA, À LUZ DA TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É TAXATIVO E SUA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO TAL ENTENDIDA AQUELA ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO, POIS NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, SENÃO DEPOIS DE O JUIZ APRESENTAR AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO (O QUE EM TESE FARÁ NA SENTENÇA), SE HAVIA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DESTACADAS NAS RAZÕES RECURSAIS E SE A RESOLUÇÃO DELAS ERA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO COMPLETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU NA POSTERGAÇÃO DO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. ATRASO NA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO CASO QUE É TOLERADO PELO SISTEMA, DEVENDO O INCONFORMISMO SER ARGUIDO NA FORMA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 1.009, § 1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0022009-61.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 07.03.2025) – destaquei.   DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA SANEOU O FEITO E FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112803-65.2024.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -  J. 30.10.2024) – destaquei.   Agrega-se, por oportuno, que a r. decisão recorrida não é dotada de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 988, julgado sob a sistemática de recursos especiais repetitivos quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT (CPC, art. 1.036 e seguintes).   Confira-se:   O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.   Ressalta-se, outrossim, que, a expressão “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não deve ser entendida como simples risco de dano grave ou de difícil reparação – pois tal entendimento esvaziaria por completo a taxatividade do rol disposto no art. 1.015 do CPC e confirmada pelo precedente mencionado, uma vez que se trata de requisito para deferimento de efeito suspensivo a qualquer recurso (CPC, art. 995, par. ún.) – mas de risco de completa inutilidade da apreciação posterior da questão.   A partir dessas premissas, verifica-se que inexiste urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo, uma vez que a ausência de análise da questão pelo Colegiado neste momento processual não implica inutilidade de julgamento por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação, pois seria possível oportunamente a análise e decisão acerca das alegações aqui trazidas pela Agravante para a formação do juízo de convencimento do Magistrado, face às demais alegações e provas já produzidas no processo.   Por fim, a questão agora resolvida não está a gerar preclusão, uma vez que poderá ser suscitada em preliminar ou contrarrazões de apelação, justamente porque, para a r. decisão recorrida, a lei não autoriza a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.009, § 1º[4]).   Nesse norte, em situação análoga:   DECISÃO MONOCRÁTICA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA MATÉRIA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRECORRIBILIDADE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  NÃO CONFIGURADA A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.  MATÉRIA NÃO PRECLUSA E QUE PODERÁ SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 932, INCISO III,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que declarou o julgamento antecipado e indeferiu a produção de prova oral não comporta conhecimento, por ausência de previsão da matéria no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 05.12.2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, REsps nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese (Tema 988) de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Ausente a urgência a amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada para o recebimento do recurso, impõe-se negar o processamento do agravo de instrumento para discutir questões de prova, notadamente para rediscutir a decisão de indeferimento de produção de prova oral. 4. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, as questões não resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis tecnicamente pela via do agravo de instrumento devem e podem ser amplamente suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. 5. Não havendo elementos para amparar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (tema 988 STJ) para o recebimento do recurso, impõe-se negar o seu processamento, por meio de decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento interno deste Tribunal. 6. Recurso inadmissível, não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0047529-91.2023.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO -  J. 04.08.2023) – destaquei.   Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.   DECISÃO:   Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por tratar-se de recurso inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação.   Comunique-se e intime-se.   Oportunamente, baixe o processo ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo.   Diligências necessárias.   Curitiba, 16 de julho de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator   [1] Art. 932.  Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.   [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [4] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0010036-55.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$5.550,00 Exequente(s):   GELO EXPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Executado(s):   IVO BALAN 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 801, do CPC, emende a inicial para fim colacionar os seguintes documentos:  a) verso da nota promissória;  b) certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 120 (cento e vinte) dias; c) balanço patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.) ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento; d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006; e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. II, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006. 2. Tudo feito, façam-me os autos conclusos. Anoto que as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte). Destaco também que tais documentos são essenciais para verificar a legitimidade da empresa autora de ser parte ativa no Juizado Especial Cível e que, na hipótese de descumprimento da emenda, dará ensejo à extinção da lide por ausência de documento essencial. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
  4. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0011622-30.2025.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020449-32.2018.5.04.0027 RECLAMANTE: FRANCIJANE SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: SOLVE SOLUCOES EM PISOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0de0e proferido nos autos. Cumpra-se o despacho do id 4d2d611 e liberem-se os valores incontroversos, apontados pela reclamada Procon na petição do id 252c8f5, contra os depósitos por esta realizados no Banco do Brasil. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIJANE SANTOS RIBEIRO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020449-32.2018.5.04.0027 RECLAMANTE: FRANCIJANE SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: SOLVE SOLUCOES EM PISOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a0de0e proferido nos autos. Cumpra-se o despacho do id 4d2d611 e liberem-se os valores incontroversos, apontados pela reclamada Procon na petição do id 252c8f5, contra os depósitos por esta realizados no Banco do Brasil. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 16 de julho de 2025. MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHOSUL OBRAS LTDA - PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - R. FRANCO ENGENHARIA LTDA - SOLVE SOLUCOES EM PISOS LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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