Paloma Vanin

Paloma Vanin

Número da OAB: OAB/PR 074582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Vanin possui 101 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRO, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRO, TRT9, TJSP, TJPR
Nome: PALOMA VANIN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO HTE 0000339-24.2025.5.09.0125 REQUERENTES: MARINE DA SILVA PAIM REQUERENTES: JOICE R. LEAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bb16e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Cópia deste(a), publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Relatório dispensado em razão da natureza do ato. 3. Diante do cumprimento integral das obrigações ajustadas no acordo, decreto a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 4. Confira a Secretaria o registro dos valores arrecadados, corrigindo eventual discrepância. 5. Após, arquivem-se os autos com o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 297 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Trabalho da 9ª Região. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINE DA SILVA PAIM
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009523-58.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 32.346,00 Parte autora: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Parte requerida: BRUNO ALENCAR STRE SENTENÇA. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de BRUNO ALENCAR STRE, objetivando o reembolso da quantia de R$ 32.346,00, supostamente devida a título de ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida à unidade consumidora do requerido, durante o período de outubro de 2016 a novembro de 2021. A parte autora sustenta que houve falha no repasse do ICMS nas faturas emitidas ao consumidor e que, posteriormente, o valor correspondente ao tributo foi por ela recolhido junto ao fisco estadual. A demanda tem como fundamento a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa do requerido, que teria usufruído de energia a menor custo. Em contestação, o requerido alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da requerente, a limitação temporal da cobrança com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021, a incompetência deste juízo em razão do Núcleo de Justiça 4.0, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova. No mérito, rebateu a validade da cobrança, sustentando a ausência de comprovação individualizada do débito e do efetivo pagamento da quantia em nome do requerido. Réplica apresentada, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID Num. 120060381 - Pág. 2 e ID Num. 120371556 - Pág. 1), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Preliminares Ilegitimidade Ativa A autora figura como titular da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica em Rondônia, o que, em tese, lhe conferiria legitimidade para discutir valores inerentes à sua operação. No entanto, os comprovantes de recolhimento apresentados nos autos referem-se a pagamentos realizados por empresa distinta – Energisa S.A., com CNPJ diverso e personalidade jurídica autônoma. A autora não demonstrou vínculo jurídico direto entre os pagamentos efetuados e o consumidor demandado, tampouco o repasse entre empresas do grupo. Todavia, por se tratar de discussão de mérito sobre o cumprimento do ônus da prova, e considerando a natureza cível da ação com fundamento em enriquecimento sem causa, a preliminar confunde-se com o mérito, devendo ser rejeitada. Limitação Temporal pela Resolução ANEEL nº 1000/2021 A Resolução invocada regula o campo administrativo da relação entre concessionária e consumidor. A cobrança judicial por alegado enriquecimento sem causa, embora relacionada a falha na cobrança administrativa, tem natureza jurídica distinta. Por isso, a limitação de três ciclos de faturamento não se aplica diretamente à pretensão judicial aqui deduzida. Rejeito a preliminar. Incompetência do Juízo – Remessa ao Núcleo 4.0 A especialização dos Núcleos 4.0 é ferramenta de gestão processual do Tribunal de Justiça de Rondônia, de adesão facultativa, não sendo de natureza absoluta a sua competência. Ademais, a presente ação versa sobre direito cível autônomo de natureza pessoal (restituição por enriquecimento sem causa), e não sobre a regulação da atividade de distribuição de energia. Rejeito a preliminar. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a aplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário final. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do requerido, é cabível a inversão do ônus da prova. Possibilidade de juntada de documento a qualquer momento. Mantenho os documentos juntados, pois prevalece o entendimento de que a prova documental eventualmente mesmo anterior a propositura da deamnda pode ser juntada a qualquer momento, já tendo a parte adversa se manifestado sobre as mesmas. B) Julgamento Antecipado do Mérito Presentes os pressupostos processuais e de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e estando o feito maduro para julgamento, com a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. ________________________________________________________________________________________________________________ C) Mérito O cerne da controvérsia reside em saber se a autora faz jus ao ressarcimento dos valores supostamente pagos a título de ICMS, que não foram previamente cobrados nas faturas enviadas ao consumidor. A pretensão está fundada na tese de que a não inclusão do ICMS nas faturas gerou enriquecimento indevido por parte do requerido. Contudo, verifica-se que: As faturas originais não indicavam qualquer cobrança de ICMS, sendo razoável que o consumidor formasse a expectativa legítima de que tal tributo não era devido, diante da omissão expressa da concessionária; O pagamento alegadamente efetuado pela autora ao fisco estadual não foi individualizado em relação à unidade consumidora do requerido. Os comprovantes de recolhimento são globais e não vinculam de modo inequívoco a cobrança à suposta dívida individual do requerido; A planilha apresentada é produção unilateral da requerente e, desacompanhada de provas robustas que demonstrem o nexo entre os pagamentos efetuados e o consumo específico do requerido, não tem força probatória suficiente para embasar condenação. A omissão da autora em incluir os tributos nas faturas da época configura comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. A ausência de cobrança contemporânea gerou expectativa legítima no consumidor de que nenhum valor seria exigido posteriormente. Esse cenário atrai a incidência da supressio, instituto que veda a reativação de cobrança após lapso temporal relevante e conduta inercial da credora. Assim, independentemente da discussão jurídica sobre a incidência ou não do ICMS sobre a geração distribuída, a ausência de cobrança tempestiva, a falta de individualização dos valores pagos, e a quebra da expectativa legítima do consumidor inviabilizam a pretensão da autora. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de BRUNO ALENCAR STRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU: BRUNO ALENCAR STRE, CPF nº 74254480253, AV. MACAPÁ 4974 CENTENÁRIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008663-16.2019.8.16.0174     1.  Diante da petição e documentos apresentados em seq. 308.1, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2.  Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0015854-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Administração judicial Agravante(s):   BANCO BRADESCO S/A Agravado(s):   LAVOURA COMMODITIES LTDA COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, membro da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias.   Data de inserção no sistema.   (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000874-63.2025.8.26.0016 (processo principal 1010440-87.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago dos Santos Ferreira - Gruber Moveis e Decorações Ltda - Expedi MLE no valor de R$1.210,76, em favor da parte exequente através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 25. Os autos, desde já, serão arquivados, não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), CAMILA CARDOSO DAMASCENO (OAB 117690/PR), PALOMA VANIN MARCANTE (OAB 74582/PR)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-17.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de arbitramento de honorários ajuizado por Nunes e Vanin Advogados Associados em face de Alberico Sand, ambos qualificados dos autos. A parte autora relata que prestou serviços jurídicos ao réu desde 2019, inicialmente em processo administrativo junto ao INSS e, posteriormente, em ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição, conquistando o reconhecimento de atividades especiais e a concessão do benefício. Apesar do êxito da ação, o réu recusou a aposentadoria e deixou de pagar os honorários acordados, dos quais apenas uma parcela foi quitada. Diante disso, a autora requer o arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$ 15.433,20, conforme tabela da OAB e com base na extensão, complexidade e êxito dos serviços prestados. Juntou documentos (mov. 1.1/38). Recebida a inicial (mov. 12). O réu foi regularmente citado (mov. 23), todavia deixou de apresentar contestação (mov. 25), razão por que foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 30). É o breve relato. Decido. A prestação de serviços advocatícios foi devidamente comprovada nos autos por meio de documentos que demonstram atuação da autora desde a fase administrativa junto ao INSS até o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu tempo especial e concedeu o benefício. É incontroverso que o autor celebrou com o réu contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para defesa do seu interesse no processo nº 5004188-43.2022.4.04.7012, que tramitou na 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR (mov. 17 a 27), tendo realizado todos os atos necessários para alcançar a sentença de parcial procedência, porém sem que tenha recebido pagamento pela prestação dos serviços advocatícios. Também não há dúvida, ante a revelia do réu, de que as partes, após o réu ter recusado a aposentadoria concedida, em 22/01/2024, combinaram que o valor a ser desembolsado pelo réu para atuação do autor em sua defesa no citado processo correspondeu a R$ 12.000,00 (doze mil reais) a serem pagas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo a primeira naquela data (22/01/2024) e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. Com efeito, verifica-se que naquele referido processo, versando sobre aposentadoria por tempo de contribuição, foi prolatada, em 30/10/2023, sentença de parcial procedência, reconhecendo os períodos trabalhados em atividades especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao réu. Desse modo, inclusive pela incidência do art. 493 do Código de Processo Civil, assim como por economia processual, é forçoso reconhecer aqui ser devida a integralidade da dívida de honorários advocatícios pela atuação dos autores naquela ação. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), prevê que, na ausência de estipulação contratual, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, observando a compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da causa. A Tabela de Honorários da OAB/PR, vigente à época dos serviços prestados, estabelece o percentual de 25% sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas (limitadas a uma anuidade), como parâmetro para arbitramento em ações de aposentadoria. Nos autos, constata-se que foi pago apenas R$ 2.000,00, havendo saldo inadimplido de R$ 15.433,20. Diante da revelia e da robusta prova documental, é cabível o arbitramento dos honorários com base nos valores detalhados na petição inicial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para arbitrar os honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 15.433,20 (quinze mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos), condenando a parte ré ao pagamento da quantia. Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da data do ajuste (22/01/2024), o IPCA a título de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA); caso a taxa de juros obtida a partir da dedução (SELIC - IPCA) apresente resultado negativo, ela será igual a zero, aplicando-se, portanto, apenas a correção monetária (artigos 389 e 406 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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