Elton Cogo Marques Da Silva
Elton Cogo Marques Da Silva
Número da OAB:
OAB/PR 074736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Cogo Marques Da Silva possui 138 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRF4, TJSP, TJPR
Nome:
ELTON COGO MARQUES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000268-78.2021.5.09.0669 AGRAVANTE: JOAO MARIA VIEIRA AGRAVADO: ELIANE DE CASSIA BELLOZO INTIMAÇÃO Fica a parte ELIANE DE CASSIA BELLOZO intimada da decisão de ID 7dd1ed9, a seguir parcialmente transcrita: "(...). 2. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto por JOÃO MARIA VIEIRA contra ELIANE DE CÁSSIA BELLOZO e APARECIDA BARBOZA VIEIRA DE SOUZA, fls. 494/500, a fim de afastar o reconhecimento de fraude à execução reconhecido pelo juízo de origem. (...). No caso, contudo, não há notícia da iminência da prática de qualquer ato executório e o recurso é processado nos próprios autos principais, situação que, por si só, inviabiliza a efetivação de medidas expropriatórias antes do julgamento do agravo de petição. Logo, na presente hipótese, eventual concessão de efeito suspensivo ao apelo revela-se supérflua. 4. INTIME-SE. 5. Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento do agravo de petição." CURITIBA/PR, 29 de julho de 2025. PATRICIA ALVES DE SOUZA POSTMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DE CASSIA BELLOZO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0017228-85.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s) para apurar se a parte executada percebe renda como motorista/entregador cadastrado junto às plataformas UBER, IFOOD e 99. Em caso positivo, deverá a instituição remeter a este Juízo extratos dos rendiementos do devedor dos últimos seis meses. 2. Com a juntada de documentos, atribua-se sigilo médio, ante a sua sensibilidade. 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014081-86.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ANTONELLA CAMILO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON COGO MARQUES DA SILVA (OAB PR074736) AUTOR : ELISYE EMANUELLY CAMILO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ELTON COGO MARQUES DA SILVA (OAB PR074736) ATO ORDINATÓRIO 1. Em cumprimento à Portaria nº 3005, de 28/11/2014, da 8ª Vara Federal de Londrina, encaminho estes autos para intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias , o(s) documento(s) abaixo relacionado(s) e assinalado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : (X) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela parte autora ou por procurador com poderes específicos para oferecer renúncia a valores.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000839-94.2024.4.04.7001/PR RECORRIDO : VINICIUS GUEDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELTON COGO MARQUES DA SILVA (OAB PR074736) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora em face do acórdão da Turma Recursal que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, porque não comprovada a incapacidade/deficiência. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso , não restou preenchido o requisito da deficiência/incapacidade. Nesse sentido o voto proferido ( evento 83, VOTO1 ): (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A presente demanda não se debruça sobre capacidade laboral, mas sobre a condição de pessoa com deficiência, a ser avaliada nos moldes biopsicossociais/funcionais, conforme segue: 1- Quanto às funções do corpo: a. Funções mentais: Moderada alteração das funções cognitivas básicas. b. Funções sensoriais da visão: Não foram identificadas alterações. c. Funções sensoriais da audição: Não foram identificadas alterações. d. Funções sensoriais adicionais e da dor: Não foram identificadas alterações. e. Funções da voz e da fala: Não foram identificadas alterações. f. Funções do sistema cardiovascular: Não foram identificadas alterações. g. Funções do sistema hematológico: Não foram identificadas alterações. h. Funções do sistema imunológico: Não foram identificadas alterações. i. Funções do sistema respiratório: Não foram identificadas alterações. j. Funções do sistema digestivo: Não foram identificadas alterações. k. Funções do sistema metabólico e endócrino: Não foram identificadas alterações. l. Funções geniturinárias e reprodutivas: Não foram identificadas alterações. m. Funções neuromusculoesqueléticas e do movimento: Não foram identificadas alterações. n. Funções da pele e outras estruturas: Não foram identificadas alterações. 2- Quanto às Atividades e Participação: a. Aprendizagem e Aplicação do conhecimento: Moderada dificuldade em aplicação de conhecimento (cálculo, concentração, ler e escrever) b. Tarefas e demandas gerais: Não foram encontradas dificuldades. c. Comunicação: Moderada dificuldade na recepção e compreensão de mensagens escritas. d. Mobilidade: Não foram encontradas dificuldades. e. Cuidado pessoal: Não foram encontradas dificuldades. Desta forma, ao observar a avaliação funcional, podemos perceber que o periciado apresenta dificuldades notadamente nas funções e atividades relacionadas ao aprendizado formal, típico de pacientes com os transtornos hipercinéticos. Não se percebe acometimento de outras atividades e funções. Não há aumento das necessidades de acompanhamento permanente de terceiros, exceto no ambiente escolar, onde necessita de acompanhamento psicopedagógico . Entretanto, se considerarmos a definição de pessoa com deficiência, podemos definir o periciado como apresentando impedimento de longo prazo (desde o nascimento), de natureza mental, que em interação com barreiras (em especial estigmas e autorepresentação da doença para os familiares), obstrui sua participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, se comparado com pares de mesma idade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Como a parte autora, pela sua idade, não trabalha, o requisito da deficiência deve ser aferido ante a perspectiva de que sua enfermidade impeça a seus responsáveis o exercício de atividade laborativa remunerada, o que não se verifica no caso dos autos, já que o autor não possui dificuldade para atividades diárias e não necessita do acompanhamento permanente de terceiros, exceto no ambiente escolar. Conforme o perito bem apontou, o autor apresenta "dificuldades notadamente nas funções e atividades relacionadas ao aprendizado formal", sendo necessário o acompanhamento psicopedagógico apenas no ambiente escolar. Assim, é evidente que não restou preenchido o requisito da deficiência. Sobre a questão essencial objeto da lide, destaca-se o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sintetizado no conteúdo das ementas a seguir transcritas: CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não estarem presentes a incapacidade para o trabalho e a hipossuficiência econômica, requisitos necessários para a concessão do benefício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É inviável o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1399497/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, considerando, inclusive, a condição socioeconômica do agravante, concluiu não estar configurada a hipótese apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, qual seja, a hipossuficiência e a incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Nesse contexto, a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 877.099/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência do requisito de incapacidade total e permanente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, incidindo na espécie a orientação da Súmula n. 13/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 619.027/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016). Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." ), bem como nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ) e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." ), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", da Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025): Art. 12. (...) VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito e remetam-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000826-84.2022.5.09.0129 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO HONORIO RECLAMADO: G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - bloqueio parcial de valores via Sisbajud - DJEN Destinatário: LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA FALIDO Fica Vossa Senhoria ciente do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud, para os fins legais. LONDRINA/PR, 25 de julho de 2025. RAFAELA FABBRI CESAR JORGE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000826-84.2022.5.09.0129 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO HONORIO RECLAMADO: G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - bloqueio parcial de valores via Sisbajud - DJEN Destinatário: MARCO ANTONIO BUENO Fica Vossa Senhoria ciente do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud, para os fins legais. LONDRINA/PR, 25 de julho de 2025. RAFAELA FABBRI CESAR JORGE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BUENO
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000826-84.2022.5.09.0129 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO HONORIO RECLAMADO: G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - bloqueio parcial de valores via Sisbajud - DJEN Destinatário: ECOBAT RECICLAGEM LTDA Fica Vossa Senhoria ciente do bloqueio de valores realizado via sistema Sisbajud, para os fins legais. LONDRINA/PR, 25 de julho de 2025. RAFAELA FABBRI CESAR JORGE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOBAT RECICLAGEM LTDA
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