André Ferreira Feiges

André Ferreira Feiges

Número da OAB: OAB/PR 074858

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Ferreira Feiges possui 82 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TRF4, TRF2, TRF3, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: ANDRÉ FERREIRA FEIGES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (13) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (11) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5003823-48.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : ADELMAR PINHEIRO SILVA JUNIOR (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANDRE FERREIRA FEIGES (OAB PR074858) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINS TERAPÊUTICOS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. ​Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, o habeas corpus preventivo, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, e por inadequação da via eleita. ​ II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a impetração de habeas corpus para obtenção de salvo-conduto destinado à prática de cultivo doméstico de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, inclusive com autorização para importação de sementes. iii. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal se firma quando há pedido de salvo-conduto que envolva a importação de sementes de cannabis , configurando transnacionalidade da conduta, conforme jurisprudência consolidada do STJ (CC 182.131/MG). 4. O habeas corpus é o remédio jurídico que tem por objetivo lidar com a prática de ilicitudes contra a liberdade de locomoção do paciente, ou mesmo da possível inobservância das normas impositivas do devido processo legal. As hipóteses de situações configuradoras de constrangimento ilegal, aptas a legitimar a concessão dessa modalidade de tutela jurisdicional estão previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 5. À vista da expressa proibição de plantio, cultivo, colheita e exploração da planta da Cannabis e de seus produtos, à exceção da existência de autorização legal ou regulamentar expedida pela União, com a finalidade de emprego dessas substâncias para fins médicos ou científicos, nos termos do art. 2º, caput , e parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006, tem-se que, no caso, nenhuma ilegalidade pode ser reconhecida. O receio de sofrer constrangimento ilegal, portanto, afigura-se injustificável. 6. O elevado custo da importação de produtos de cannabis também não é hábil a justificar que o paciente contorne o óbice legal através de habeas corpus , obtendo salvo-conduto e impedindo, assim, que as autoridades públicas competentes possam reprimir a eventual prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, decorrentes da importação de sementes, autocultivo, uso e porte da substância. 7. Trata-se do uso oblíquo do remédio jurídico constitucional, o que não pode ser admitido, mesmo que sob a justificativa de promoção do direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal, pois essa prática jurisdicional deixa de observar outras vertentes normativas cogentes previstas no sistema jurídico brasileiro. 8. Indiscutível que a questão deve ser analisada sob dupla perspectiva: liberdade de locomoção e direito à saúde. Ocorre que, ao que parece,  o direito à saúde igualmente se ramifica, e em sentido diametralmente  oposto. Sob a ótica do direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição, é reconhecido que o autocultivo de cannabis medicinal se insere no rol de práticas que garantem ao indivíduo o acesso a tratamentos eficazes e personalizados, especialmente diante da ineficácia ou inacessibilidade de medicamentos convencionais. Contudo, de outro lado, a falta de efetivo controle da produção artesanal pode acarretar consequências irreparáveis à saúde. A ANVISA, órgão do governo brasileiro responsável por regular produtos e serviços de saúde, deixa bem clara sua preocupação com o cultivo de cannabis de forma amadora e artesanal. 9. O  art. 4º da RESOLUÇÃO RDC Nº 660, de 30 de março de 2022, "Art. 4º O produto a ser importado deve ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização. " 10. A produção farmacêutica está submetida à regulação rigorosa, conta com aparato tecnológico adequado e possui um robusto sistema de qualidade e segurança, além do controle estatal do processo de produção. A concessão de autorização judicial, mediante habeas corpus, impossibilita o controle da produção artesanal pela administração federal. 11. Será através do fornecimento de fármacos à base de canabidiol pelo Poder Público a Pacientes acometidos por doenças tratáveis por tal terapia, sem condições financeiras para custeio, que se preservará a materialização do direito à saúde e busca do melhor tratamento medicinal, dentro do limite da legalidade e constitucionalidade da tripartição de funções estatais. Destaca-se, na espécie, o advento da  Lei nº 10.201, de 5 de dezembro de 2023, do Estado do Rio de Janeiro. Mas, ainda no caso de não haver o devido retorno pelo SUS, o caminho legítimo para o fornecimento do medicamento necessário não é a atuação do Judiciário, através de suas instâncias criminais, mas sim mediante demanda à legítima jurisdição, buscando concretizar o direito à  saúde constitucionalmente garantido a todos. 12. Após julgamento realizado em 13/11/2024 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com competência em direito público, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 16 no Recurso Especial nº 2.024.250 , restou alterado o panorama jurídico até então existente, que possibilitava a excepcional concessão da ordem de habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico da planta Cannabis sativa com fins medicinais . 13. Inadequação da via processual eleita ( habeas corpus ) para tratar da matéria sob julgamento, devendo, por conseguinte, ser mantida a Sentença. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: I) A impetração de habeas corpus não é via adequada para obter salvo-conduto que autorize o autocultivo e a importação de sementes de cannabis sativa para fins medicinais. II) O controle sanitário, técnico e de qualidade dos medicamentos deve ser exercido pelas autoridades administrativas competentes, não sendo possível ao Judiciário suprir lacunas regulatórias por meio de habeas corpus . _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, caput e parágrafo único; Lei nº 9.782/1999; RDC nº 327/2019; RDC nº 660/2022; Lei Estadual/RJ nº 10.201/2023. Jurisprudência relevante citada: STF , Recurso Extraordinário nº 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral); STJ , CC nº 182.131/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.10.2021; STJ , REsp nº 2.024.250/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/11/2024 (IAC nº 16); TRF2 , RESE nº 5003873-48.2023.4.02.5003/ES, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 04.03.2024; TRF2 , RESE nº 5001808-47.2023.4.02.5111/RJ, Rel. Des. Flavio Oliveira Lucas, j. 10.05.2024; TRF2 , RESE nº 5008091-91.2024.4.02.5001, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, j. 09.07.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 106) MANDADO DEVOLVIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0074460-63.2025.8.16.0000   Recurso:   0074460-63.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s):   CRISLANE ALVES WALESKO JEAN RAFAEL MARTINS WALESKO DENIS RAFAEL WALESKO Impetrado(s):   1.  Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado André Feijes, em favor de CRISLAINE ALVES WALESKO e DENIS RAFAEL WALESKO  - denunciados pela prática dos delitos dispostos nos artigos 33, §1º, inciso II, (fato 2) e 33, caput, (fato 3) ambos da Lei nº 11.343/2006 e JEAN RAFAEL WALESKO – denunciados pela prática dos delitos dispostos nos artigos 330, do Código Penal (fato 1), 33, §1º, inciso II, (fato 2) e 33, caput, (fato 3), ambos da Lei nº 11.343/2006. Em breve síntese, aduz que os pacientes estão a suportar constrangimento ilegal ante o recebimento da denúncia após decisão que relaxou a prisão dos pacientes e reconheceu a ilegalidade na entrada dos milicianos na residência, alegando, ainda, a nulidade do flagrante realizado, considerando a ausência de justa causa, tendo os policiais apenas informação isolada de um transeunte de que haveria plantação de “maconha” no quintal, além de não haver situação de flagrante delito que justificasse o ingresso forçado. A prisão em flagrante foi relaxada ao mov. 42.1, em sede de plantão judiciário, sob a seguinte fundamentação: “Isso porque há dúvidas acerca da legalidade da busca domiciliar realizada na presente investigação por parte da equipe policial militar que realizou a abordagem no interior da residência dos autuados. Primeiramente, há de se salientar a divergência das versões apresentadas pelos policiais e pelos autuados. Segundo consta no Boletim de Ocorrência, bem como no que fora relatado pelos policiais que realizaram a abordagem, estes disseram que estariam em ronda, quando foram abordados por um transeunte, que teria feito uma denúncia anônima no sentido de que, na casa dos flagranteados, haveria pés de maconha. Munidos desta informação, os policiais narram que foram até a casa e teriam avistado um pé de maconha no quintal, bem como teria um dos indivíduos flagranteados se evadido para dentro da casa ao ouvir a ordem policial da abordagem. Os autuados, todavia, narram no sentido de que estariam dormindo no momento em que os policiais adentraram na residência, negando que houvesse qualquer pessoa na parte de fora da casa. Ainda, é subjetiva a percepção de terem os policiais avistado, do lado de fora, pés de maconha no interior do quintal da casa. Isso porque, conforme se depreende das imagens da abordagem, o local era bastante arborizado, o que, ao mínimo, dificultaria a certeza de que a planta vista se trataria de maconha. Ademais, insta salientar que os flagranteados negaram terem concordado com a busca no interior da residência. Além disso, também não se justifica o ingresso no imóvel, no presente caso, a título de fazer cessar conhecida situação de flagrante delito, na medida em que nada consta dos autos acerca de prévias diligências investigativas que conduzissem os policiais a um mínimo de certeza sobre isso.”. 2.        O habeas corpus é um remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal por parte de autoridade pública ou no exercício de suas atribuições. Seu cabimento está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No mesmo sentido, o artigo 647 do Código de Processo Penal estabelece que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Assim, o habeas corpus é cabível tanto em situações de flagrante ilegalidade quanto em hipóteses de ameaça concreta à liberdade, inclusive para questionar a legalidade de atos de busca e apreensão domiciliar realizados sem mandado judicial e fora das hipóteses legais de exceção. No caso em tela, o impetrante busca reconhecer a nulidade da apreensão realizada na residência dos pacientes, haja vista a ausência de autorização dos moradores e, ainda, sem que houvesse situação de flagrância a justificar o ingresso forçado. No presente caso, pairam dúvidas relevantes quanto à legalidade da busca domiciliar realizada pela equipe da Polícia Militar no interior da residência dos autuados. Inicialmente, destaca-se a divergência entre as versões apresentadas pelos policiais e pelos autuados, o que, por ora, demonstra o constrangimento ilegal suportado. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência e reiterado pelos agentes responsáveis pela abordagem, estes teriam sido acionados por um transeunte, o qual, de forma anônima, denunciou a existência de pés de maconha na residência dos pacientes. De posse dessa informação, os policiais afirmam ter se dirigido ao local, onde teriam visualizado, do lado de fora, um pé de maconha no quintal. Alegam, ainda, que um dos indivíduos correu para o interior da casa ao ouvir a ordem de abordagem. Os autuados, por sua vez, sustentam que estavam dormindo no momento da entrada dos policiais, negando a presença de qualquer pessoa na parte externa da residência. A alegação de que os policiais teriam avistado a planta ilícita do lado de fora do imóvel é, no mínimo, questionável. As imagens da abordagem revelam que o local é densamente arborizado, o que compromete a visibilidade e torna incerta a identificação da planta como sendo maconha. Ademais, os autuados negam ter consentido com a entrada dos policiais na residência. Tampouco se verifica nos autos qualquer diligência prévia que pudesse conferir aos agentes um mínimo de certeza quanto à ocorrência de crime em flagrante, de modo a justificar o ingresso forçado no domicílio. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal:   “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”   Trata-se de uma das garantias fundamentais mais relevantes do ordenamento jurídico, assegurando a inviolabilidade do domicílio como expressão dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à tranquilidade individual e familiar. Tais direitos somente podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, expressamente previstas na Constituição. Por estas razões, neste momento, tais fatores demonstram possível ilegalidade no ingresso dos policiais militares na residência, diante da ausência de justa causa para justificar a atitude extrema contra a inviolabilidade do domicílio. Sendo assim, diante das referidas considerações, defiro a liminar pleiteada, com a determinação de suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ. 3.      Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.       Intimem-se. 5.      Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 10 de julho de 2025.   Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0004246-46.2022.8.16.0196 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 31/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0103381-66.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 31/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
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