Ildo Ritter De Oliveira
Ildo Ritter De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 075064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildo Ritter De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJPR, TRF2, TRF4, TJMG, TJRS
Nome:
ILDO RITTER DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042605-14.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE : VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) EXECUTADO : OLIVENZA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA PETRELLA CANTO (OAB SP095826) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o depósito da condenação efetuado pela Olivenza Ind. de Alimentos LTDA em evento 160, dou por cumprida a obrigação de pagar por analogia ao artigo 924, II, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ante a concordância da exequente com a impugnação da União, julgo-a procedente devendo a execução prosseguir pelo R$ 8.474,33. Considerando que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido, menos de 10%, deixo de condená-la em honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. 4. Após, expeça-se RPV do valor apurado em evento 159-OUT2. 4.1. Abra-se vista às partes para conferência, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Havendo impugnação, tratando-se de erro material, proceda à Secretaria a retificação da requisição. 4.3. Após, voltem-me para transmissão eletrônica. 5. Suspenda-se o processo até o pagamento. DO PAGAMENTO 6. Efetuado o pagamento da(s) requisição(ões) com " status desbloqueado " via sistema TRF4, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, a fim de que providencie o levantamento do(s) valor(es) depositado(s), disponível(is) a partir da data indicada no demonstrativo de pagamento: a) diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF ou do Banco do Brasil, conforme o caso, sem a expedição de alvará, devendo apresentar RG, CPF e comprovante de endereço; ou b) requerendo a transferência do numerário a conta bancária informada nos autos pelo procurador judicial, que será operacionalizada por meio de requisição emitida, pelo Juízo, diretamente ao PAB/CEF da Justiça Federal. 6.1. Requerida a transferência bancária, volvam-me conclusos para, sendo o caso, deferir a ordem. 7. Efetuado o pagamento da(s) requisição(ões) com " status bloqueado " via sistema TRF4, voltem conclusos para análise da destinação do numerário. DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO 8. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Satisfeito o crédito ou decorrido o prazo sem manifestação, dou por cumprida a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC . Intimem-se. Arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação11ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007034-02.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE: DENISE CARLA BASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUZA MARQUES (OAB SC068837) ADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) APELANTE: ECO BRASIL INDUSTRIA E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUZA MARQUES (OAB SC068837) ADVOGADO(A): SILVIA BAENTELI (OAB SC014296) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS APELADO: ANNA KARINA LUEF DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELADO: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO (RÉU) ADVOGADO(A): MIRNA RENATA CONCEIÇÃO (OAB PR052427) ADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) APELADO: HEINZ BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MIRNA RENATA CONCEIÇÃO (OAB PR052427) ADVOGADO(A): ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de julho de 2025. Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente
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Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068013-93.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : INVICTTA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) EXECUTADO : INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA DE ARAUJO FORMIGONI (OAB SP158586) SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista o contido no título executivo judicial e nos Eventos 62 e seguintes, julgo extinta a presente execução, nos moldes dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811448-96.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel AGRAVANTE: J.D. CAMARGO – GESTÃO DE ATIVOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. AGRAVADA: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.D. CAMARGO – GESTÃO DE ATIVOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Abstenção de Uso de Marca c/c Liminar e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Santa Izabel Alimentos Ltda., em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará. A decisão agravada, lançada sob o Id nº 111099052, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstivesse de utilizar a marca “Frango Americano” em todos os meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, reconhecendo a probabilidade do direito da autora com base no registro junto ao INPI (vigente até 03/06/2028) e o perigo de dano decorrente da atuação das partes no mesmo segmento de mercado. Em suas razões recursais (Id nº 27437774), a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito, afirmando possuir registro próprio da marca “Frango Americano Brasil” (processo INPI nº 907369669), concedido desde 2016, relativo a serviços de entrega de refeições e armazenagem de produtos alimentícios; (ii) inexistência de risco de confusão ou concorrência desleal, ante a distinção entre os segmentos de mercado em que atuam as partes — a agravante no ramo de restaurantes e delivery, e a agravada no abate e comercialização de frangos in natura; (iii) o termo “Frango Americano” possuiria caráter evocativo e de uso comum, sem distintividade suficiente para garantir exclusividade absoluta, sendo desgastado no setor e passível de coexistência com outras marcas, conforme doutrina especializada e jurisprudência do STJ; (iv) alegação de irregularidade na suposta prova de confusão apresentada nos autos de origem (print de matéria veiculada no site do Governo do Tocantins), que poderia ter sido manipulada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência deferida. É o relatório. Decido. I - Admissibilidade O recurso é tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. II – Da análise do pedido liminar Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que sua concessão liminar demanda a presença cumulativa de ambos os requisitos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.D. Camargo – Gestão de Ativos e Distribuição Ltda., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, nos autos da ação de “Abstenção de uso de marca c/c liminar e indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por Santa Izabel Alimentos Ltda. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ora agravante se abstivesse de utilizar a marca “Frango Americano” em todos os meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes, de forma concomitante, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso dos autos, a agravante alega possuir registro válido e vigente da marca “Frango Americano Brasil”, processo nº 907369669, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 2016, com validade até 2026, o qual abrange a classe 39 da NCL, referente a serviços de entrega de refeições e armazenagem de produtos alimentícios. Por outro lado, o registro da agravada refere-se à classe 29 da NCL, atinente à produção, abate e comercialização de frangos in natura, o que evidencia, em princípio, a distinção entre os segmentos de mercado e as atividades empresariais desenvolvidas pelas partes. Além disso, a agravante demonstra que a expressão “Frango Americano”, utilizada em sua marca, possui caráter evocativo ou sugestivo, carecendo de distintividade suficiente para assegurar exclusividade absoluta, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS FRACAS OU EVOCATIVAS. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. 1. O tribunal de origem, ecoando a sentença, afastou a existência de ofensa à marca da ora agravante com base no acervo fático- probatório coligidos aos autos. 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 100976 SP 2011/0237750-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015) Tais elementos evidenciam a plausibilidade do direito invocado. No tocante ao periculum in mora, A agravante sustenta que: As atividades empresariais das partes são distintas e geograficamente afastadas, sendo a agravada voltada ao ramo agroindustrial e a agravante ao setor de restaurantes e delivery; A confusão alegada seria pontual e maliciosamente produzida, não decorrente de percepção do mercado consumidor; A imposição de abstenção e multa diária pode gerar grave prejuízo financeiro e institucional, impactando na identidade comercial consolidada há anos, de maneira desproporcional. Assim, a princípio, verifica-se que o cumprimento da ordem judicial agravada impõe à agravante restrição imediata à utilização de marca sob sua titularidade, registrada e consolidada há quase uma década, com potenciais prejuízos à sua identidade comercial, estratégias de marketing, e operacionalidade de sua atividade empresarial. Tais impactos, acaso venha a ser reformada a decisão de origem, podem se mostrar irreparáveis. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005100-76.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50811126720194025101/RJ) RELATOR : SIMONE SCHREIBER AGRAVANTE : VSM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) AGRAVADO : DIONIR ROGERIO FLECK ADVOGADO(A) : ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB PR075064) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 30 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001542-95.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Marcela Caetano Dias da Silva 49638949805 - Shpstecnologia e Serviços Ltda - - Shein - In Glow Intermediaçao de Negócios Ltda e outro - Vistos. Nada tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ILDO RITTER DE OLIVEIRA (OAB 75064/PR), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), GISELE GHANEM CARDOSO (OAB 47433/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 475) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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